TJTO - 0003230-32.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 15:17
Protocolizada Petição
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21/08/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003230-32.2023.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRORÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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04/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003230-32.2023.8.27.2713/TO AUTOR: GILSON PAZ DE ARAÚJOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA Trata-se ação de revisão de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos na qual a parte autora alega que o contrato entre as partes conteria cláusulas abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros, à capitalização, e à legitimidade da atuação das rés na concessão do crédito requerendo a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Citados, os réus ofereceram contestação (evs_27 e 28), defendendo a legalidade dos contratos, a regularidade da contratação e a ausência de qualquer abusividade ou vício de consentimento, destacando que o autor teve ciência das condições pactuadas, recebeu os valores integralmente e não há ilicitude que justifique a revisão contratual ou indenização. O processo foi suspenso em razão do IRDR 5, entretanto, o TJTO entendeu pela não incidência do incidente no presente caso, razão pela qual houve o presseguimento regular do feito.
Assim, a parte autora apresentou réplica (ev_60). Intimadas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. De início, verifica-se que não há qualquer vício de forma ou de consentimento que macule o contrato celebrado entre as partes.
A contratação foi formalizada por meio eletrônico, com envio de recursos financeiros diretamente à conta bancária do autor, o que confirma sua ciência e anuência quanto aos termos pactuados. Além disso, a alegação de nulidade do contrato por ter sido intermediado por instituição de pagamento que, segundo o autor, não teria autorização para emprestar, não prospera.
A atuação das rés encontra respaldo no convênio com o ente estatal e nos mecanismos normativos próprios do Sistema Financeiro Nacional. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação.
Comprovada a contratação de empréstimo por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005150-24 .2021.8.11.0002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Observa-se ainda que a taxa de juros pactuada de 4,9% a.m. (CET de 5,12% a.m.) não se revela, por si só, abusiva, sobretudo porque não demonstrado que excede os parâmetros médios de mercado para a modalidade de crédito consignado na época da contratação, conforme consta nos registros oficiais do Banco Central.
Ademais, encontra-se expressamente pactuada a capitalização de juros, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade por anatocismo.
O entendimento dos tribunais pátrios é claro no sentido de que, desde que haja previsão contratual clara, é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, não cabendo a este Juízo substituir a vontade das partes validamente expressa no contrato, tampouco revisar cláusulas cuja abusividade não restou comprovada.
A tese autoral de que a Lei da Usura (Decreto 22.626/33) deveria ser aplicada por se tratar de instituição de pagamento carece de respaldo jurídico.
Os contratos de concessão de crédito firmados por entes integrantes do Sistema Financeiro Nacional — ainda que por meio de entidades vinculadas ou em regime de convênio — não estão submetidos à limitação de 12% ao ano prevista na referida norma, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o fato de uma das rés possuir a natureza jurídica de instituição de pagamento não altera sua vinculação ao SFN quando atua dentro do escopo autorizado pela regulamentação do Banco Central, como restou demonstrado nos autos.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS CONTRATUAIS.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Nonato Vasconcelos Godoi Junior contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A.
O autor alegou abusividade nas taxas de juros aplicadas em duas cédulas de crédito bancário firmadas em setembro de 2023 e a cobrança indevida de tarifas administrativas, requerendo limitação dos juros a 12% ao ano, vedação da capitalização de juros e repetição do indébito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros contratadas configuram abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se houve capitalização indevida dos juros remuneratórios por ausência de pactuação expressa; (iii) determinar se houve cobrança indevida de tarifas administrativas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas sua incidência não implica nulidade automática de cláusulas contratuais livremente pactuadas. 4.
A pretensão de limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano não encontra respaldo legal, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula 382 do STJ, inexistindo prova de abusividade diante da compatibilidade das taxas contratadas com os índices médios de mercado. 5. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP 2.170-36/2001, desde que haja cláusula expressa, o que se verifica no caso concreto. 6.
A cobrança de tarifa de cadastro em valores módicos, desde que pactuada, é lícita, conforme decidido no REsp 1.251.331/RS. 7.
O apelante, servidor público com grau de instrução compatível, firmou digitalmente os contratos no âmbito de convênio oficial, inexistindo indícios de vício de consentimento ou desconhecimento das cláusulas contratuais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, desde que compatível com a média de mercado. 2. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. 3.
A cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando pactuada e em valor razoável. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 487, I.
MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.12.2007; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013 (TJTO , Apelação Cível, 0044443-67.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 16:51:03) PELAÇÃO.
CPC/15.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL .
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA READEQUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1.
Após análise das alegações e das provas carreadas aos autos, nota-se que a sentença a quo não carece de reforma.
