TJTO - 0000341-38.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 17:24
Protocolizada Petição
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000341-38.2024.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSRÉU: LOCALIZA FLEET S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000341-38.2024.8.27.2724/TO AUTOR: HENRIQUE DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316)RÉU: LOCALIZA FLEET S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por HENRIQUE DOS SANTOS GOMES em face de LOCALIZA FLEET S.A., ambos qualificados na inicial.
Na inicial, alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículo com a ré em 09/04/2023, pelo prazo de 48 meses e valor mensal de R$ 3.271,00.
Posteriormente, firmou aditivo contratual em 18/07/2023, no qual foi pactuado desconto de 50% sobre as duas parcelas seguintes, alega ainda que a ré teria descumprido o aditivo, gerando cobranças indevidas e posterior negativanção de seu nome, informa que rescindiu o contrato e devolveu o veículo em setembro de 2023.
Requereu então, tutela de urgência, gratuidade da justiça, declaração de inexistência de débito, nulidade da cláusula contratual que autoriza cobrança após a rescisão, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão interlocutória, foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada, ao passo que foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Determinado a citação do réu para contestar e comparecer a audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor; a inaplicabilidade do CDC, à hipótese; e a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças efetuadas, afirmando que o débito decorre de cláusula contratual válida e previamente anuída pelo autor, não havendo que se falar em abusividade.
Aduz ainda que a cobrança do valor contratado não configura dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes sobre eventuais provas a produzir, ambas manifestaram não ter outras provas a especificar, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além das documentalmente acostadas.
As partes expressamente requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da aplicabilidade do CDC A ré sustenta, em sede preliminar, que não seria cabível a inversão do ônus da prova e que o código de defesa do consumidor não se aplicaria ao caso, por pretensamente não configurar relação de consumo.
Sem razão a demandada.
Trata-se claramente de relação de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de locação de veículo oferecido pela Ré, que é fornecedora no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
A natureza adesiva do contrato de locação em questão, aliado à condição de consumidor pessoa física do autor, atraem a incidência das normas protetivas do CDC.
Assim, REJEITO a preliminar de inaplicabilidade do CDC. 1.2 Da inversão do ônus da prova Embora o CDC seja aplicável, a inversão do ônus probatório é medida discricionária do juízo (art. 6º, VIII).
No caso, os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados, e não há necessidade de redistribuição do ônus probatório.
Prejudicada a análise da inversão. 1.3 Da gratuidade da justiça A Ré impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, alegando que este não preencheria os pressupostos da benesse.
Todavia, nos termos do art. 99, §2º do CPC, a declaração de hipossuficiência feita pela parte autora goza de presunção de veracidade juris tantum.
A parte contrária não trouxe aos autos prova robusta da capacidade econômica do Autor apta a infirmar essa presunção legal – não há, por exemplo, nenhum documento que indique renda elevada ou padrão de vida incompatível com a alegada necessidade.
Assim, inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, rejeitando a preliminar de impugnação. 2.
MÉRITO 2.1 Cobrança indevida da parcela de agosto/2023 (desconto contratual) Inicialmente, verifica-se dos autos que o autor faz jus ao desconto de 50% nas duas parcelas subsequentes a julho/2023, conforme aditivo contratual firmado evento 1, CONTR6.
Restou incontroverso que a fatura imediatamente seguinte (com vencimento em 07/08/2023) foi emitida em desacordo com o aditivo, cobrando o valor integral de R$ 3.271,00 em vez do valor com desconto (cerca de R$ 1.635,50).
Trata-se, pois, de cobrança indevida, uma vez que exigiu pagamento superior ao contratado.
A própria requerida, mediante conversa registrada em vídeo juntado pelo autor evento 1, ANEXO9, reconheceu o erro na cobrança e comprometeu-se a corrigi-lo, o que evidencia a procedência da alegação de cobrança a maior.
De fato, consta dos autos que a fatura de agosto/2023 acabou sendo regularizada como paga evento 1, FATURA7.
Assim, não subsiste atualmente débito referente a essa parcela a ser declarado inexigível, pois o equívoco foi sanado no curso da relação contratual.
Todavia, fica reconhecido que houve falha da ré no cumprimento do aditivo, ao emitir cobrança indevida de valor superior, situação que será considerada na análise global do caso. 2.2 Negativação indevida do nome do autor (ausência de prova) No tocante à alegação de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprová-la, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Incumbia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito – no caso, que a ré efetivamente negativou seu nome sem justa causa. É o entendimento do TJTO, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SUPOSTAS COBRANÇAS EM VALORES SUPERIORES - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE CUNHO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EXCESSO DE COBRANÇA DAS PARCELAS - IMPROVIMENTO. Ocorre que em todo curso processual o autor/apelante se limita em apontar como prova de sua alegação um cálculo apresentado no evento 1, o qual alega se tratar de uma planilha, porém, não traz informações detalhadas sobre os índices (mês a mês) e a forma que é realizado o cálculo, além de não se tratar de uma planilha contábil.
