TJTO - 0002967-36.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002967-36.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: NATHALIA RODRIGUES E SOUSA ANTUNESADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)REQUERENTE: CARLOS JOSE DE ALCANTARA ANTUNESADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)REQUERIDO: SJ PARK ESTACIONAMENTO LTDAADVOGADO(A): KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB SP199204) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos por CARLOS JOSE DE ALCANTARA ANTUNES e Nathalia Rodrigues e Sousa Antunes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, movida em face do MUNICÍPIO DE CARIRI - TO e da SJ PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, os embargantes alegam omissão da sentença quanto à análise expressa do pedido de aplicação do CDC e da consequente inversão do ônus da prova.
Entretanto, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, ao concluir pela ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrassem o uso do estacionamento e o vínculo jurídico com os requeridos, fundamentos que, por si só, afastam a aplicação do CDC.
Este é o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA.
PRECEDENTE DO TJMG NÃO VINCULANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por seguradora que, após indenizar segurada por danos causados a equipamentos elétricos, busca, por meio de ação regressiva, o ressarcimento junto à concessionária de energia, imputando-lhe falha na prestação do serviço em razão de oscilações na rede elétrica.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao entender que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos e qualquer defeito no fornecimento de energia.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia gira em torno de: (i) saber se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a seguradora logrou comprovar o nexo causal entre o suposto defeito no fornecimento de energia e os danos aos equipamentos; (iii) definir se a inversão do ônus da prova poderia ser aplicada e se seria suficiente para atribuir a responsabilidade à concessionária; (iv) aferir a aplicabilidade do IRDR julgado pelo TJMG como parâmetro decisório; (v) analisar se a ausência de tentativa de solução pela via administrativa comprometeria a pretensão judicial.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de ausência de combate aos fundamentos da sentença deve ser afastada.
A apelação atacou diretamente o principal argumento da sentença -- a ausência de nexo causal --, razão pela qual se reconhece a presença do requisito dialético.4.
A responsabilidade das concessionárias de energia é objetiva, exigindo-se, porém, demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre ambos, como estabelece a Constituição Federal (art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 14).5.
A seguradora se limitou a apresentar laudos técnicos particulares, produzidos unilateralmente, sem contraditório ou participação da concessionária, o que enfraquece seu valor probatório.6.
A ausência de preservação dos bens sinistrados inviabilizou a realização de perícia técnica judicial, circunstância que impede a comprovação da origem dos danos alegados.7.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige elementos mínimos de verossimilhança, inexistentes no caso concreto, não podendo ser usada para presumir a falha na prestação do serviço.8.
O IRDR nº 2497523-41.2021.8.13.0000, julgado pelo TJMG, embora relevante, não tem efeito vinculante fora de sua jurisdição, e, mesmo como precedente persuasivo, não afasta a necessidade de produção mínima de provas pela parte autora.9.
O acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV), não sendo exigível esgotamento da via administrativa.
Todavia, essa premissa não supre a falta de prova técnica independente que fundamente o pedido.10.
Diante da ausência de elementos concretos que apontem para falha no fornecimento de energia por parte da concessionária e da inexistência de prova técnica imparcial que vincule os danos à ré, não se pode impor a ela o dever de indenizar.IV - DISPOSITIVO11.
Recurso não provido.
Mantém-se a sentença de improcedência.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001801-79.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:02:39).
Grifei. Na mesma linha, reforça-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO CONTRATO DURANTE A GESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE FATO NEGATIVO AO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença de improcedência proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada contra operadoras de plano de saúde, na qual pleiteava reparação por danos morais e materiais, decorrentes de suposta suspensão indevida de contrato durante gestação de alto risco.
Alegou bloqueio do plano, necessidade de arcar com despesas médicas particulares e parto realizado pelo SUS, sem retorno das operadoras ao buscar esclarecimentos.
A sentença indeferiu os pedidos por ausência de provas mínimas da negativa de cobertura ou suspensão do plano.
A autora recorreu, pleiteando a inversão do ônus da prova, além do reconhecimento dos danos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços pelas operadoras de plano de saúde, consubstanciada na suspensão indevida do contrato; (ii) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica da parte autora, mas não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua narrativa.4.
Parte autora não apresentou documentos que comprovem a efetiva negativa de cobertura, tampouco qualquer comunicação formal de suspensão do contrato ou recusa de atendimento por parte das operadoras.5. Os comprovantes de despesas médicas particulares não demonstram que os serviços foram realizados por ausência de rede credenciada ou urgência incompatível com a utilização regular do plano, inviabilizando o ressarcimento.6.
