TJTO - 0002076-78.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002076-78.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: CARLOS ÁTILA VIANA DA SILVA ARAÚJOADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLOS ÁTILA VIANA DA SILVA ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, servidor público estadual, sustenta possuir direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes da progressão funcional à letra “G”, na graduação de 2º Sargento da Polícia Militar, reconhecida por meio da Portaria nº 274/2024, publicada no Diário Oficial nº 6.536, de 22 de março de 2024.
Alega que, embora tenha preenchido os requisitos legais para a progressão desde 01/05/2023, a implementação ocorreu apenas em setembro de 2024, o que teria gerado diferença remuneratória no valor de R$ 8.812,58.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias, acrescidas de juros e correção monetária.
Em sua defesa, o Estado do Tocantins alega, em síntese: a) falta de interesse processual; b) pendência de termo suspensivo legal; c) ausência de mora por parte do poder público; d) legalidade das despesas públicas; e) impugnação aos valores apresentados na inicial, compensação de eventuais valores pagos e eventual necessidade de liquidação. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência do pedido inicial.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de prova.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de falta de interesse e pendência de termo suspensivo legal Na sua peça de defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual nº 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Lei n. 3.901/2022 não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
No caso concreto, a causa de pedir remota da lide cinge-se à análise da existência de direito à percepção de diferenças salariais retroativas, decorrentes da progressão funcional do requerente da referência “F” para a referência “G”.
Neste contexto, partindo-se da premissa que não se discute a concessão da promoção, mas, tão somente o passivo retroativo de valor decorrente da diferença de subsídios de promoção devidamente implementada, não há que se falar em afetação da pretensão.
Deste modo, imperiosa a rejeição da preliminar ora apreciada. 2.
Mérito A progressão funcional é um ato administrativo que reconhece a evolução do servidor na carreira, com correspondente aumento de remuneração.
A demora na implementação de seus efeitos financeiros implica prejuízo concreto.
No caso em tela, o autor pleiteia o pagamento retroativo referente à progressão funcional da referência “F” para a referência “G”, com efeitos financeiros de maio de 2023 a setembro de 2024, cuja implementação somente teria ocorrido em momento posterior ao período alegado. A publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação da progressão, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito pelo ente público.
Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
O art. 3° da lei 3.901/2022 que suspendia a concessão administrativa de progressões funcionais, foi declarado inconstitucional.
Contudo, mesmo que estive vigente, não se enquadraria no caso em tela, visto que a parte autora não está pleiteando a concessão de progressão funcional e sim o retroativo de progressão já concedida. Vale destacar que a declaração de inconstitucionalidade de lei, tem seus efeitos operando para o passado, de forma a alcançar todos os atos com base nela praticados.
Todo ato público ou privado que se tenha fundado na lei declarada inconstitucional (e, portanto, nula e ineficaz) está destituído de fundamento legal.
Nesse sentido: "EMENTA 1.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR FORÇA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901, DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-03.2022.8.27.2700.
SENTENÇA CASSADA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Estadual nº 3.901, de 31/3/2022, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV), separação de poderes (artigo 2o) e da irretroatividade da lei (artigo 5o, XXXVI). (TJTO , Apelação Cível, 0000550-81.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:57:45)" Grifo nosso Quanto à alegação de que o administrador está proscrito de atender à prestação vindicada fora dos limites estabelecidos pela legislação, não pode ser aceita, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direitos subjetivos de servidores públicos.
Esse, inclusive é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, lançado no julgamento do Recurso Inominado n. 0000396-09.2020.8.27.9100, que, entendeu que normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: (...) 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referentes à progressão funcional da referência “F” para a referência “G”, no período de maio de 2023 até o efetivo implemento. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/04/2025 08:19
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/04/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 12:26
Conclusão para despacho
-
12/04/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 16:13
Despacho - Determinação de Citação
-
24/02/2025 15:19
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 17:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 13:19
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
12/02/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
-
09/02/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002121-18.2021.8.27.2724
Maria Daici Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2022 16:34
Processo nº 0011281-87.2022.8.27.2706
Defensoria Publica do Estado do Tocantin...
Simone Rodrigues Lima Carvalho
Advogado: Danilo Frasseto Michelini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2022 09:16
Processo nº 0006141-31.2020.8.27.2710
Mansur Murad Advogados
Marcia Bastos Rodrigues
Advogado: Fabiano Cardoso Zakhour
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2020 14:49
Processo nº 0007441-06.2021.8.27.2706
Matheus Mendes Ferreira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Joas dos Santos Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2022 12:10
Processo nº 0007441-06.2021.8.27.2706
Matheus Mendes Ferreira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Joas dos Santos Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2021 09:35