Bem sabemos que ações como a que se apresenta, onde há patente contestação face aos valores cobrados, depende de prova técnica, em regra de laudo pericial contábil que seja capaz de indicar os índices que estão sendo de fato utilizados na cobrança das parcelas.Ausente prova de cunho técnico que possa asseverar suas alegações, aliás, nem mesmo pedido de perícia contábil houve, sequer um laudo técnico de produção unilateral foi juntado pelo autor.Advirto que mesmo na impossibilidade de trazer aos autos uma perícia contábil, ao menos um cálculo mais aprofundado, com indicações específicas aos índices que estariam elevando as parcelas de modo a lhe impor uma cobrança superior ao contratado.O apelante deixou de cumprir com seu ônus probatório, eis que em nos termos do artigo 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu (art. 373, II do CPC) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, entendo que o autor não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito (ou ao menos indícios destes).
Improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0026787-05.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 13:57:26)(grifo nosso).
Todavia, os documentos apresentados (prints de tela de consulta e vídeo 1.10, 1.11 e 1.9) não trazem o nome completo nem o CPF do autor, não permitindo atestar que a restrição creditícia ali mencionada se refere de fato a ele.
Em outras palavras, falta prova inequívoca de que o autor tenha tido seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da ré.
Ressalte-se que a negativação indevida de um consumidor, por dívida inexistente ou já paga, configura ilícito passível de reparação moral.
Contudo, quando há débito válido e inadimplido, a inscrição constitui exercício regular de direito do credor, não havendo ilicitude nem dano moral nessa conduta.
Desse modo, inexiste nos autos demonstração de ato ilícito específico consistente em “negativação indevida” imputável à ré. 2.3 Exigibilidade dos débitos em aberto (parcelas pós-devolução do veículo) Um ponto central da demanda é definir se os débitos cobrados após a devolução do veículo em setembro/2023 são devidos (exigíveis) ou não.
Conforme apurado, o autor deixou de pagar as cobranças que considerou indevidas após o descumprimento do aditivo de desconto, e o veículo foi recolhido pela ré ainda em setembro/2023, caracterizando, na prática, a rescisão antecipada do contrato de locação a partir desse momento.
A partir da retomada do veículo, o autor não mais usufruiu do bem alugado, de modo que cobrar mensalidades integrais subsequentes implicaria exigir pagamento por um serviço não mais disponibilizado.
A ré argumenta que não houve rescisão contratual formal comprovada, buscando legitimar a continuidade das cobranças.
De fato, não há nos autos documento específico de distrato ou notificação formal de rescisão por iniciativa do autor na data da devolução.
Contudo, os fatos evidenciam que a relação contratual foi encerrada de fato em setembro/2023, seja por acordo tácito entre as partes (devolução aceita) ou por resolução em virtude do inadimplemento.
A partir do momento em que o bem foi recolhido pela locadora, não subsiste causa para cobranças futuras de locação mensal, salvo eventual multa ou penalidade contratual devida pela rescisão antecipada.
Ocorre que a ré, em vez de cobrar uma penalidade específica, manteve a cobrança das mensalidades como se o contrato ainda estivesse em vigor, pelo valor integral de R$ 3.271,00, ignorando inclusive o desconto pactuado para o período imediatamente seguinte.
Tais parcelas posteriores à devolução, na medida em que correspondem a período em que o autor já não usufruía do veículo, carecem de causa jurídica exigível.
Em outras palavras, não houve contraprestação por parte da locadora após a rescisão, tornando inexigível o pagamento de mensalidades referentes a meses em que o veículo não estava à disposição do autor.
Importante frisar que a possibilidade de se cobrar do consumidor parcelas vincendas após a devolução do produto/serviço configura, em tese, uma cláusula penal por rescisão antecipada.
Contudo, essa cláusula – para ser válida – não pode impor ao consumidor ônus desproporcionais ou obrigação de pagar integralmente por algo não usufruído.
No caso, cobrar todas as mensalidades restantes ou continuar faturando mensalmente após retomada do bem revela-se prática abusiva, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Esta disposição, ao permitir cobranças após a extinção contratual, com base em eventos indefinidos, revela-se abusiva à luz do art. 51, IV e §1º do CDC, por impor obrigação excessivamente onerosa e incerta ao consumidor, em afronta à boa-fé e à transparência contratual, senão, vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (...) § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
A cláusula contratual invocada pela ré – que aparentemente permitiria a cobrança de valores de locação mesmo após a devolução do veículo – enquadra-se nessa hipótese de abusividade.
