TJTO - 0002111-74.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:35
Conclusão para decisão
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11/07/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002111-74.2025.8.27.2710/TO AUTOR: SUENE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A gratuidade de justiça é disciplinada no Código de Processo Civil em seu art. 98 e seguintes, escrevendo o §2º do art. 99 o seguinte: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Importante consignar que as custas no Tocantins não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) requerente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Ademais, a presunção do §3º do art. 98 do CPC é iuris tantum.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, inserir nos autos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça os seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda (se obrigado a declarar), ou, caso não seja obrigado, declaração equivalente que comprove a ausência de rendimentos tributáveis; b) Comprovante de rendimentos, se houver, referente aos últimos três meses, no mínimo; c) Extrato bancário dos últimos três meses de todas as contas bancárias de titularidade do requerente; d) Comprovante de despesas mensais fixas, tais como aluguel, água, luz, telefone, alimentação, entre outras; e) Outros documentos que julgar pertinentes para comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Saliento que a não apresentação dos documentos solicitados no prazo estabelecido poderá acarretar no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise e decisão. - 
                                            
24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 12:46
Conclusão para despacho
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17/06/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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