TJTO - 0001713-91.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001713-91.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DOMINGAS BARBOSA DIASADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo autor, com o fim de sanar alegada omissão na sentença lançada no Evento32. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual deve ser conhecido.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O autor, ora embargante, alega omissão na sentença que julgou improcedente a ação, argumentando que não houve pronunciamento judicial acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como não foi apreciado o pedido de justiça gratuita.
Contudo, reanalisando atentamente a sentença combatida, verifico que não assiste razão ao embargante.
Isto porque, todas as matérias suscitadas pelo executado/impugnante, ora embargante, foram enfrentadas expressamente na sentença, apreciando as alegações das partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum.
Especificamente em relação ao Código de Defesa do Consumidor, restou expressamente decidido que “a relação jurídico-tributária mantida entre o contribuinte e o ente público não se submete à legislação consumerista”, não havendo, assim, que se falar em omissão na decisão.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, importa esclarecer ao autor/embargante que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em sede de primeiro grau de jurisdição, como ocorre na presente demanda, não há previsão legal para concessão ou indeferimento formal da gratuidade de justiça.
Isso porque, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública a sistemática da Lei nº 9.099/95, a qual, por sua vez, estabelece um rito simplificado e com ausência de custas processuais para a parte autora até o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau, salvo em hipóteses excepcionais de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Assim sendo, a matéria relativa à assistência judiciária gratuita torna-se inócua no presente estágio processual, não sendo exigido o recolhimento de custas processuais ou despesas iniciais, tampouco cabendo manifestação expressa sobre deferimento ou indeferimento do benefício pleiteado, uma vez que a gratuidade é inerente ao próprio rito procedimental do Juizado Especial até o encerramento da fase recursal.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual cobrança de custas, taxas ou despesas somente poderá ocorrer em sede de recurso inominado interposto pela parte sucumbente.
Ademais, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [STJ 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].
Assim sendo, embora o embargante sustente que houve omissão na decisão, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual o recurso de embargos de declaração não merece acolhimento.
Os aclaratórios, como cediço, não são adequados a promover o reexame da questão, sob o argumento do desacerto da solução adotada pelo julgador, não podendo ser o caminho escolhido pela parte para questionar o mérito da posição trilhada na sentença.
Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor o desprovimento dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
24/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 13:26
Conclusão para despacho
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23/06/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Empréstimo consignado - Para: Compra e Venda
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23/06/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/05/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:33
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 17:54
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 11:32
Despacho - Determinação de Citação
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10/02/2025 15:46
Conclusão para despacho
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10/02/2025 15:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/02/2025 15:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Compra e Venda - Para: Defensoria Pública
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05/02/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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05/02/2025 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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05/02/2025 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/02/2025 15:31
Conclusão para decisão
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03/02/2025 15:31
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS BARBOSA DIAS - Guia 5653728 - R$ 100,00
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03/02/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS BARBOSA DIAS - Guia 5653727 - R$ 200,00
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03/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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