TJTO - 0053140-43.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
-
04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0053140-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IZOLETE REBELO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (OAB TO012951) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual.
Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva.
Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela parte ré, a parte autora encontra-se com seu benefício previdenciário comprometido, sobressaindo o periculum in mora, em razão do caráter alimentar do numerário.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ASTREINTES.
CABIMENTO. 1.
Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor-agravante.
Medida que não atinge direito do credor.
Precedentes. 2.
Lançamento de registro, no extrato de pagamento, da existência de discussão judicial acerca do débito consignado.
Publicidade da pendência. 3.
Possível a aplicação de multa-diária em caso de descumprimento.
Valor reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais).
Impossibilidade de consolidação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/07/2015) Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão da cobrança do débito consignado em folha do benefício previdenciário, intitulado “CONTRIB.
CAAP” conforme a inicial.
Fixo multa de R$ 400,00 por desconto realizado indevidamente após a citação, limitado inicialmente a 10 descontos.
No que concerne a inversão do ônus da prova, entendo não haver fundamento para tanto, mantendo-se a divisão estática, devendo a ré trazer aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
02/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/09/2025 13:30
-
24/06/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/06/2025 13:27
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
14/05/2025 18:01
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 12:16
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2025 14:18
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
-
24/01/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/12/2024 13:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046140-60.2022.8.27.2729
Keyla Saldanha dos Santos
Prisma Centro Educacional do Tocantins L...
Advogado: Thais Vieira Noleto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2022 09:49
Processo nº 0036910-57.2023.8.27.2729
Bercario Recriar LTDA
Maria Deborah Verissimo Pacheco Milhomen...
Advogado: Jennifer Daiane dos Santos Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2023 12:49
Processo nº 0036880-85.2024.8.27.2729
Waldiron Joao Mundim Junior
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2024 11:01
Processo nº 0031506-88.2024.8.27.2729
Eduardo Santos Araujo
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 15:33
Processo nº 0025370-41.2025.8.27.2729
Luis Eduardo Cardoso Marques
Philco Eletronicos SA
Advogado: Luis Eduardo Cardoso Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 21:17