TJTO - 0011507-87.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011507-87.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WHISRAILAYNE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA manejada por WHISRAILAYNE FERREIRA DA SILVA, exordialmente individualizada, em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado. Ao compulsar os autos constatou-se a incompetência territorial deste Juízo para processamento do feito.
No caso vertente, verificou-se que tanto o domicilio do autor – Esperantina - TO, como o domicílio da demandada – São Paulo/SP, não corresponde à competência deste Juizado - Comarca de Araguaína/TO.
Ao teor do art.4º da Lei 9099/95, a competência territorial do Juizado Especial Cível é determinada pelo domicilio do réu (...), pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou do domicilio do autor ou do local do fato nas ações de indenizações.
Na hipótese em exame, constatou-se a incompetência deste Juízo para a demanda, pois tanto o domicilio do réu situado na Comarca de São Paulo/SP, quanto o domicilio da parte autora situado na Comarca de Esperantina - TO, não correspondem à competência deste Juizado - Comarca de Araguaína/TO No caso em exame, destaca-se a possibilidade de análise da incompetência territorial, de ofício pelo juízo, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Assim, em se tratando de Juizado Especial, a Lei n°9.099/95 prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos nos incisos I e II, do art.4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETENCIA TERRITORIAL DESTE JUIZO para processamento do feito, e com lastro no art.51, III, da Lei 9.099/95, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Arquivem-se com as baixas definitivas. -
27/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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25/06/2025 19:08
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 19:08
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 15:05
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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