TJTO - 0000231-47.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000231-47.2025.8.27.2710/TOAUTOR: JEFFERSON FRANCISCO ALVES RIBEIROADVOGADO(A): ÁDERSON NÍCOLAS LIMA FREITAS (OAB MA018876)RÉU: AMERICANAS S AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)SENTENÇA5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) CONDENO as requeridas, solidariamente, que procedam com a substituição do aparelho celular, em favor da requerente, a título de danos materiais; b) CONDENO solidariamente as partes requeridas a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a título de dano moral (art. 405 do CC e súmula 362 do STJ); c) CONDENO solidariamente as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil; -
28/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 11:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 16:21
Conclusão para decisão
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05/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000231-47.2025.8.27.2710/TO AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO ALVES RIBEIROADVOGADO(A): ÁDERSON NÍCOLAS LIMA FREITAS (OAB MA018876) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A parte autora escreve: " [...] vem respeitosamente ante V.
Exa., por seu procurador signatário, em determinação ao despacho retro manifestar, que possui interesse em produção de prova pericial, sendo assim, requer que vossa excelência designe perito judicial para fazer a perícia no aparelho." A prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, pode se apresentar sob três modalidades distintas: exame, vistoria e avaliação.
Cada uma delas atende a finalidades específicas, razão pela qual sua indicação deve ser precisa e devidamente justificada pela parte interessada.
O exame pericial consiste na observação e análise de pessoas ou objetos, com o objetivo de extrair elementos técnicos relevantes à solução da controvérsia.
Exemplos típicos incluem o exame médico em ações de benefício previdenciário por incapacidade e o exame de DNA em demandas de investigação de paternidade.
A vistoria, por sua vez, destina-se à análise de bens imóveis, buscando verificar seu estado de conservação, características físicas ou eventual modificação, sendo frequentemente requerida em ações possessórias, como a reintegração de posse, em que se faz necessário o laudo de engenheiro civil ou agrimensor.
Já a avaliação tem como finalidade a atribuição de valor a determinado bem, ou a definição do seu preço de mercado. É utilizada, por exemplo, em ações de rescisão contratual ou revisional de cláusulas contratuais, exigindo a atuação de profissional com expertise na precificação de bens, como corretores de imóveis, avaliadores oficiais ou técnicos do ramo.
Assim, para que a prova pericial seja admitida, é imprescindível que a parte requeira de forma específica a espécie de prova pretendida, indicando ainda a especialidade do perito a ser nomeado, o objeto da perícia e os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos.
Pedidos genéricos ou imprecisos não satisfazem os requisitos legais e, portanto, poderão ser indeferidos por ausência de demonstração da utilidade e pertinência da prova.
Considerando o exposto, intime-se a parte autora para que adeque seu pedido ao acima descrito.
Cumpra-se. -
24/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 16:18
Conclusão para decisão
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10/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
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08/05/2025 09:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 08/05/2025 09:00. Refer. Evento 17
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08/05/2025 08:00
Protocolizada Petição
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07/05/2025 08:17
Protocolizada Petição
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06/05/2025 11:30
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:41
Juntada - Informações
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13/04/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 00:47
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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03/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
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01/04/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/05/2025 09:00
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12/03/2025 16:16
Protocolizada Petição
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24/02/2025 11:45
Protocolizada Petição
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06/02/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2025 13:45
Conclusão para decisão
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06/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/01/2025 13:00
Conclusão para despacho
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27/01/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:31
Lavrada Certidão
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21/01/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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