TJTO - 0001141-83.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001141-83.2025.8.27.2707/TO AUTOR: GERSON TEODORO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA DALLA BARBA (OAB MA009534) DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, todavia quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente o feito proposto, pagando integralmente as custas processuais, taxa judiciária locomoção do oficial de justiça (quando houver), como dispõe o artigo 82 do NCPC.
A ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção (NCPC, art. 290), inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada.
Assim, a míngua do pagamento das custas, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, evidenciando também, com o não cumprimento do ato processual, a extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, ficando extinto o feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se com as cautelas legais. -
24/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:22
Decisão - Cancelamento da distribuição
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16/06/2025 13:20
Conclusão para decisão
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:20
Despacho - Visto em correição
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07/05/2025 14:03
Conclusão para decisão
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07/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/05/2025 16:08
Despacho - Visto em correição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691371, Subguia 5493226
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04/04/2025 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691370, Subguia 5493225
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04/04/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERSON TEODORO DOS SANTOS - Guia 5691371 - R$ 1.650,00
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04/04/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERSON TEODORO DOS SANTOS - Guia 5691370 - R$ 1.410,00
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04/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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