TJTO - 0001410-71.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001410-71.2025.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-65.2021.8.27.2724/TO REQUERENTE: VONINHO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A) SENTENÇA Consoante certificado no evento 2 e explanado pelo Ministério Público, em consulta no sistema e-Proc, verifica-se que existe 05 (cinco) pedidos de liberdade provisória distribuídos nesta Vara Criminal (n. 00014080420258272724, n. 00014098620258272724, n. 00014107120258272724, n. 00014115620258272724 e n.00014124120258272724), os quais estão relacionados ao Comunicado de Mandado de Prisão n. 0001398-57.2025.827.2724, em que foi informado o cumprimento de mandado de prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, expedido na Guia de Execução Penal n. 5000017-65.2021.8.27.2724 - SEEU.
O pedido foi feito pelo mesmo Requerente VONINHO MARTINS DA SILVA. Há litispendência quando o pedido é formulado pela mesma pessoa, tratando-se dos mesmos fatos, com formulação do mesmo pedido.
Pois bem, nos processos acima indicados há a mesma parte Autora, qual seja, VONINHO MARTINS DA SILVA; o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Assim, resta caracterizado o instituto da litispendência, previsto no art. 95, III e art. 110, ambos do CPP, que ocorre quando se repete uma ação que já está em curso.
Ante ao exposto, acolho parecer ministerial, reconheço a litispendência e julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito.
Publicada e registrada pelo sistemma.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, salvo recursos, arquivem-se.
Itaguatins/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:20
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 17:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 16:10
Conclusão para decisão
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17/06/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:18
Lavrada Certidão
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16/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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