TJTO - 0024142-02.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024142-02.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDARÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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04/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024142-02.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ROSIREZ DA MOTA SANTOSADVOGADO(A): LETICIA RITIELLE MARQUES ALMEIDA (OAB TO010429)ADVOGADO(A): ROSIREZ DA MOTA SANTOS (OAB TO008812)RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da alegação de ilegitimidade passiva da requerida NEON PAGAMENTOS S.A.
A instituição financeira requerida NEON PAGAMENTOS S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a fraude foi perpetrada por terceiro, configurando-se, a seu ver, culpa exclusiva da vítima.
A análise da responsabilidade da instituição financeira que recepcionou os valores em um contexto de fraude confunde-se com o mérito da causa.
A aferição de eventual falha na prestação de seus serviços, como a abertura e o monitoramento da conta bancária que recebeu os recursos, bem como a existência de nexo de causalidade com os danos alegados pela autora, demanda dilação probatória e não pode ser resolvida em sede de preliminar.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) A ocorrência da fraude e as circunstâncias da transferência de valores da conta bancária da parte autora para a conta bancária de terceiro, mantida junto à instituição financeira requerida; b) A existência de eventual falha na prestação de serviços por parte de ambas as instituições financeiras requeridas, seja no que tange à segurança das operações, seja no atendimento e nas providências adotadas após a comunicação do fato pela autora; c) A análise da conduta da parte autora, a fim de verificar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente para o evento danoso; d) A efetiva configuração e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora. 4.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, como já consignado, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 5.
Das provas requeridas pelas partes Parte autora (evento 46, PET1): a) Prova testemunhal.
Parte requerida BANCO BRADESCO S.A. (evento 44, PET1): a) Depoimento pessoal da parte autora.
Parte requerida NEON PAGAMENTOS S.A. (evento 42, PET1): Não requereu a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. 5.1. Da intempestividade na especificação de provas pela parte autora Conforme certificação do decurso de prazo no evento 45, o termo final para que a parte autora especificasse as provas que pretendia produzir ocorreu em 24/02/2024.
No entanto, a petição requerendo a produção de prova testemunhal somente foi protocolada em 26/02/2024 (evento 46, PET1), sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
Dessa forma, em razão da preclusão, deixo de apreciar o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. 5.2. Da prova documental Conforme art. 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que se enquadrem nas exceções ali previstas, quais sejam: a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando se tratar de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC).
Assim, se houver necessidade de juntada de novos documentos, deverá ser comprovado que estes se enquadram em alguma das hipóteses acima. 5.3. Depoimento pessoal da parte autora O depoimento pessoal da parte autora é essencial para a apuração da verdade real, o que impõe o acolhimento. 5.4. Da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora.
A prova é pertinente ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual deve ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido NEON PAGAMENTOS S.A 2. DECLARO o feito saneado. 3. DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação. 4. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tão somente quanto aos fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 5.
NÃO CONHEÇO do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, ante a sua manifesta intempestividade. 6.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 6.
DEFIRO a juntada posterior de novos documentos, desde que comprovado que se enquadram nas exceções do art. 435, do CPC. 7. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC). 8. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 9.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 10.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/03/2025 14:50
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:50
Lavrada Certidão
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24/03/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 17:26
Conclusão para despacho
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25/10/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/10/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/10/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/09/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 07:58
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 17:03
Conclusão para despacho
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26/02/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2024 23:38
Protocolizada Petição
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2024 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/01/2024 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:21
Protocolizada Petição
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09/11/2023 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/11/2023 16:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/11/2023 16:30. Refer. Evento 6
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08/11/2023 10:05
Protocolizada Petição
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26/10/2023 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/09/2023 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2023 16:23
Protocolizada Petição
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22/08/2023 02:15
Protocolizada Petição
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21/08/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2023 19:18
Protocolizada Petição
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16/08/2023 19:17
Protocolizada Petição
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15/08/2023 13:40
Protocolizada Petição
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2023 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/08/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 19:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2023 16:30
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22/06/2023 10:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/06/2023 13:41
Conclusão para despacho
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21/06/2023 13:40
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2023 13:40
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/06/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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