TJTO - 0009646-31.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009646-31.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003)RÉU: WILSON SARAIVA DE CARVALHOADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Muito embora não tenha sido formalmente citada, a parte requerida compareceu em audiência de conciliação, assistida por advogado (evento 31, TERMOAUD1).
Tal situação impõe reconhecer o suprimento da nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Quanto a isso, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no sentido de que "O prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, se inicia no primeiro dia útil seguinte à audiência de conciliação ou mediação, independentemente de intimação específica" (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004744-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 06/10/2024 08:32:43).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com a qual coaduno: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NULIDADE INEXISTENTE.
REVELIA.
ALEGAÇÕES DE FATO TIDAS COMO VERDADEIRAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SANÇÃO CORRETAMENTE APLICADA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ALBA PEREIRA DE OLIVEIRA, que alegou nulidade de citação, revelia e requereu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de contrato de locação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) saber se houve nulidade da citação apesar do comparecimento espontâneo da recorrente à audiência de conciliação; (ii) se a revelia foi corretamente aplicada; e (iii) se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento espontâneo da recorrente à audiência de conciliação supriu eventual nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A revelia foi corretamente aplicada, pois a recorrente não apresentou contestação no prazo legal, sendo presumida a veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do CPC. 5.
A indenização por danos morais foi fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida. Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo à audiência de conciliação supre a nulidade da citação, e a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos quando não afastada por provas". (TJTO , Apelação Cível, 0000240-53.2023.8.27.2718, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:21) - destaquei .
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A SER EFETUADA PELO ADQUIRENTE.
APELO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE MANUTENÇAO DE SENTENÇA NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO PRINCIPAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que determinou a transferência de titularidade de motocicleta para o nome da ré ou de terceiros, bem como todos os débitos referentes ao bem, desde a data da compra e venda.
Ademais, indeferiu os pedidos de reparação por danos morais e materiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) Na apelação cível, definir se houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como se o autor/apelado comprovou os fatos constitutivos do seu direito; (ii) No recurso adesivo, constatar se a ré/apelada praticou ato ilícito que causou dano moral ao autor/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento espontâneo da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogada, supre a falta de citação formal, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. 4.
O prazo para contestação iniciou-se no dia útil seguinte à audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 335, inciso I, do CPC, tornando desnecessária nova intimação. 5.
A ausência de contestação ensejou os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme o artigo 344 do CPC e não foi apresentada qualquer prova pela ré para infirmá-la. 6.
A ciência acerca da sentença para fim de encerramento do prazo recursal aliada ao pedido de manutenção dos seus termos em sede de contrarrazões à apelação apresentada pela parte ré, configuram atos incompatíveis com a vontade de o autor recorrer. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Recurso adesivo não conhecido. Teses de julgamento: "1.
O comparecimento espontâneo à audiência de conciliação supre a falta de citação; 2.
O prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, se inicia no primeiro dia útil seguinte à audiência de conciliação ou mediação, independentemente de intimação específica; 3. A ausência de contestação dentro do prazo legal implica a presunção de veracidade das alegações do autor, salvo exceções previstas no artigo 345 do CPC; 4. Configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer adesivamente o pedido de manutenção da sentença de primeiro grau realizado em contrarrazões da apelação principal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 335, I, 344, 345 e 1000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.551.920/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; TJTO, Apelação Cível 0012251-10.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024; Agravo de Instrumento 0004744-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/09/2024; Apelação Cível, 0015060-84.2021.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/03/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0024766-51.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:02:57) - destaquei . EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COBRANÇA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
BENFEITORIAS.
NULIDADE DA CITAÇÃO E REVELIA NÃO RECONHECIDAS.
PRAZO MÍNIMO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por A3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Eliandro Sousa Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e cobrança, referente à compra e venda de lote urbano.
A autora busca a aplicação de taxa de fruição sobre o valor atualizado do contrato e a perda das benfeitorias consideradas irregulares.
O demandado sustenta a nulidade da citação e da revelia decretada pela inobservância do prazo mínimo para a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação e da revelia decretada em razão da suposta irregularidade na citação e do prazo exíguo para a audiência de conciliação; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento da taxa de fruição e à perda das benfeitorias consideradas irregulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação recebida por pessoa diversa do demandado, mas residente no mesmo endereço e reconhecida em certidão do oficial de justiça, não gera nulidade quando não há demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O comparecimento do réu à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, supre eventual nulidade da citação e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5. A inobservância do prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a audiência de conciliação não enseja nulidade quando o réu comparece ao ato, acompanhado de advogado, e apresenta contestação posteriormente, por inexistir qualquer prejuízo processual à parte. 6.
O inadimplemento do contrato pelo comprador e sua permanência no imóvel justificam a condenação ao pagamento da taxa de fruição, desde a data da posse até a rescisão contratual, conforme estipulado no contrato. 7. A indenização pelas benfeitorias acrescidas ao imóvel deve ser condicionada à comprovação de sua regularidade junto aos órgãos competentes, nos termos da jurisprudência aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do demandado não provido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento espontâneo do réu à audiência de conciliação supre eventual nulidade da citação e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2.
A inobservância do prazo mínimo entre a citação e a audiência de conciliação não enseja nulidade quando o réu comparece ao ato e apresenta defesa. 3. É devida a taxa de fruição pelo período de ocupação indevida do imóvel após o inadimplemento contratual, conforme valores estipulados no contrato. 4. A indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo comprador somente é devida se houver comprovação de sua regularidade junto aos órgãos competentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242, 282, §1º, 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.035.813/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4T, julgado em 3/4/2023; TJDTF, AI 07342253320238070000, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJ 1/12/2023; TJTO, AP 0002502-21.2019.8.27.2716, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/07/2021; TJTO, AP 0000240-53.2023.8.27.2718, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2048477/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/04/2023; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe de 1/6/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0009652-15.2021.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 09:50:48) - destaquei .
