TJTO - 0016920-67.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016920-67.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ELDA MARIA LACERDA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ELDA MARIA LACERDA RODRIGUES ALVES em desfavor do MUNICIPIO DE GURUPI. Em síntese, a autora postula o pagamento de valores referentes ao abono de permanência, pelo período compreendido entre 15 de maio de 2024 (data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária) e 2 de setembro de 2024 (data da sua inativação), além das diferenças de férias, terço constitucional e décimo terceiro proporcional, alegando a indevida exclusão do referido abono da base de cálculo dessas verbas.
Sustenta que, embora tenha requerido sua aposentadoria junto ao regime próprio de previdência municipal em agosto de 2024, já havia preenchido os requisitos legais desde maio do mesmo ano, permanecendo em exercício regular de suas funções até a data da concessão do benefício.
Requer a condenação do ente municipal ao pagamento do abono de permanência no valor de R$ 4.297,12, correspondente ao período laborado após a implementação dos requisitos legais, bem como a inclusão do abono na base de cálculo das verbas rescisórias mencionadas.
Em sede de contestação, o Município de Gurupi alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo manifestando, de forma expressa, a intenção de permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, o que seria condição indispensável à concessão do abono de permanência.
Sustenta que a concessão do benefício depende de autorização legal e de expressa opção do servidor ativo.
Requer a rejeição dos pedidos autorais.
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, especialmente quanto à alegação de ausência de pretensão resistida e à necessidade de requerimento administrativo expresso, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos.
Oportunizada a produção de novas provas, a autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido apresentou nova contestação, reiterando os argumentos anteriores e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo os argumentos novamente rebatidos pela parte autora.
Tendo ambos requerido o julgamento antecipado da lide, os autos foram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Da ausência de pretensão resistida Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é assegurado a todos o acesso à jurisdição para tutela de lesão ou ameaça a direito.
Tal garantia impede que o exercício do direito de ação seja condicionado, de forma absoluta, à provocação prévia da Administração Pública, sobretudo quando demonstrada resistência — expressa ou tácita — ao direito invocado.
No caso em apreço, verifica-se que o indeferimento do abono de permanência, aliado à tese sustentada pelo ente requerido de que o benefício depende de requerimento formal prévio, revela, em si, a existência de controvérsia apta a caracterizar a pretensão resistida. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 1.2.
Da ilegitimidade passiva Embora o ente municipal sustente que a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência competiria exclusivamente à autarquia previdenciária municipal, tal alegação não se sustenta diante do ordenamento jurídico aplicável.
Nos termos do § 4º do art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 017/2011, é expressamente previsto que “o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor está vinculado”.
Assim, por se tratar de verba percebida durante o vínculo funcional ativo, é o ente ao qual o servidor estava vinculado à época — no caso, o Município de Gurupi — o responsável direto por sua quitação, caso seja reconhecido o direito. Dessa forma, rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Mérito 2.1.
Do abono de permanência Pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência no período em que permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Pois bem.
Muito embora o Município de Gurupi sustente que “somente faz jus ao abono de permanência o servidor que manifestar expressamente a intenção de permanecer na atividade após completar os requisitos para aposentadoria voluntária.”, a jurisprudência tem entendimento uniforme no sentido de que, implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, o abono de permanência é devido independentemente de requerimento administrativo, desde a data do preenchimento dos requisitos legais.
Sobre o assunto, o STF já pronunciou o seguinte: "Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Abono de permanência.
Requisitos para a concessão do benefício .
Preenchimento.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Precedentes. 1 .
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1 .021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (STF - ARE: 1471266 SC, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) - Grifo nosso "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3 .
Abono de permanência.
Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade.
Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408 .
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5 .
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - ARE: 1465459 DF, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) - Grifo nosso No mesmo sentido é o entendimento do TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE ADICIONAL DE PROVENTOS.
PROFESSORA.
APOSENTADORIA.