Isto porque, conforme assinalado pelo sentenciante, o refinanciamento foi realizado em atendimento a decisão judicial prolatada no processo de nº 0010669-10.2017 .8.19.0068, que tramitou perante o JEC da mesma Comarca e que condenou o ora apelado Itaú a não efetuar descontos que ultrapassassem 30% dos rendimentos da autora (fls. 57) . Com efeito, é claro que a readequação do valor descontado, em cumprimento a decisão judicial, importaria o recálculo da dívida de modo a adequá-la aos parâmetros estipulados, alterando ainda o saldo devedor e o número de parcelas.
Caso contrário, importaria em enriquecimento indevido da autora, pois se utilizou do empréstimo e ficaria isenta do pagamento de parte da dívida. 2.
No que tange aos juros e encargos contratuais, verifica-se que a autora no momento da contratação concordou com os termos do contrato, contudo, após o recebimento do valor do empréstimo, mostrou-se inconformado com os valores cobrados, alegando que são excessivos . 3.
Da análise aos termos do contrato verifica-se a utilização de juros capitalizados à taxa que informa.
O STJ já se manifestou no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros.
Enunciado nº 539 e 541 STJ . 4.
No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STF e do STJ, já se consolidou no sentido de que não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto nº 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da Republica .
Súmula 596 do STF.
As instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. 5.
Dessa forma, verifica-se que a taxa praticada no contrato está dentro do parâmetro fixado pelo BACEN, não tendo que se falar em abusividade . 6.
Por derradeiro, constata-se que não correu na hipótese ofensa à honra subjetiva da autora, porquanto não fora comprovada qualquer ilicitude na conduta do réu, razão pela qual não há como reconhecer os danos morais reclamados.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7 .
Honorários recursais, devendo ser observado o deferimento da gratuidade de justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00102903520188190068, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/06/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-26) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS .
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS .
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor objetivando a revisão de contrato bancário para redução de taxa de juros considerada abusiva.
Sentença de improcedência em primeiro grau .
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras podem ser limitadas pela Lei de Usura; e (ii) Avaliar se houve abusividade ou desequilíbrio contratual no pacto firmado entre as partes.
III .
Razões de decidir 3.
As taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF e jurisprudência consolidada do STJ (REsp repetitivo nº 1.061 .530/RS). 4.
Para revisão das cláusulas contratuais, é necessária demonstração concreta de abusividade, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, o que não foi comprovado nos autos. 5 .
O contrato celebrado respeitou os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica, não havendo irregularidades nas taxas pactuadas nem elementos que indiquem violação ao CDC. 6.
O percentual dos honorários advocatícios fixado deve ser majorado em 2% do valor fixado no Primeiro Grau.
IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Honorários majorados .
Tese de julgamento: “1.
As taxas de juros praticadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. 2.
A revisão contratual exige comprovação de abusividade concreta, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 4.595/64 .
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 596 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp repetitivo nº 973 .827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012 . (TRF-3 - ApCiv: 50000372020234036109, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2025) Assim, não se evidencia qualquer ilicitude na conduta das rés ou violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais.
A contratação se deu mediante solicitação do próprio autor, houve liberação do valor contratado, e não se constatou cobrança indevida, coação, erro ou qualquer prática abusiva a ensejar reparação extrapatrimonial.
Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. (...) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.
Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.) Dessa forma, impositiva a improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento Nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS e demais as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
25/06/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/06/2025 17:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/03/2025 14:59
Conclusão para decisão
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 11:47
Protocolizada Petição
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06/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/01/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/01/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/01/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:31
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 12:56
Conclusão para despacho
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04/11/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 16:04
Conclusão para despacho
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23/08/2024 18:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00071476420248272700/TJTO
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25/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 00071476420248272700/TJTO
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23/04/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 18:29
Decisão - Outras Decisões
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30/03/2024 12:32
Conclusão para despacho
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05/03/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/12/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/11/2023 14:28
Conclusão para decisão
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23/11/2023 18:15
Protocolizada Petição
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23/11/2023 17:44
Protocolizada Petição
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30/10/2023 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
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30/10/2023 16:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 30/10/2023 16:00. Refer. Evento 13
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30/10/2023 14:21
Protocolizada Petição
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30/10/2023 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
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27/10/2023 16:57
Protocolizada Petição
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27/10/2023 16:55
Protocolizada Petição
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09/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2023 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2023 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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19/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
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19/09/2023 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 30/10/2023 16:00
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19/09/2023 13:39
Juntada - Certidão
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18/09/2023 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
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18/09/2023 08:21
Despacho - Mero expediente
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15/08/2023 12:17
Conclusão para despacho
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01/08/2023 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/06/2023 12:51
Conclusão para decisão
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16/06/2023 12:51
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2023 12:51
Lavrada Certidão
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07/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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