Ela impõe obrigação inequívocamente excessiva ao consumidor, obrigando-o a pagar por um serviço não prestado, garantindo vantagem indevida ao fornecedor Portanto, diante do conjunto probatório, concluo que as cobranças realizadas após a devolução do veículo (ou seja, após a rescisão de fato do contrato em setembro/2023) são indevidas e inexigíveis do autor.
Em consequência, a cláusula contratual que fundamentaria tal cobrança continuada mostra-se abusiva e deve ser declarada nula, à luz do art. 51 do CDC, por contrariar princípios basilares do equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo.
Desse modo, assiste razão ao autor no pedido declaratório quanto a esses pontos.
Nesse contexto, cumpre destacar que o reconhecimento da abusividade da cláusula objeto da demanda não invalida o contrato como um todo.
Em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, o Judiciário pode declarar a nulidade da estipulação abusiva (nulidade absoluta) ou realizar a revisão de seu conteúdo (nulidade relativa), preservando-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais, o que se aplica ao caso concreto. 2.4 Do dano moral pleiteado A responsabilidade civil subjetiva exige a presença simultânea de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, art. 186) para que surja o dever de indenizar (CC, art. 927).
No presente caso, o autor não logrou comprovar conduta ilícita da ré apta a gerar dano extrapatrimonial indenizável.
Como visto, a falha na cobrança da parcela com desconto foi um descumprimento contratual pontual, prontamente reconhecido e encaminhado para correção, não se evidenciando, por si só, lesão a atributos da personalidade do autor.
Não houve comprovação de prática abusiva continuada nem de constrangimento público que pudesse caracterizar abalo moral.
Quanto à apontada negativação do nome do autor, esta restou não comprovada, razão pela qual não se pode presumir prejuízo moral decorrente dela.
Mesmo que se admitisse ter havido inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, tal fato, por si só, não configuraria ilícito indenizável caso houvesse dívida legítima em aberto – circunstância que, conforme apuração, ocorria pelo menos em parte do período litigioso (até a rescisão contratual).
Ademais, a manutenção ou devolução do veículo locado, bem como a cobrança de valores contratuais, situam-se no âmbito de um conflito contratual, cujo desfecho – ainda que desfavorável ao consumidor – não implica necessariamente dano moral.
Para que houvesse condenação em danos morais, seria necessária prova de que a ré agiu com patente abusividade ou negligência a ponto de violar direitos de personalidade do autor (honra, nome, boa fama, tranquilidade).
Isso não ficou demonstrado.
Em verdade, o cerne da demanda gravita em torno de direitos patrimoniais e contratuais (validade das cobranças, existência do débito), já devidamente endereçados nesta sentença.
Não restando comprovado nos autos nenhum ato ilícito específico da ré causador de abalo moral, não se configura o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927).
Assim, REJEITO o pedido de indenização por dano moral.
Quanto ao suposto débito por avarias no veículo, verifica-se que tal aspecto não integra o objeto da presente demanda, que se restringe à existência e validade de cobranças relativas a parcelas contratuais e eventuais encargos vinculados ao contrato de locação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC/15, da seguinte forma: a) ACOLHO, parcialmente, o pedido da incial, DECLARO a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré referentes às mensalidades posteriores à devolução do veículo (a partir de setembro/2023), por ausência de suporte contratual válido após a rescisão.
Em consequência, CONHEÇO a abusividade e nulidade da cláusula contratual que imponha o pagamento de parcelas de locação mesmo após a devolução do veículo e término da relação contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC. b) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; c) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza e a importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada no sistema E-proc. -
24/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 07:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/03/2025 14:34
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 16:29
Conclusão para decisão
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09/12/2024 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2024 16:14
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/10/2024 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> CPENORTECI
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15/10/2024 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 15/10/2024 12:30. Refer. Evento 22
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14/10/2024 17:03
Protocolizada Petição
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14/10/2024 17:01
Juntada - Certidão
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05/09/2024 09:50
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOITGCEJUSC
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09/08/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/10/2024 12:30
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02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 20:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/05/2024 16:20
Conclusão para despacho
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14/05/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2024 19:28
Despacho - Mero expediente
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05/04/2024 13:50
Conclusão para despacho
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05/04/2024 06:21
Protocolizada Petição
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05/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/02/2024 14:47
Conclusão para despacho
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20/02/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2024 05:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HENRIQUE DOS SANTOS GOMES - Guia 5400024 - R$ 200,00
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20/02/2024 05:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HENRIQUE DOS SANTOS GOMES - Guia 5400023 - R$ 301,00
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20/02/2024 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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