A improcedência dos pedidos se impõe diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos de verossimilhança pela parte autora. 2.
A ausência de prova da negativa de cobertura ou da impossibilidade de utilização da rede credenciada afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.____________(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003392-14.2024.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:17:45).
Grifei. O embargante, ao reiterar o inconformismo com o mérito da decisão, pretende indevidamente rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se presta este recurso.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme reiteradamente reconhecido pelo TJTO: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES. 1.
Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2.
In casu, inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação, em especial o tema isenção de ICMS e modulação dos efeitos. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada. 4.
Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos." (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006795-59.2022.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 16:57:45).
Grifei Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do julgado, tampouco omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento da presente via aclaratória.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, mantendo-se inalterada a sentença.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:45
Conclusão para despacho
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04/08/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002967-36.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERIDO: SJ PARK ESTACIONAMENTO LTDAADVOGADO(A): KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB SP199204)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002967-36.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: NATHALIA RODRIGUES E SOUSA ANTUNESADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)REQUERENTE: CARLOS JOSE DE ALCANTARA ANTUNESADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)REQUERIDO: SJ PARK ESTACIONAMENTO LTDAADVOGADO(A): KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB SP199204) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO proposta por NATHALIA RODRIGUES E SOUSA ANTUNES e CARLOS JOSE DE ALCANTARA ANTUNES em desfavor do SJ PARK ESTACIONAMENTO LTDA e do MUNICÍPIO DE CARIRI - TO . Aduzem os autores que, no dia 28 de setembro de 2023, participaram de evento promovido pelo Município de Cariri do Tocantins, ocasião em que estacionaram o veículo Toyota Hilux, placa RSF1F19/TO, em local administrado pela primeira requerida, mediante o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais).
Ao retornarem do evento, constataram que o automóvel havia sido furtado, juntamente com objetos pessoais e mercadorias em seu interior.
Pleiteiam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00, bem como de danos materiais no montante de R$ 7.380,00, correspondentes à mercadoria furtada no valor de R$ 1.080,00 e ao seguro automotivo no valor de R$ 6.300,00. Em sede de contestação, o Requerido SJ Park Estacionamento LTDA argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais administrou estacionamento no Município de Cariri do Tocantins, tampouco celebrou contrato com a Prefeitura local ou prestou qualquer serviço no evento mencionado na exordial.
Alega que o comprovante de estacionamento juntado pelos autores não foi emitido por sua empresa, destacando que atua exclusivamente na cidade de São Paulo/SP.
Aduz, ainda, que inexiste relação de consumo entre as partes, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a exclusão da lide.
O Município de Cariri do Tocantins argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não contratou empresa para prestação de serviço de estacionamento no evento “4ª AGROSOJA”, tampouco cedeu imóvel para essa finalidade, inexistindo qualquer vínculo com os fatos narrados na inicial.
Aduz que a organização do evento limitou-se à contratação dos shows, sendo a guarda de veículos de exclusiva responsabilidade dos particulares.
No mérito, defende que o suposto comprovante apresentado pelos autores é precário, sem identificação do veículo, CNPJ da empresa ou vínculo com o Município, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade civil.
Alega ausência de nexo causal entre o furto do veículo e qualquer conduta municipal, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores impugnam as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos, reafirmando que o evento foi promovido e realizado pelo ente municipal, em imóvel de sua titularidade, no qual foi permitido o funcionamento de estacionamento explorado economicamente por terceiros, sem a devida fiscalização.
Ao final, requerem a rejeição das preliminares, a procedência integral dos pedidos e a condenação solidária dos requeridos à reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Designada audiência, foi realizada a oitiva de duas testemunhas, o Sr.
Renato Afonso Alves e o Sr.
Fabrício Duarte Pinheiro.
A segunda requerida, SJ Park Estacionamento LTDA, restou ausente. Encerrada a audiência, os autos foram conclusos para sentença. A segunda requerida, SJ Park Estacionamento LTDA, apresentou manifestação requerendo a nulidade da audiência de instrução e julgamento, alegando não ter sido devidamente intimada, o que configuraria cerceamento de defesa.
Fundamenta o pedido nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, destacando a ausência de intimação válida via DJEN e a impossibilidade de apresentar testemunhas essenciais à sua defesa. É o relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Da alegada ilegitimidade passiva do SJ Park Estacionamento LTDA A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que jamais prestou serviços no município de Cariri do Tocantins, tampouco participou da organização do evento ou administrou estacionamento no local, destacando que sua atuação é restrita à cidade de São Paulo/SP.