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência dos seguintes tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO PRAZO PARA DEFESA - INÉRCIA - REVELIA. - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do que estabelece o art. 239, § 1º, do CPC - Por sua vez, o art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para defesa do réu conta a partir "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição" - A inércia do réu que, tendo comparecido espontaneamente, não apresentou contestação, induz a revelia. (TJ-MG - AC: 10528170017446001 Prata, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) - destaquei .
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIDA .
NULIDADE DA DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO .
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .Acolhe-se o pedido de justiça gratuita deduzido em sede recursal; 2.
O comparecimento espontâneo da requerida supre a falta ou a nulidade da citação, inteligência que se extrai do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; 3.
Assim, não há que se falar em falha na citação se a parte ré comparece espontaneamente e voluntariamente à audiência de conciliação, tomando ciência da ação intentada contra si; 4.
Sentença mantida . 4.
Recurso conhecido e desprovido em dissonância do parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 00022255320168047500 Tefé, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) - destaquei .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA IMISCUÍDA NO MÉRITO RECURSAL .
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1 .
A alegação de cerceamento de defesa se imiscui ao mérito do recurso, e com ele foi apreciada, na medida em que os apelantes afirmam que a não citação de uma das rés gerou tal desrespeito ao contraditório e a ampla defesa. 2.
Não há se falar em falha na citação se a ré comparece espontânea e voluntariamente à audiência de conciliação, tomando ciência da ação movida contra si.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 01703929620178090180, Relator.: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) - destaquei .
No caso dos autos, o prazo para contestação iniciou-se no dia 04/10/2024, não tendo sido apresentada contestação nos 15 dias úteis subsequentes, razão pela qual há de se decretar a revelia da parte requerida, com presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
Observo que a parte requerida não postulou a habilitação nos autos do advogado que lhe acompanhou nos autos.
Assim, muito embora o processo possa transcorrer sem aquela vinculação, haja vista que não foi postulada, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), entendo ser o caso de vinculá-la aos autos a fim de conferir intimações eletrônicas em favor da parte requerida, oportunizando-a regularizar sua representação processual juntando aos autos procuração onde outorga poderes para aquele advogado e, também, a indicação de provas que pretende produzir.
Caso não seja regularizada a representação processual, o réu revel não terá advogado habilitado nos autos e, por isso, os prazos contra o réu fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, conforme art. 346, caput, do CPC.
Além disso, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, com a disposição contida no art. 346 do CPC de 2015, "passou-se a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório" (REsp nº 1951656/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 7 de fevereiro de 2023).
Trata-se da superação de entendimento anterior, fundado no art. 322 do CPC/1973, de que "os prazos contra o réu revel sem advogado constituído nos autos corriam a partir da publicação em cartório de cada ato decisório (juntada da decisão aos autos), não havendo necessidade de publicação na imprensa oficial".
De igual modo vem decidindo o Tribunal de Justiça do Tocantins, como se vê, por exemplo, nos seguintes julgados: Apelação Cível nº 0002413-77.2023.8.27.2709, Agravo de Instrumento nº 0012486-72.2022.8.27.2700 e Ação Rescisória nº 0015743-71.2023.8.27.2700, entre outros.
Assim sendo, visando a evitar posterior alegação de nulidade, há de se determinar a intimação do requerido acerca das provas que pretende produzir por meio do diário de justiça eletrônico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO suprida a nulidade da citação da parte requerida pelo seu comparecimento espontâneo em audiência de conciliação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; b) DECRETO a revelia da parte requerida, uma vez que, embora citada, não apresentou contestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiras a alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); c) DETERMINO que a SECRETARIA: i) Retifique a capa dos autos para incluir a informação "Revel" em relação ao requerido; ii) Vincule à parte requerida o (a) advogado(a) que lhe acompanhou em audiência de conciliação; e iii) Intime a parte requerida, por meio de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias: regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração onde outorga poderes para aquele(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos; e indicar quais provas pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Sem prejuízo do exposto acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Visando a evitar posterior alegação de nulidade, DETERMINO a intimação da requerida acerca das provas que pretende produzir por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 08:41
Alterada a parte - Situação da parte WILSON SARAIVA DE CARVALHO - REVEL
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26/06/2025 18:23
Decisão - Decretação de revelia
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13/05/2025 17:00
Conclusão para despacho
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12/05/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:53
Juntada - Informações
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05/03/2025 17:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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05/03/2025 17:53
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(WILSON SARAIVA DE CARVALHO)
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24/02/2025 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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21/02/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:19
Conclusão para decisão
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29/01/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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26/11/2024 14:20
Juntada - Informações
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14/11/2024 15:26
Juntada - Informações
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03/10/2024 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
03/10/2024 16:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/10/2024 16:00. Refer. Evento 24
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01/10/2024 23:33
Juntada - Certidão
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23/09/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/09/2024 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2024 12:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/10/2024 16:00
-
31/07/2024 18:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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31/07/2024 17:52
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/07/2024 17:30. Refer. Evento 13
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29/07/2024 18:11
Juntada - Documento
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15/07/2024 18:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/06/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2024 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/07/2024 17:30
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15/05/2024 09:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/05/2024 17:29
Conclusão para despacho
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22/04/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 17:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2024 12:19
Conclusão para despacho
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14/03/2024 12:19
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5421416 - R$ 823,91
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14/03/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5421415 - R$ 650,27
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14/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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