TJTO - 0002040-72.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002040-72.2025.8.27.2710/TO AUTOR: FRANCISCO LEICHANGUE PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS E SILVA (OAB BA071171)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes acima nominadas.
A parte ré, de forma voluntária, apresentou comprovante de adimplemento da obrigação (evento n.º 36).
No evento n.º 38, a parte autora manifestou concordância.
Pois bem.
Assim estabelece o art. 526 do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica desde, já autorizada, a expedição do alvará em caso de depósito judicial, nos termos das Portarias 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publicada nesta data.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquive-se. Às providências necessárias. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:00
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087000932025
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21/07/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 09:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/07/2025 09:18
Conclusão para julgamento
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19/07/2025 12:19
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002040-72.2025.8.27.2710/TO AUTOR: FRANCISCO LEICHANGUE PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS E SILVA (OAB BA071171)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO LEICHANGUE PEREIRA DE ALMEIDA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Aduz o autor que adquiriu passagens aéreas com destino final à cidade de Imperatriz/MA, com embarque em Porto Alegre/RS, em 02/05/2025, às 05h10.
Alega que o voo LA3149 foi cancelado após o embarque, inviabilizando toda a sequência do itinerário.
Relata que foi remarcado para novo embarque apenas às 10h10, com chegada ao destino final às 02h15 do dia 03/05/2025, causando-lhe atraso superior a 11 horas, angústia e transtornos emocionais.
Sustenta que não recebeu assistência material adequada durante o período de espera, em especial alimentação e hospedagem, agravando seu estado físico em razão de lesão pré-existente no joelho.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, tendo em vista o caráter pedagógico/punitivo da condenação, e condenar a ré ao pagamento de indenização pelo desvio produtivo, em R$ 13.000,00.
A requerida, por sua vez, argumenta que o cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais, o que configura caso fortuito ou força maior, conforme Declaração de Contingência da ANAC, afastando a responsabilidade civil.
Aduz ainda que prestou a devida assistência, realizando a reacomodação do autor no primeiro voo disponível.
Impugna, ademais, o pedido de justiça gratuita.
Rejeito as preliminares suscitadas, pois não configuram hipóteses ensejadoras de extinção do feito sem resolução de mérito, estando o feito regularmente instruído e apto ao julgamento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Os pontos controvertidos nos autos cingem-se a: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea; (ii) se há nexo de causalidade entre o cancelamento do voo e os prejuízos alegados; (iii) se é cabível a indenização por danos morais diante do ocorrido; (iv) se a responsabilidade da companhia aérea está afastada por caso fortuito ou força maior.
A controvérsia envolve essencialmente matéria de direito e prova documental já integralmente produzida.
Ambas as partes juntaram documentos relevantes e não há necessidade de colheita de prova oral.
Os fatos são incontroversos quanto ao cancelamento do voo, sendo desnecessária a audiência de instrução e julgamento.
Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que a lide trata de questão de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, pois dentre a questão discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II - DO MÉRITO 1.
Da aplicação do código de defesa do consumidor.
Impende asseverar que a apreciação dos danos morais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente em relação ao fornecedor.
No caso em análise, trata-se de relação de consumo entre passageiro e companhia aérea, presumindo-se a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à estrutura organizacional da requerida.
A narrativa apresentada é coerente, baseada em documentos e condizente com casos similares já enfrentados pelos tribunais, especialmente em se tratando de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo.
Dessa forma, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, incumbindo à companhia aérea o dever de demonstrar que prestou adequada assistência ao autor, inclusive quanto ao cancelamento do voo e aos efeitos decorrentes.
A ausência dessa comprovação autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida. 3.
Da responsabilidade civil da companhia aérea A requerida admitiu o cancelamento do voo, sustentando que decorreu de caso fortuito (restrições operacionais).
Contudo, não trouxe aos autos prova cabal da inevitabilidade e imprevisibilidade do evento, tampouco comprovou assistência material adequada durante o período de espera.
O longo período de espera (superior a 11 horas), ausência de alimentação, hospedagem e suporte ao passageiro, aliado ao agravamento das condições físicas do autor, configuram falha na prestação do serviço e violam o dever de segurança e transparência previstos no CDC e nas Resoluções da ANAC.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais.
A parte autora adquiriu passagens aéreas com destino a Foz do Iguaçu, tendo os voos sido cancelados momentos antes do embarque, sem aviso prévio e sem comprovação de assistência material.
Em razão do cancelamento, a autora adquiriu nova passagem aérea para cidade próxima e completou o trajeto por via terrestre, a fim de não perder cerimônia de formatura familiar.
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo pela companhia aérea, sem comprovação de causa excludente de responsabilidade, enseja o dever de indenizar; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4.
O cancelamento de voo, ainda que justificado por obras em aeroporto, sem comprovação documental e sem assistência ao consumidor, constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da fornecedora. 5.
A frustração do transporte contratado, associada à ausência de assistência e à necessidade de reorganização emergencial da viagem, caracteriza violação à confiança legítima e gera dano moral indenizável. 6.
A jurisprudência pacífica dos tribunais, inclusive deste Tribunal de Justiça, reconhece o dever de indenizar nesses casos, especialmente quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 7.
O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência compensatória, considerando as peculiaridades do caso concreto, não havendo justificativa para redução ou majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea que cancela voo contratado sem aviso prévio e sem comprovar causa excludente de responsabilidade incorre em falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor, inclusive os de natureza moral. 2.
O fortuito interno, como problemas operacionais ou obras em aeroportos, é inerente ao risco da atividade desenvolvida, não servindo como causa excludente da obrigação de indenizar. 3.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo é caracterizado quando comprovados os transtornos além do razoável suportado, especialmente se ausente a prestação de assistência e se constatada a frustração de legítima expectativa. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a gravidade do fato e com a função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º; 741; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 21.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; TJPR, APL 0004727-46.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi, j. 28.03.2022; TJSP, AC 1017581-06.2020.8.26.0068, Rel.
Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 27.05.2021; TJTO, AP 0008419-32.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 31.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0004610-08.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 17:59:33) 4.
Dos Danos Morais Rui Stoco proclama que o dano moral “é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. atual. e reform.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 2.194).
Assim, a conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.
Sem lesão àqueles direitos, o fato deve ser tratado como mero dissabor ou aborrecimento.
Noutra senda, quanto ao argumento de que a hipótese vertente configura mero dissabor cotidiano, inexistindo dano moral indenizável, melhor sorte também não assiste à ré.
Na espécie, embora a conduta do réu não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave.
Assim, o dever de indenizar o dano causado restou demonstrado, diante da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Não há dúvidas, portanto, da procedência do pleito indenizatório.
Para Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).
A reparação do abalo anímico está expressamente assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Conforme jurisprudência do STJ, a violação dos direitos da personalidade, decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo, enseja indenização por dano moral.
Os transtornos experimentados extrapolam o mero dissabor cotidiano.
O autor permaneceu por horas no aeroporto, sem assistência, sofrendo desgaste físico e emocional, o que caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a contar da citação.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
24/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/06/2025 10:41
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 10:01
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
24/06/2025 10:01
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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24/06/2025 09:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/06/2025 09:30. Refer. Evento 7
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24/06/2025 09:08
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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23/06/2025 15:20
Protocolizada Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 10:51
Expedido Carta pelo Correio
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/06/2025 16:34
Juntada - Informações
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09/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/06/2025 09:30
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09/06/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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09/06/2025 10:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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06/06/2025 17:26
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/06/2025 17:02
Conclusão para decisão
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06/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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