Entretanto, diante da similitude entre a razão social da empresa demandada e a identificação constante no comprovante apresentado pelos autores, há plausibilidade na vinculação da requerida ao fato narrado.
Pois impõe-se a necessidade de dilação probatória para elucidação da controvérsia, sendo incabível a exclusão da parte do polo passivo nesta fase processual.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por SJ Park Estacionamento LTDA. 1.2.
Da alegada ilegitimidade passiva do Município de Cariri do Tocantins O ente público municipal alega ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não celebrou contrato ou autorizou a exploração de estacionamento no evento 4ª AGROSOJA, limitando-se à organização dos shows, sem responsabilidade sobre os veículos ali estacionados.
Entretanto, considerando que os autores imputam ao Município a responsabilidade, aliada à alegação de suposta omissão quanto à fiscalização do serviço ali prestado, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória para sua elucidação, sobretudo diante da tese de responsabilidade por omissão administrativa.
Dessa forma, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, não é possível, neste momento, excluir de plano o Município do polo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.
Do requerimento de nulidade da audiência de instrução e julgamento A parte requerida, SJ Park Estacionamento LTDA, alega a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2025, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada, conforme previsto no art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, que estabelece o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial de publicação para fins de contagem dos prazos processuais.
Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a sistemática de intimações e estabeleceu a obrigatoriedade do DJEN como meio oficial de publicação, entraria em vigor em 13 de agosto de 2024, prevendo-se um prazo de adaptação de 90 dias, encerrado em 11 de novembro de 2024.
Com isso, a partir de tal data, os atos processuais passariam a exigir, em tese, a publicação via DJEN para fins de contagem de prazos, salvo disposição diversa do Conselho Nacional de Justiça.
Entretanto, conforme decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso em 14/03/2025 no processo de acompanhamento de cumprimento de decisão nº 0007669-94.2024.2.00.0000, o CNJ reconheceu a existência de dificuldades técnicas enfrentadas por diversos tribunais na plena integração dos seus sistemas ao DJEN.
Em atenção a esse contexto, a Presidência do CNJ prorrogou, até 15/05/2025, a possibilidade de contagem de prazos a partir das intimações realizadas via sistemas legados – como é o caso do sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins –, mesmo na hipótese de duplicidade com intimações realizadas via DJEN.
De forma expressa, determinou-se a exceção temporária à regra do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com o objetivo de evitar controvérsias e prejuízos aos usuários do sistema judiciário.
Transcrevem-se os itens 2, 3 e 7 da referida decisão: "2.
Em decisão datada de 22.11.2024, concedi prazo aos tribunais para concluírem a integração até 31.01.2025 (id 5814985).
Posteriormente, em 29.01.2025, o referido prazo foi prorrogado por 10 (dez) dias (id 5814985).Finalmente, em 21.02.2025, foi determinada a priorização da integração dos tribunais ao Jus.Br sobre quaisquer iniciativas locais, prorrogando-se até 16.03.2025 o termo para regularizar a observância da contagem de prazos via DJEN, na forma da Resolução nº 569/2024 (id 5914520).
A partir de 17.03.2025, os tribunais sem integração concluída deverão certificar os prazos manualmente. 3.
Desde então, vários tribunais informam terem concluído os procedimentos necessários à integração e/ou reportaram algumas dificuldades com o sistema INTEGRA, criado para monitorar o cumprimento das Resoluções do CNJ.
Além disso, o TJTO solicitou prorrogação de prazo até o dia 31.03.2025, em razão do tempo necessário para se adaptar à nova versão nacional do eproc integrada ao DJEN, a ser lançada em 17.03.2025 (id 5934211).
Paralelamente,por meio dos Ofícios nº 002/2025-AJU, 021/2025-AJU e 028/2025-AJU, todos juntados no SEI 00478/2025, o Conselho Federal da OAB requer a manutenção da regra de contagem de prazos via intimações eletrônicas, e não via DJEN; alternativamente, o CFOAB pede a manutenção da sistemática via intimações eletrônicas até o julgamento do tema 1180 pelo STJ; e, por fim, a OAB requereu prazo de 180 dias para campanha de divulgação junto à advocacia. (...)7.
Assim sendo, até o dia 15.05.2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024, a fim de minimizar possíveis dúvidas e transtornos aos(às) usuários(as)." No presente caso, verifica-se que a audiência impugnada ocorreu em 12/03/2025, ou seja, dentro do período de transição fixado pela Presidência do CNJ.
