TJTO - 0017154-33.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017154-33.2021.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDARÉU: MARCOS ANTONIO CALVO MANZANOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017154-33.2021.8.27.2729/TO AUTOR: CLAUDIANA CASTANHEIRA RETES FERREIRAADVOGADO(A): CAMILA RETES FERREIRA (OAB PR083457)RÉU: MARCOS ANTONIO CALVO MANZANOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Das preliminares 2.1.1 Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida alegou preliminarmente a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
A gratuidade da justiça é o benefício concedido à parte que demonstra insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apesar de impugnado o referido benefício, a parte requerida não demonstrou efetivamente a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas e taxa do processo.
Assim, o benefício foi concedido de forma devida.
Isto posto, AFASTO a referida preliminar. 2.1.2.
Da falta de interesse processual (interesse/utilidade) decorrente da ausência de mora Em continuidade, a parte demandada arguiu, em preliminar de contestação, falta de interesse processual decorrente de suposta ausência de mora.
A referida preliminar confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
Isto posto, AFASTO a referida preliminar.
Por fim, não há outras questões processuais pendentes. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Propriedade do terreno indicado para dação em pagamento; b) Inadimplemento do contrato de compra e venda pela parte requerida. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer nos termos do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§ 1º e § 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, a parte autora deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e a parte requerida deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 63, PET1): a) Depoimento pessoal; b) Prova testemunhal. - Parte requerida (evento 62, PET1): a) Depoimento pessoal; b) Prova testemunhal.
Destaca-se que a prova emprestada requerida pelo réu (evento 38, PET1) foi ADMITIDA conforme Decisão de evento 58. 4.1.1.
Depoimento pessoal Ambas as partes requereram o depoimento pessoal da parte adversa.
O depoimento pessoal é meio de prova destinado a oitiva da parte contrária, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento (artigo 385, caput, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, por se mostrar pertinente ao deslinde da controvérsia, DEFIRO a referida prova. 4.1.2.
Da prova testemunhal A prova testemunhal requerida pelas partes também se mostra pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser DEFERIDA. 5.
Da questão de direito relevante para a decisão do mérito a) Possibilidade jurídica de rescisão do contrato de compra e venda em razão do inadimplemento contratual; b) Obrigação de reparar danos decorrentes do inadimplemento contratual. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas testemunhas arroladas pelas partes, bem como colhido o depoimento pessoal das partes, contudo, o ato somente deve ocorrer após a apresentação do rol de testemunhas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3. DEFIRO: a) o depoimento pessoal postulado pelas partes; b) a prova testemunhal postulada pelas partes. 4. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 5. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 6.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 7.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão. 8.
Considerando a não apresentação de rol de testemunhas, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze), apresentar o referido rol, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
30/06/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 18:34
Conclusão para despacho
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12/03/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/03/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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21/02/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 14:38
Conclusão para despacho
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20/03/2024 14:37
Lavrada Certidão
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09/01/2024 14:40
Lavrada Certidão
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10/10/2023 12:00
Juntada - Informações
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09/10/2023 18:03
Expedido Ofício
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21/07/2023 14:01
Lavrada Certidão
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21/07/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedido Ofício - 21/07/2023 13:58:13)
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08/05/2023 13:24
Lavrada Certidão
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27/02/2023 17:04
Lavrada Certidão
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10/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/11/2022 16:48
Expedido Ofício
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13/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2022 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/07/2022 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2022 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2022 13:32
Despacho - Mero expediente
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04/04/2022 07:53
Conclusão para despacho
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28/03/2022 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2022 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/02/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/01/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 11:57
Protocolizada Petição
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01/12/2021 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/12/2021 17:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/12/2021 13:30. Refer. Evento 12
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01/12/2021 12:24
Protocolizada Petição
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30/11/2021 21:04
Juntada - Certidão
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26/11/2021 10:34
Protocolizada Petição
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17/11/2021 16:32
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/11/2021 15:47
Protocolizada Petição
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27/10/2021 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2021 13:45
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2021 16:25
Protocolizada Petição
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03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2021 16:48
Juntada - Informações
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23/09/2021 16:18
Expedido Carta pelo Correio
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23/09/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 01/12/2021 13:30
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20/09/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 19:29
Despacho - Mero expediente
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24/06/2021 17:14
Conclusão para despacho
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24/06/2021 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2021 22:34
Despacho - Mero expediente
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18/05/2021 16:32
Conclusão para despacho
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18/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:27
Processo Corretamente Autuado
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18/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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