TJTO - 0010099-61.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 14:37
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010099-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KARYN SÁ BARROSADVOGADO(A): WALEX OLIVEIRA ALENCAR (OAB TO011283) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO manejada porKARYN SÁ BARROS, qualificada em desfavor de ESTEFANE ARAUJO SANTOS, representada por sua mãe JOANA ARAUJO DIAS, qualificadas.
Com efeito, o processo deve ser extinto.
No caso vertente, a demandada ESTEFANE ARAUJO SANTOSé menor de 18 anos, menor impúbere, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no Juizado Especial Cível, nos termos do que dispõe artigo 8º, da Lei 9.099/95.
Assim, dispõe o art.8º, da Lei 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Além disso, dispõe o art.5º do CC/02 que: “Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.” Assim sendo, havendo interesse de incapaz e/ou figurando incapaz como parte, com a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/15, afasta-se a competência dos Juizados Especiais, conforme determinação expressa do art. 8º da Lei nº 9.099/95, o que impõe-se a extinção do processo.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, fundamento nas disposições do art. 8º, caput, c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95 DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito face a manifesta ilegitimidade da demandada ESTEFANE ARAUJO SANTOS para figurar como parte no Juizado Especial Cível por tratar-se de menor de dezoito anos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da lei 9.099/95).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva. -
27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/06/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 17:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 07:28
Conclusão para despacho
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07/05/2025 07:28
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 07:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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