Ademais, a intimação da audiência foi regularmente expedida por meio do sistema E-proc, utilizado pelo TJTO, nos moldes da rotina então vigente e válida, não havendo demonstração de que a parte tenha sido efetivamente privada de ciência do ato, tampouco configurado prejuízo concreto à sua participação no feito.
Assim, à luz da normativa excepcional e transitória vigente à época da audiência, e ausente qualquer demonstração de cerceamento de defesa ou prejuízo processual, não há que se falar em nulidade do ato processual por ausência de intimação via DJEN.
Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. 3.
Do Mérito No caso em tela, os autores buscam reparação por danos materiais e morais decorrentes do furto de veículo ocorrido em 28/09/2023, durante a realização do evento “4ª AGROSOJA”, promovido pelo Município de Cariri do Tocantins/ segunda Requerida. ( Boletim de Ocorrência N°: 00089278/2023- Evento 1- BOL_OCO4) Alegam que estacionaram o automóvel em área localizada defronte ao evento, mediante pagamento, e que ao retornarem não mais localizaram o veículo, bem como os objetos que nele se encontravam.
Todavia, a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da existência — ou não — de vínculo jurídico entre os requeridos e a operação do estacionamento onde ocorreu o fato danoso.
Inexiste, nos autos, elemento probatório suficiente a atestar que o Município de Cariri tenha autorizado formalmente a exploração comercial do espaço em questão, tampouco que a empresa SJ Park Estacionamento LTDA tenha atuado diretamente ou por prepostos na prestação do serviço alegado.
O recibo apresentado como meio de prova pela parte autora, conquanto contenha a denominação “SJ Park estacionamento”, não apresenta qualquer elemento identificador hábil a vincular de forma inequívoca a emissão do documento a segunda requerida ou ao evento em que se deu o furto. ( Evento 1- COMP5) Os depoimentos testemunhais, embora confirmem o uso de estacionamento pago no local do evento, não lograram êxito em demonstrar vínculo jurídico entre os requeridos e a prestação do serviço de guarda veicular, revelando-se insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores.
Dessa forma, a ausência de comprovação da efetiva atuação ou responsabilidade pela gestão do estacionamento afasta a caracterização da relação de consumo e, por conseguinte, impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva, seja nos moldes do art. 14 do CDC, seja com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, ausente o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, imperiosa a improcedência dos pleitos autorais. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora (inciso II).
O ônus da prova é de quem alega.
Ressalvada as regras da revelia e da impugnação não especificada, quem alega e não prova, é como se não tivesse feito alegação (allegatio et non probatio, quasi non allegatio), como explica a doutrina: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que, o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 2006, p. 462)”.
Assim, ao compulsar detidamente os autos vislumbra-se carece de provas que militem em favor das alegações apresentadas pela parte autora, na medida em que não se pode concluir inequivocamente pela responsabilidade dos requeridos.
Destarte, considerando que a legislação processual prevê que é do autor o ônus probatório sobre os fatos que fundamentam sua pretensão e que este não se desincumbiu de comprovar a existência de fato constitutivo do direito invocado, a improcedência se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS JOSE DE ALCANTARA ANTUNES e NATHALIA RODRIGUES E SOUSA ANTUNES em face do MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS e SJ PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
Sem condenação em custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Roubo/Leilão Indevido de Bem Empenhado - Para: Indenização por Dano Material
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25/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/04/2025 13:25
Protocolizada Petição
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20/03/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 16:52
Publicação de Ata
-
20/03/2025 15:45
Audiência - de Instrução - realizada - Local VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS, FAL E CONCORDATAS - 12/03/2025 13:30. Refer. Evento 26
-
11/03/2025 17:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 36
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06/03/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
05/03/2025 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 36
-
25/02/2025 11:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:38
Lavrada Certidão
-
18/02/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
18/02/2025 14:34
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
18/02/2025 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2025 14:30
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
18/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 14:24
Audiência - de Instrução - redesignada - meio eletrônico
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18/02/2025 14:23
Audiência - de Instrução - designada - Local VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS, FAL E CONCORDATAS - 12/03/2025 13:00
-
19/12/2024 14:01
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 15:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/09/2024 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2024 16:00
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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30/08/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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15/08/2024 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 17:38
Conclusão para decisão
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24/05/2024 16:20
Protocolizada Petição
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21/05/2024 16:50
Protocolizada Petição
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03/05/2024 13:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 15:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/04/2024 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 14:52
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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19/03/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 11:58
Conclusão para despacho
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14/03/2024 11:58
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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