TJTO - 0000255-39.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758442, Subguia 113785 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 371,12
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18/07/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 20:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758442, Subguia 5526436
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18/07/2025 20:13
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JOELSON MACIEL LEMOS - Guia 5758442 - R$ 371,12
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09/07/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000255-39.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOELSON MACIEL LEMOSADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO movida por JOELSON MACIEL LEMOS em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS. O autor narra que, quando da ocorrência de confronto armado durante o carnaval de Gurupi/TO, em 06 de fevereiro de 2016, agiu com coragem, audácia e abnegação ao enfrentar indivíduo armado em meio a grande aglomeração de pessoas, contribuindo diretamente para a proteção de civis e companheiros, inclusive prestando socorro imediato a policial alvejado, o que teria sido essencial para a sua sobrevivência.
Afirma que o episódio deu origem a requerimento administrativo de promoção por ato de bravura formulado conjuntamente com os soldados Ezequiel Cândido de Oliveira e Rhóvio Araújo Dias, sendo indeferido em 2016, com alegação de prescrição ao direito quando da reanálise pleiteada em 2023.
Ocorre que, conforme sustenta, a mesma comissão administrativa deferiu a promoção por bravura ao soldado Ezequiel em 2022, em decisão que afastou expressamente a prescrição.
Requer o reconhecimento do direito à promoção por bravura com base na reanálise administrativa do paradigma, afastamento da prescrição e consequente condenação do ente público à implementação da promoção e seus efeitos financeiros e funcionais.
Os requeridos sustentam, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato administrativo impugnado (indeferimento do pedido de promoção) ocorreu em 18/10/2016, tendo sido a presente demanda ajuizada somente em 09/01/2025, ultrapassando o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defende que o ato de promoção por bravura possui natureza discricionária e composta, conforme previsão da Lei nº 2.575/2012, exigindo comprovação por sindicância específica, apreciação pela Comissão de Promoção e homologação do Comandante-Geral.
Assim, sustenta a inviabilidade da intervenção judicial sobre aspectos valorativos do ato administrativo, limitando-se o controle à legalidade.
Alega, ainda, a inexistência de ilegalidade no indeferimento administrativo da promoção do autor e que a legislação vigente não prevê a figura da promoção por bravura em ressarcimento de preterição, por ser modalidade específica sujeita a critérios próprios, não demonstrados no caso concreto.
Por fim, rejeita a violação ao princípio da isonomia, argumentando que os pedidos de promoção foram analisados de forma individualizada.
Requerem o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais.
Em réplica, o autor impugna integralmente os argumentos apresentados pelos requeridos, reafirmando o direito à promoção por ato de bravura e ao consequente ressarcimento por preterição.
Oportunizada a produção de novas provas, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os entes requeridos alegam prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por bravura do autor foi publicado em 25/10/2016, sendo ajuizada a presente ação apenas em 09/01/2025, fora, portanto, do prazo quinquenal previsto em lei.
O autor afirma que a presente demanda não objetiva rediscutir a decisão originária de 2016, mas sim impugnar o tratamento desigual conferido pela Administração Pública quando, em reanálise de pedidos idênticos e contemporâneos, acolheu recurso administrativo de colega paradigma envolvido no mesmo fato, promovendo-o por ato de bravura em 2022, enquanto indeferiu seu pedido sob alegação de prescrição.
Sustenta, assim, que a lesão jurídica ora discutida somente se consolidou com o deferimento administrativo do paradigma em data recente, o que renova o interesse de agir e afasta a alegação de prescrição.
Pois bem, conforme processo do caso usado como paradigma, PROCESSO Nº 001/2016, este protocolou recurso nos autos administrativos e foi considerado dentro do prazo legal de cinco anos, vejamos: "Inconformado, insiste no julgamento, manejando recurso dentro do lapso prescricional de 5 anos, segundo legislação federal e entendimento pacificado nos tribunais (súmula 85 do STJ e art. 1°, da Lei n. 9.783/99)." ATA DA 394ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS Enquanto o autor destes autos apresentou requerimento de reanálise administrativa com mais de cinco anos após a publicação do ato administrativo em 25/10/2016: "O Requerente alega que não houve prescrição de seu direito à promoção por bravura, mediante revisão da decisão anterior, por envolver prestações de trato sucessivo, e que isso, afastaria a prescrição do fundo de direito.
Ressalta-se que o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado (nesse caso 25/10/2016), e que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre a interposição do requerimento (nesse caso 20/02/2023) e o ato administrativo questionado pelo Interessado, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32." Ofício nº 019/2025 – CPO/PM/1 Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional para ações que visam à revisão de ato administrativo tem início na data da publicação do referido ato, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso em apreço, o ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por bravura foi publicado em 25/10/2016, marco inicial da contagem do prazo quinquenal.
Este posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32.
Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado.
Precedente do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1715185/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018).
Grifei. Dessa forma, embora se invoque o princípio da isonomia e o deferimento administrativo conferido ao paradigma, a diferença reside na tempestividade da provocação administrativa, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido de ressarcimento de preterição no presente caso sob o prisma formal da prescrição legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida pelos entes públicos e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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08/04/2025 17:21
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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30/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 12:59
Conclusão para despacho
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21/03/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/01/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 13:53
Despacho - Determinação de Citação
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09/01/2025 17:09
Conclusão para despacho
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09/01/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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