TJTO - 0031506-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0031506-88.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 29/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 34 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 15:40
Conclusão para despacho
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031506-88.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649)RÉU: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo.
A parte autora afirma em sede de inicial que a causa de pedir é também acerca da ausência de notificação da consumidora quanto à sua inclusão no SISBACEN (SCR).
Ao dispor sobre o sistema, a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022 disciplina em seu art. 2º que: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (grifo nosso) Analisando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO. 1.
Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no Sisbacen, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, esta Corte entende que é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 955996 RS 2007/0101510-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2009) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1667245 - RS (2017/0086362-9) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Central do Brasil - BACEN contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATRASO EM ANOTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR).
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
TRANSTORNOS - DEMONSTRADOS.
NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO – CABÍVEL.[...] 2.
O SCR é um banco de dados que, ao apontar negativação a nome de cliente, assemelha-se a cadastros de inadimplentes, sujeitando-se, portanto, às normas vigentes a respeito. 3.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na busca de anulação de negativação do nome do autor junto às instituições financeiras.[...]. [...] Transcrevo, no ponto, o seguinte excerto do aresto recorrido (e-STJ, fl. 298): O BACEN alega que o SCR teria natureza diversa dos cadastros de devedores como SPC, SERASA e etc. (...) Entretanto, conforme largamente discutido no voto condutor do REsp nº 1.099.527 (STJ), entendo que uma vez incluídas informações desabonadoras do devedor, terá o SCR o mesmo efeito dos outros cadastros de devedores, devendo ser tratado como tal.
Surge, portanto, a obrigação do BACEN de notificar o credor antes de inscrever-lhe em situação de devedor inadimplente, aplicando-se a Súmula nº 359 do STJ (verbis: 'Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição').
Portanto, considerando que o BACEN argumenta a desnecessidade da prévia notificação do devedor, tem-se que é fato inconteste que não houve tal notificação antes da inscrição.
E a ausência de prévia notificação é fatos que justifica o dano alegado pelo autor, e, portanto, a verossimilhança de suas alegações, conforme farta jurisprudência [...].
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro OG FERNANDES Relator (STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022) (grifo nosso) Logo, sendo o BACEN autarquia federal, portanto, ostenta natureza jurídica de pessoa de direito público, razão pela qual a competência para análise do feito é da Justiça Federal. É o que dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição da República: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Pelo teor dos dispositivos supra, nota-se que se trata de competência absoluta em relação à pessoa, passível de conhecimento de ofício.
Não bastasse, os Juizado Especiais Cíveis não comportam em quaisquer polos da demanda pessoa jurídica de direito público ou empresas públicas da União, na forma do art. 8º da Lei 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Neste sentido dispõe o Enunciado 08 do FONAJE (Fazenda Pública): “ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).” Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Isto exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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24/03/2025 11:39
Protocolizada Petição
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14/03/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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05/03/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/03/2025 17:30. Refer. Evento 8
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05/03/2025 13:25
Protocolizada Petição
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04/03/2025 23:29
Juntada - Certidão
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28/02/2025 13:04
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/01/2025 18:03
Lavrada Certidão
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25/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 05/03/2025 17:30
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13/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:59
Protocolizada Petição
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26/08/2024 19:21
Protocolizada Petição
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02/08/2024 13:01
Conclusão para decisão
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02/08/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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