TJTO - 0025370-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:26
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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03/07/2025 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025370-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUESADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
Ressalvo, contudo, que a parte autora aviou pedido de tutela de evidência com base no art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil, com esteio na comprovação dos fatos tão somente por prova documental.
Entretanto, deixou de especificar a existência de recurso repetitivo ou súmula vinculante sobre o tema em debate.
A esse respeito, tem-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE Cobrança.
Empresa aérea. concessão de serviço público.
Administradora aeroportuária.
Percentual da tarifa de embarque. normas regulamentares.
ANAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA.
Tutela de evidência.
Requisitos.
Art. 311 do CPC/2015.
Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inc.
II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4.
Quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. 5.
Não se extrai de maneira evidente dos atos normativos da ANAC, referentes à regulamentação da cobrança da tarifas de embarque, que a empresa aérea agravante possui direito à remuneração em virtude da arrecadação dessas tarifas em face da concessionária do serviço público de transporte aéreo, que sucedeu a INFRAERO. 6.
Os atos regulamentares permitem concluir que existe apenas uma autorização para que empresas aéreas e concessionária pactuem livremente acerca da remuneração eventualmente devida pela atividade de arrecadação da tarifa de embarque. 7.
Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) A bem da verdade, o pedido se revela compatível com a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, pois a parte acena para a probabilidade do direito e ainda afirma que ocorreu desfalque patrimonial, o que conduz ao perigo da demora.
A doutrina opina pela aplicação do princípio da fungibilidade nessas situações, o que parece refletir a melhor solução, senão vejamos: Enunciado n. 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. Pois bem.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação para indicação de local para entrega do produto, acrescida da devolução integral da quantia paga provocaria o esvaziamento do mérito e a antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no reconhecimento de falha na prestação do serviço, o que não tem espaço neste momento processual.
Ademais, acolher o pedido, tal qual apresentado, implicaria em antecipar eventual julgamento nos autos, o que afronta a norma constitucional vigente.
Somada a irreversibilidade do pedido, em sede de análise precária, dado o momento inicial em que se encontra a lide, não é possível vislumbrar qualquer pagamento efetivado, seja parcial ou integral, capaz de subsidiar seu pedido imediato para devolução integral de valores, circunstância que evidência ausência de verossimilhança das alegações autorais. Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
02/07/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 16:04
Protocolizada Petição
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01/07/2025 00:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/09/2025 16:30
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25/06/2025 16:09
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:43
Lavrada Certidão
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24/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 13:48
Conclusão para decisão
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10/06/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 13:43
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/06/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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