TJTO - 0002121-18.2021.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
29/08/2025 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002121-18.2021.8.27.2724/TO REQUERENTE: MARIA DAICI VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão que indeferiu sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, no bojo do Cumprimento de Sentença movido por MARIA DAICI VIEIRA.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material na decisão embargada.
Sustenta que, ao contrário do afirmado pelo juízo, apresentou memória de cálculo no evento 74.
Ademais, aponta que a decisão incorreu em erro ao afirmar que o termo inicial dos juros de mora fixado pela contadoria seria novembro de 2023, quando, na verdade, a planilha (evento 96) aponta como marco inicial o mês de agosto de 2015, em desacordo com a sentença e o acórdão, que determinaram a incidência a partir do arbitramento (06/06/2023).
A parte embargada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. 1.
Da Contradição: Apresentação de Cálculos pelo Executado A decisão embargada (evento 110) fundamentou o indeferimento da impugnação, em parte, na premissa de que o executado não teria apresentado planilha de cálculo própria, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos da contadoria, em violação ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
Contudo, uma análise atenta dos autos revela que o executado, de fato, apresentou no evento 74, uma petição de impugnação acompanhada de planilhas que, embora de forma sucinta, apontavam o valor que entendia como devido e o excesso de execução.
Dessa forma, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, o que configura contradição entre sua fundamentação e a realidade dos autos.
Acolho os embargos neste ponto para sanar tal vício. 2.
Do Erro Material: Termo Inicial dos Juros de Mora O ponto central da controvérsia reside no termo inicial para a contagem dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
A sentença, confirmada em parte pelo acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, minorou o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 e foi clara ao estabelecer que os juros de mora deveriam incidir "a contar da data desta sentença".
O acórdão, por sua vez, ao tratar da responsabilidade extracontratual, invocou a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
A decisão embargada, ao analisar a questão, afirmou que a planilha da contadoria (evento 96) adotou como data-base para o início da contagem dos juros o mês de novembro de 2023, data posterior à sentença, o que seria mais benéfico ao devedor.
Entretanto, ao examinar o "Detalhamento de Cálculo" juntado no evento 96, constata-se de forma inequívoca, na coluna "Termo Inicial de Juros de Mora", a data de 08/2015.
Cálculo da Contadoria (Evento 96 - Detalhamento): Valor Principal: R$ 2.000,00 Termo Inicial Corr.
Monetária: 06/2023 Termo Inicial de Juros de Mora: 08/2015 :Valor Juros R$ 1.986,73, sendo o total de R$ 3.993,54.
Há, portanto, um manifesto erro material na apreciação da prova (planilha da contadoria) por parte deste juízo, bem como uma clara desconformidade do cálculo oficial com o título executivo judicial.
A aplicação de juros desde 2015, quando a condenação foi arbitrada em 2023, onera excessivamente o executado e viola a coisa julgada.
O erro na planilha da Contadoria, que aplicou a Súmula 54 do STJ de forma retroativa e em aparente contradição com a parte dispositiva da sentença, deveria ter sido corrigido.
A decisão embargada, ao não perceber tal equívoco e, pior, ao afirmar que o termo inicial adotado era novembro de 2023, incorreu em erro material que impõe a sua modificação.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fundamento no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, para: a) Sanar a contradição e reconhecer que o executado apresentou memória de cálculo no evento 74, cumprindo o requisito do art. 525, § 4º, do CPC. b) Corrigir o erro material na análise da prova e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a decisão embargada (evento 110) e ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado (evento 74). c) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação do cálculo de liquidação, observando estritamente os termos do título executivo judicial, devendo os juros de mora sobre a condenação por danos morais (R$ 2.000,00) incidirem a partir da data da prolação da sentença de mérito, qual seja, 06 de junho de 2023, com correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (arbitramento), conforme Súmula 362/STJ. d) Deixo de aplicar multa por caráter protelatório, uma vez que os embargos se mostraram fundados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a apresentação do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação.
Wanderlândia - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
28/08/2025 18:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
28/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 23:05
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/08/2025 14:43
Conclusão para decisão
-
12/08/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 116
-
05/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
01/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
01/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
28/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:07
Decisão - Outras Decisões
-
15/07/2025 17:47
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002121-18.2021.8.27.2724/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERENTE: MARIA DAICI VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 04/06/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
02/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
02/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
25/06/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
25/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
04/06/2025 19:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/05/2025 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2025 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
12/05/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/12/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
11/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
11/12/2024 12:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/12/2024 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
02/12/2024 11:10
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
22/08/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 02:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 15:39
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/01/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2023 09:39
Conclusão para despacho
-
07/12/2023 09:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
05/12/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/12/2023 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
24/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00021211820218272724
-
11/08/2023 11:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOWAN1ECIV -> TJTO
-
11/08/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/08/2023 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/08/2023 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/07/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
07/06/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/06/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/06/2023 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/04/2023 15:27
Conclusão para julgamento
-
25/04/2023 18:39
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2023 14:37
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 12:21
Conclusão para despacho
-
13/03/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/03/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
17/02/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2023 13:03
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/01/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2022 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2022 17:49
Protocolizada Petição
-
29/11/2022 08:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
29/11/2022 08:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 28/11/2022 15:00. Refer. Evento 14
-
28/11/2022 08:47
Protocolizada Petição
-
25/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
25/11/2022 14:30
Protocolizada Petição
-
23/11/2022 08:54
Juntada - Certidão
-
16/11/2022 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
15/11/2022 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/11/2022 16:09
Protocolizada Petição
-
11/11/2022 16:08
Protocolizada Petição
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/11/2022 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
26/10/2022 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/10/2022 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/10/2022 12:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 28/11/2022 15:00
-
09/08/2022 22:02
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2022 17:01
Conclusão para despacho
-
05/08/2022 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2022 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 18:04
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
04/07/2022 17:01
Conclusão para despacho
-
04/07/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOITG1ECIVJ para TOWAN1ECIVJ)
-
04/07/2022 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/08/2021 18:53
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/08/2021 13:07
Conclusão para despacho
-
27/08/2021 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000845-17.2024.8.27.2733
Longping High - Tech Biotecnologia LTDA.
Noeli Luiza Facchini Basso
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 16:11
Processo nº 0000116-64.2023.8.27.2720
Sabrina Mendes Moreira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Walter Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2023 18:12
Processo nº 0001681-97.2022.8.27.2720
Raimundo Rodrigues da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2022 21:25
Processo nº 0011971-53.2021.8.27.2706
Maria das Dores da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2021 15:38
Processo nº 0022337-83.2023.8.27.2706
Banco J. Safra S.A
Aderaldo Francisco da Cunha
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 08:43