TJTO - 0004801-25.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:09
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004801-25.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISVALDO FERNANDES COSTAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL, proposta por FRANCISVALDO FERNANDES COSTA em face de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A empresa requerida suscitou a falta de interesse de agir em razão de a parte autora não comprovar, por meio de requerimento administrativo ou de reclamação formal, a tentativa de solucionar o problema ora demandado, valendo-se tão somente das vias judiciais.
O art. 5º, XXXV da Constituição Federal/1988 prevê a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, o que implica na desnecessidade de exaurimento prévio nas vias administrativas.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. [...].
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
A partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação.
Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
Evidenciado o interesse de agir. [...].
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-19 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 23/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019).
Grifamos.
Destaco que a preliminar levantada tem por fundamento a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do Requerido, todavia, ao apresentar contestação de mérito refutando a pretensão inicial já se vislumbra resistência de sua parte, surgindo daí o interesse processual no ajuizamento da demanda. Rejeito, pois, a preliminar em comento, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo no caso em questão não é requisito para o ingresso judicial.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE: RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUANDO DA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO A parte requerida, ao apresentar contestação, suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ausência de notificação prévia da negativação é responsabilidade exclusiva dos órgãos de proteção ao crédito, e não do credor que solicita o apontamento.
Entretanto, não assiste razão à requerida.
Nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a comunicação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é, de fato, obrigação do órgão mantenedor.
Contudo, tal circunstância não afasta automaticamente a legitimidade do credor, especialmente quando se discute, como no presente caso, a existência da dívida, a origem do crédito e eventual negativação indevida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 359, pacificou que: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Todavia, a responsabilidade do credor não se limita à notificação, pois este é o sujeito ativo da relação creditícia e autor do requerimento de negativação.
Assim, havendo controvérsia sobre a legitimidade da dívida, eventual abuso do direito de cobrança ou dano moral decorrente de negativação indevida, o credor é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, a parte autora não questiona a ausência de notificação em si, de forma isolada, mas sim a existência da dívida e a legalidade do apontamento em seu nome, o que atrai a responsabilidade do credor e justifica plenamente sua inclusão no polo passivo.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A empresa requerida impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que não comprovou sua hipossuficiência.
Na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIADDE DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO CONCEDIDO A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO AO FINAL. [...] 2.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelo artigo 5o, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. 4.
No caso dos autos, a recorrente não cuidou de acostar aos autos, outros documentos sólidos que pudessem comprovar, de fato, a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais. [...] (TJTO – APL 0000345-75.2019.827.0000, Rel.
Des.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE 3a Turma da 2a Câmara Cível, julgado em 03/04/2019).
Grifamos.
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual REJEITO a impugnação.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
Cientifiquem-se as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia centra-se na existência de relação jurídica entre as partes, bem como na legitimidade da cobrança e da negativação promovida pela requerida em face do autor, que nega ter contratado o débito em questão.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Indeferimento do requerimento do evento 51 No tocante ao pedido formulado pela parte ré no evento 51, que visa à expedição de ofício ao banco cedente para que forneça documentos relacionados ao crédito, indefiro, por ora, tal requerimento.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive no que se refere à validade e origem do crédito cedido.
Além disso, tratando-se de cessão de crédito, a empresa cessionária assume integralmente o direito de crédito, com todos os deveres correlatos, incluindo a guarda e eventual apresentação da documentação mínima necessária à demonstração da dívida, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil.
Assim, não é razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de buscar documentos que a própria parte deveria possuir ou obter por seus meios contratuais e comerciais.
As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
24/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/04/2025 17:26
Conclusão para decisão
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24/04/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 15:09
Conclusão para decisão
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29/01/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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02/09/2024 13:31
Conclusão para despacho
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30/08/2024 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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30/08/2024 16:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/08/2024 15:30. Refer. Evento 31
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28/08/2024 22:17
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:33
Juntada - Certidão
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17/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/07/2024 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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03/07/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2024 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/08/2024 15:30
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30/06/2024 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 19:08
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 16:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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28/05/2024 13:38
Conclusão para despacho
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28/05/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:06
Protocolizada Petição
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11/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2024 15:28
Protocolizada Petição
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04/04/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/02/2024 12:57
Conclusão para despacho
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28/02/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2024 12:09
Protocolizada Petição
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28/02/2024 11:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISVALDO FERNANDES COSTA - Guia 5407941 - R$ 126,36
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28/02/2024 11:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISVALDO FERNANDES COSTA - Guia 5407940 - R$ 194,54
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28/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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