TJTO - 0000600-54.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00114257420258272700/TJTO
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000600-54.2025.8.27.2738/TO AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda promovida por CLAUDIO ANTONIO DA SILVA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., qualificados nos autos, requerendo, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 6, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Intimada, a autora veio aos autos no evento 9 alegando que é lavrador e não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais, deixando de juntar documentos hábeis a comprovar suas alegações. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
In casu, a simples alegação de que é lavrador, por si só, não possui o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora, sobretudo considerando que a presente demanda versa sobre revisão de contrato de consórcio destinado à aquisição de veículo automotor de elevado valor.
Ademais, ressalta-se que foi oportunizado ao requerente o prazo para juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, tais como extratos bancários dos últimos três meses e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que sem registros de vínculo empregatício, contudo, não fez prova do alegado.
Neste interim, constato que a autora não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas de ingresso.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos embargantes, o que não pode ser admitido.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o recolhimento, venham conclusos para recebimento da inicial. 4. Do contrário, venham conclusos para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
25/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
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17/06/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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