TJTO - 0001408-04.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001408-04.2025.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-65.2021.8.27.2724/TO REQUERENTE: VONINHO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA formulado pela defesa técnica de VONINHO MARTINS DA SILVA, sob o argumento de que o Requerente está custodiado preventivamente, em virtude da imputação de suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
Instado, no evento 5, o Ministério Público Estadual manifestou pelo não conhecimento do pedido, diante da inadequação da via eleita e requer a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal competente, para as providências que entender cabíveis.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Com efeito, verifico que o presente pedido está relacionado ao Comunicado de Mandado de Prisão n. 0001398-57.2025.827.2724, em que foi comunicado o cumprimento de mandado de prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, expedido na Guia de Execução Penal n. 5000017-65.2021.8.27.2724 - SEEU.
Nesse contexto, eis a manifestação do Parquet, ipsis litteris: "(...) Trata-se de pedido formulado por Voninho Martins da Silva, pugnando à concessão de liberdade provisória com revogação da prisão preventiva, alegando ausência de motivos para a custódia.Todavia, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, o requerente encontra-se atualmente em cumprimento de pena definitiva, em razão de condenação criminal transitada em julgado, não estando mais submetido à segregação de natureza cautelar.Assim, a prisão ora mantida não decorre de medida preventiva, mas sim de execução de sentença penal condenatória, revestida de definitividade e exequibilidade.Nesse cenário, torna-se juridicamente inviável o pedido de liberdade provisória com revogação da prisão preventiva, haja vista a ausência de prisão cautelar a ser revogada.
O requerente se encontra legalmente recolhido ao sistema prisional, sob o amparo de título executivo penal.Ademais, impende destacar que, nos termos da legislação vigente,toda e qualquer postulação referente à execução da pena privativa de liberdade deverá ser dirigida exclusivamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais, competente para apreciar pleitos como progressão de regime, livramento condicional, detração penal, entre outros.Por fim, cumpre esclarecer que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os pedidos endereçados ao Juízo da Execução Penal devem ser formulados exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, conforme regulamentação própria e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Tocantins manifesta-se pelonão conhecimento do pedido formulado por Voninho Martins da Silva, diante da inadequação da via eleita, e, caso assim entenda Vossa Excelência, requer a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal competente, para as providências que entender cabíveis. (...)" Acolho, in totum, o parecer ministerial como razão de decidir, com base no entendimento do STJ, segundo o qual "não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento" (RHC 31.266-RJ).
No mesmo sentido: STF, AgReg no RE 778.371/SC; STJ, HC 298.319/SP.
Sem delongas, considerando que a prisão do Requerente VONINHO MARTINS DA SILVA é decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme se verfica da Guia de Execução Penal n. 5000017-65.2021.8.27.2724 - SEEU, nos termos do que dispõe a Lei n. 7.210/1984, afirmo o entrendimento de que todo e qualquer pedido referente à execução de pena privativa de liberdade deve ser dirigida ao juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Assim , ante todo o exposto, não conheço do pedido formulado nos presentes autos, diante da inadequação da via eleita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:31
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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17/06/2025 14:20
Conclusão para decisão
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17/06/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:43
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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