TJTO - 0000314-07.2018.8.27.2711
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000314-07.2018.8.27.2711/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROREQUERENTE: OTAVIANO PINTO DA SILVAADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468)ADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098)ADVOGADO(A): GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR (OAB TO010611)REQUERENTE: ODELIA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468)ADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098)ADVOGADO(A): GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR (OAB TO010611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 259 - 20/08/2025 - Lavrada Certidão -
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000314-07.2018.8.27.2711/TO REQUERIDO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIALADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB BA013325) DESPACHO/DECISÃO Evolua a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". 1.
RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523 do CPC/15. 2.
INTIME-SE a parte devedora, para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação à multa coercitiva de 10% do valor do débito (art. 523, CPC/15). 2.1.
ADVIRTA-SE a parte devedora que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/15). 2.2.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. 3.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após: 3.1.
Tendo em conta que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do CPC/15), DETERMINO a expedição ao BANCO CENTRAL (SisbaJud) de ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (art. 854, CPC/15).
Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: a) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, DETERMINO a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro horas) (art. 854, § 1º, CPC/15). b) Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15). d) Transcorrido in albis o prazo assinalado na alínea retro, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema Sisbajud, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo. 3.2.
Infrutífera a providência do item retro, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência, ressalvados aqueles que porventura sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/leasing.
Após, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao veículo constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC/15.
Requerido a penhora e apresentada a cotação nos moldes acima transcrito, DETERMINO, de pronto, a formalização da penhora, devendo ser lavrado nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, segunda parte, do CPC/15.
Após, INTIME-SE o executado para tomar ciência da penhora. 3.3.
Ainda não se efetivando o pagamento, promova-se a consulta, via INFOJUD, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada.
Havendo bens declarados expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for.
Advirto que, nos termos do artigo 202, § 1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Despacho com força de mandado.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
10/06/2025 14:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTAG1ECIV
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10/06/2025 14:42
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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24/04/2025 12:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/04/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 22:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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13/03/2025 18:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 18:07
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/01/2025 13:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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29/12/2024 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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17/12/2024 14:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 13:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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16/12/2024 08:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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16/12/2024 08:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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