CONTINUIDADE NA ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO RECONHECIDO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA NÃO CONHECIDA. 1 - Preenchidos os requisitos do Artigo 40, §19, da CF, faz jus o servidor ao abono de permanência, sendo desnecessário procedimento administrativo prévio. Precedentes. 2 -Destarte o abono permanência é previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
Referida norma possui eficácia plena e aplicabilidade ilimitada, não havendo necessidade de legislação infraconstitucional para garantir o direito da parte. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3%, (três por cento), nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. 4 - Apelo conhecido e improvido.
Remessa necessária não conhecida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002310-70.2019.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 01/12/2021, juntado aos autos em 13/12/2021 17:41:48). - Grifo nosso APELAÇÃO.
ABONO PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL.
IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do Artigo 40, §19, da CF, faz jus o servidor ao abono de permanência, sendo desnecessário procedimento administrativo prévio. 2.
Apelo PROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0021502-02.2018.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos 18/12/2020 10:08:52). - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DEMORA INJUSTIFICADA - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO DE ABONO PERMANÊNCIA NÃO EXIGE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1 - Regra regulamentadora de caráter inferior, não pode modificar o disposto na Lei Federal nº 9.784/99, por se tratar de comando normativo de natureza superior, portanto, não há que se falar em legalidade na regra estampada a Lei Estadual n. 1.940/2008, pois esta somente confere ao Instituto autonomia administrativa e competência para gerir a previdência dos benefícios de reserva remunerada, não sendo plausível atribuir ao órgão previdenciário uma competência para expedir normas gerais reguladoras para a concessão dos benefícios, estas somente serão legais se definidas em texto de Lei. 2 - O dano restou demonstrado ante o abuso por parte da Administração na atuação da Autarquia Previdenciária, pautado na demora injustificada para a concessão do benefício. 3 - O abono de permanência será devido ao servidor público que venha a preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas opte por permanecer em atividade, benefício este que deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito e despreza a necessidade de prévio requerimento. (TJTO , Apelação Cível, 0026049-90.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 21/11/2020 15:25:42). - Grifo nosso No caso concreto, restou incontroverso que a autora preencheu os requisitos legais em 15 de maio de 2024 (Evento 19-ANEXO2, pág. 21), tendo sua aposentadoria formalizada apenas em setembro de 2024 (Evento 1-ANEXOS PET INI10, pág. 3).
Durante esse período, permaneceu em exercício pleno de suas funções, de modo que é indevido qualquer condicionamento à concessão do abono, sob pena de afronta à jurisprudência consolidada e ao próprio texto constitucional. 2.2.
Da inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas rescisórias A parte autora requer a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias proporcionais e terço constitucional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo das verbas de natureza salarial: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licençasprêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licençaprêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido.
Assim, a pretensão merece acolhida, devendo o Município ser condenado ao pagamento das diferenças correspondentes à não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas relativas ao 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional, com apuração em fase de liquidação de sentença.
Por oportuno, embora seja vedada, em regra, a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09, a simples apuração das diferenças mediante consulta aos valores previstos nos anexos legais e à folha de pagamento da autora, limitada ao período entre o implemento dos requisitos para aposentadoria e a efetiva inativação, configura mera operação aritmética.
Portanto, não se trata de hipótese de complexidade incompatível com o rito especial, tampouco de sentença ilíquida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELDA MARIA LACERDA RODRIGUES ALVES em face do Município de Gurupi, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência no período compreendido entre 15 de maio de 2024 a 2 de setembro de 2024. b) condenar o Município de Gurupi ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, das férias proporcionais e do terço constitucional.
A atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009..
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/06/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/04/2025 12:18
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 10:48
Conclusão para despacho
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03/04/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 16:09
Conclusão para despacho
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19/02/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:03
Despacho - Determinação de Citação
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19/12/2024 13:54
Conclusão para despacho
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18/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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