TJTO - 0010161-09.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 17:41
Lavrada Certidão
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11/07/2025 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010161-09.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: SOCRIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por SOCRIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em face de KARLINE RODRIGUES DA SILVA.
A inicial foi recebida no eveno 8.
A requerida foi citada pessoalmente no evento 136.
Houve decurso de prazo para apresentação de contestação (evento 137).
No evento 142, decretação de revelia da requerida. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.0 DO MÉRITO Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Alega a autora ser credora da requerida da quantia originária de R$ 915,25 (novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
O crédito é decorrente da venda de mercadorias, cujo pagamento seria por meio de boleto bancário.
Com a inicial juntou documentos auxiliar de nota fiscal contendo a descrição dos produtos agropecuários vendidos e assinatura do receber dos itens e os boletos bancários também assinados.
A requerida, por sua vez, não apresentou contestação dentro do prazo legalmente previsto e tornou-se revel.
Frente a isso, vejo que as declarações da autora estão ancoradas na prova escrita apresentada nos autos, a qual já foi mencionada acima e confirma as alegações de fato trazidas na inicial.
A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE OVINOS.
REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
REVELIA.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS.
PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELOS AUTORES.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Afasta-se a alegação dos apelados de que o apelo não atende à regra da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), pois os recorrentes se insurgem contra os fundamentos da sentença, especificamente combatendo o fundamento da revelia.2.
A versão autoral não fora combatida pelos requeridos, que, citados, não apresentaram contestação, no prazo legal e apresentaram, somente, reconvenção intempestiva, que não fora conhecida pelo juízo de primeiro grau. incide, no caso dos autos, o disposto no art. 344, do CPC, que prevê a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.3. É cediço que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora deve estar amparada em prova mínima das alegações autorais; em outras palavras, mesmo que a parte ré seja revel é necessária a produção de provas mínimas do direito alegado.4.
No caso dos autos, a prova apresentada pelos autores é robusta e convincente acerca da narrativa fática escorçada na exordial, pois comprovaram a ocorrência da compra e venda, bem como a retomada, pelos réus/apelantes, do veículo dado em pagamento, em razão de desacordo comercial.
Assim, embora a revelia não resulte no acolhimento automático do pedido da parte autora, não é esse o caso dos autos, pois os autores/recorridos se desincumbiram de apresentar provas mínimas do direito aleado (art. 373, I, do CPC) e,
por outro lado, os requeridos/apelantes não apresentaram fatos e justificativas impeditivos, obstativos ou impeditivos do direito da parte adversa.5. Recurso desprovido.
Honorários de sucumbência majorados (art. 85, §11, do CPC).(TJTO , Apelação Cível, 0036448-08.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 12:10:52) Negritei. Assim, merece ser acolhido o pedido de condenação do requerido ao pagamento do valor pelas mercadorias adquiridas da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor R$ 915, 25 (novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), com juros moratórios a 1% ao mês e correção monetária desde a data do vencimento de cada boleto, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO também a parte requerida ao pagamento integral das despesas processuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação eequitativa em R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
CUMPRA-SE o artigo 74 e seguintes do Provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a requerida por edital, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/06/2025 15:13
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/06/2025 15:11
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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26/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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26/06/2025 09:22
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 09:50
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 18:15
Conclusão para decisão
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22/04/2025 18:15
Alterada a parte - Situação da parte KARLINE RODRIGUES DA SILVA - REVEL
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22/04/2025 14:28
Decisão - Decretação de revelia
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10/03/2025 13:18
Conclusão para despacho
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07/03/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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07/03/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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07/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
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07/02/2025 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
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16/01/2025 18:30
Lavrada Certidão
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05/11/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
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05/11/2024 16:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/11/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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05/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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04/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:07
Decisão - Outras Decisões
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16/10/2024 16:26
Conclusão para decisão
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04/10/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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04/10/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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03/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:42
Lavrada Certidão
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01/10/2024 17:32
Decisão - Outras Decisões
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19/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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17/09/2024 13:06
Conclusão para decisão
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17/09/2024 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/09/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/09/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 110
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12/09/2024 17:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
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27/08/2024 10:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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07/08/2024 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 110
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07/08/2024 16:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/08/2024 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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07/08/2024 16:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/08/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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07/08/2024 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/08/2024 15:24
Protocolizada Petição
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02/08/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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02/08/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:18
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2024 16:53
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:50
Lavrada Certidão
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10/06/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 04:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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21/05/2024 13:22
Conclusão para decisão
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20/05/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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20/05/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:47
Lavrada Certidão
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20/05/2024 13:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/05/2024 14:00. Refer. Evento 67
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17/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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30/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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25/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
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25/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
-
25/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
-
25/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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25/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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22/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
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22/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
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22/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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05/04/2024 16:28
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/04/2024 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 9 cartas
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01/04/2024 13:55
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 07:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:44
Lavrada Certidão
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15/03/2024 17:42
Lavrada Certidão
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15/03/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/03/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/03/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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15/03/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 20/05/2024 14:00. Refer. Evento 50
-
15/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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14/12/2023 10:34
Protocolizada Petição
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30/11/2023 17:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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29/11/2023 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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29/11/2023 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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29/11/2023 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/11/2023 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/11/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:36
Lavrada Certidão
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17/11/2023 17:06
Juntada - Outros documentos
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16/11/2023 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/11/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:17
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 18/03/2024 13:30. Refer. Evento 35
-
16/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 13:47
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2023 17:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
17/08/2023 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
17/08/2023 15:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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17/08/2023 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/08/2023 18:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
-
10/08/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/08/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:31
Lavrada Certidão
-
10/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:21
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 20/11/2023 13:00. Refer. Evento 18
-
28/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2023 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2023 15:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
12/06/2023 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2023 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:28
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 14/08/2023 16:30. Refer. Evento 9
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27/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2023 13:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2023 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2023 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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10/04/2023 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/04/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/06/2023 14:00
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28/03/2023 15:48
Decisão - Outras Decisões
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02/05/2022 22:10
Conclusão para despacho
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28/04/2022 10:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
28/04/2022 10:28
Lavrada Certidão
-
27/04/2022 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2022 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/04/2022 16:01
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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