TJTO - 0009870-72.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009870-72.2023.8.27.2706/TO AUTOR: BR ELETRON TOCANTINS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEITE SANTANA SANDES (OAB TO012422)RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA BR ELETRON TOCANTINS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de CIELO S.A., VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e BANCO DO BRASIL.
Em síntese, narra a autora que é empresa distribuidora de produtos de segurança, atuando no Estado do Tocantins.
Para facilitar e tornar mais seguras as transações financeiras oriundas da compra e venda de seus produtos, a requerente aderiu às vendas com cartão de crédito, dentre as quais a contratação da máquina de cartão da primeira requerida.
Alega que no dia 14/2/2023, uma pessoa do sexo masculino entrou em contato por meio de WhatsApp, (63) 99250-6099, com o vendedor Jackson, se apresentou com o nome de André Luiz Coelho Guilherme, portador do CPF nº *87.***.*50-63, informou que trabalhava com agropecuária e que precisava de um material para colocar em suas propriedades na cidade de Campos Lindos-TO, solicitando orçamento.
Aduz que realizou a venda online ao cliente, pelo valor de R$ 21.150,59 (vinte e um mil cento e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
Sustenta que no dia 10/3/2023 foi surpreendida com um e-mail da primeira requerida informando que a compra havia sido contestada, solicitando à requerente que lhes encaminhasse toda a documentação comprobatória da venda, dando-lhes prazo até o dia 17/03/2023 para envio.
Informa que no dia 13/3/2023 a requerente enviou toda a documentação que deu origem à venda.
Afirma que as requeridas realizaram o estorno de todo o valor da venda que havia sido recebido pela requerente, em razão da contestação da compra feita pelo usuário do cartão de crédito.
Requereu repetição de indébito, no valor de R$ 42.301,18 (quarenta e dois mil trezentos e um reais e dezoito centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferida a inicial e indeferida a inversão do ônus da prova no evento 8.
Citação das requeridas nos eventos 18 a 20.
Contestação da requerida CIELO S.A. no evento 16.
Contestação da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA no evento 29.
Audiência de conciliação no evento 34.
Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no evento 39.
Réplica no evento 44.
Requerimento de provas no evento 53.
Indeferimento de provas adicionais no evento 63.
Determinada a regularização do polo ativo no evento 76.
Regularização efetivada nos eventos 82 e 91. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso dos autos enquadra-se no art. 355, inciso I do CPC.
As partes não requereram produção de provas adicionais.
Diante disso, procedo ao julgamento antecipado da lide. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A alegaram ilegitimidade passiva.
No entanto, verifico que a tese se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada no tópico correspondente. 2.2 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A requerida CIELO S.A. alega ausência de interesse de agir por não ter o requerente comprovado a existência de prévio requerimento administrativo.
Todavia, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo no caso em exame.
Entender de modo diverso, implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 3. DO MÉRITO Afirma a requerente que efetuou uma venda online de mercadorias supostamente à uma pessoa chamada André Luiz Coelho Guilherme.
No entanto, os valores relativos à venda, no total de R$ 21.150,59 (vinte e um mil cento e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), foram estornados em razão de contestação da compra efetuada à operadora do cartão de crédito.
Cinge-se a controvérsia em definir se possui a requerente direito à restituição dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais.
O procedimento de contestação de compra de cartão de crédito é conhecido como Chargerback.
Sustenta a requerente que houve falha na prestação do serviço bancário, visto que ela teria se cercado previamente de todas as precauções necessárias antes de efetuar a venda online.
Alega a requerente na inicial que a contestação de fatura pode ocorrer em duas situações diferentes: a) pelo usuário vítima de fraude, para contestar compra que ele não fez; b) ou pelo usuário de má-fé, para contestar indevidamente compra que ele sabe que fez.
Em ambas as situações descritas é evidente a ocorrência de uma fraude, seja por parte do próprio consumidor titular do cartão de crédito, seja por terceiro estelionatário que se apossou indevidamente dos dados cartão.
Nos dois casos, não vislumbro qualquer possibilidade de responsabilização das requeridas: instituição financeira, operadora de cartão e bandeira do cartão de crédito.
De fato, ao realizar a prática de venda online, a empresa vendedora dos produtos assume os riscos da transação, que são muitos. É cediço que em tempos hodiernos, é cada vez mais comum a prática de fraudes online, de variadas formas, inclusive com a utilização de técnicas sofisticadas de engenharia social.
Portanto, há riscos inerentes à esta modalidade de transação, tanto ao comprador quanto ao vendedor.
Ao realizar uma venda por aplicativo de Whatsapp, a requerente não tem condições de se certificar com integral certeza quem é a pessoa com quem está negociando, se é o titular do cartão de crédito, ou se é um terceiro fraudador.
Portanto, assumiu o risco do negócio.
Acerca da responsabilidade civil preconiza o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Destaque-se que a responsabilização civil exige a presença dos seguintes pressupostos para sua configuração: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de dolo ou culpa das requeridas pelos danos sofridos pela demandante.
Em verdade, caberia à demandante buscar o recebimento do crédito junto ao comprador das mercadorias, por exemplo, no endereço em que efetuou a entrega dos produtos, o que não feito, ao menos pelo consta nos autos.
Portanto, inexistente o direito à repetição de indébito no presente caso.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Pelo exposto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
02/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
-
02/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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01/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
30/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/06/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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30/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/06/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739647, Subguia 108817 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 306,51
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26/06/2025 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739647, Subguia 5518688
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24/06/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BR ELETRON TOCANTINS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - Guia 5739647 - R$ 306,51
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24/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
10/06/2025 13:35
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 13:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
-
09/06/2025 14:08
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 18:08
Conclusão para decisão
-
26/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
25/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 79 e 80
-
24/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/12/2024 14:13
Conclusão para julgamento
-
29/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
26/11/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 66 e 67
-
31/10/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/10/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:20
Decisão - Outras Decisões
-
08/08/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
-
31/07/2024 17:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
-
31/07/2024 15:39
Decisão - Outras Decisões
-
07/05/2024 13:22
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/04/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
17/04/2024 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/04/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
28/02/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2024 17:21
Intimado em Secretaria
-
06/02/2024 17:21
Intimado em Secretaria
-
06/02/2024 17:21
Intimado em Secretaria
-
05/02/2024 18:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
05/02/2024 18:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/02/2024 17:30. Refer. Evento 9
-
05/02/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:35
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 10:27
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 19:41
Juntada - Certidão
-
01/02/2024 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
01/02/2024 10:24
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 14:23
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 10:50
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 13:45
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 15:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2023 17:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
27/11/2023 17:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2023 12:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/11/2023 17:20
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2023 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/11/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/11/2023 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/11/2023 08:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/02/2024 17:30
-
31/10/2023 16:12
Decisão - Outras Decisões
-
19/05/2023 14:44
Conclusão para despacho
-
17/05/2023 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
17/05/2023 13:09
Lavrada Certidão
-
17/05/2023 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2023 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
16/05/2023 17:52
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0002581-96.2025.8.27.2713
Luzia Costa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus de Barros Rodrigues Sales Bessa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:44