TJTO - 0014491-78.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:39
Conclusão para decisão
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11/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014491-78.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DE FREITASADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909)ADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)RÉU: CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A.ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA DE FREITAS, em desfavor de CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A., todos qualificados nos autos.
A autora alega que no dia 28 de julho de 2022, ao comparecer na unidade da requerida para realizar exame de tomografia, foi colocada em uma maca e que, por negligência de prepostos da requerida, deslizou e se chocou contra uma parede, ocasionando sua queda e lesões corporais, além de constrangimento na frente de 30 (trinta) pessoas e de sua mãe.
Assevera que após o ocorrido passou a se locomover apenas por cadeira de rodas.
Argumenta que após diligências, constatou-se “traços de fratura obliqua no ramo pubiano esquerdo”, “estiramento dos adutores, pectíneos, quadro femoral esquerdo bem como oblituradores internos e externos esquerdos”, mínimo derrame intra-articular junto a sínfise pubiana”, conforme documentação médica.
Sustenta que a requerida não prestou a devida assistência após o acidente e que em decorrência do evento passou a depender de cadeira de rodas.
Postula indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação - evento 33, a requerida suscitou as preliminares de incompetência territorial e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta ausência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados, alduzindo que a autora utilizava maca própria no momento do ocorrido, que foi prestada assistência pós-acidente, e invoca a tese de culpa exclusiva da vítima.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação de indenização.
A autora apresentou réplica refutando as alegações da contestação e reiterando os pedidos iniciais - evento 37.
O Juízo afastou a preliminar de incompetência territorial e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir - evento 39.
A requerida apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao saneamento do feito antes da abertura do prazo para indicação de provas - evento 44.
Decido. A parte promovida apresentou embargos de declaração, alegando que houve omissão no despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir - evento 44.
Todavia, não há que se falar em omissão no referido despacho, pois sua finalidade é oportunizar às partes a especificação das provas após a apresentação da contestação e o estabelecimento dos limites da lide.
Assim, não existindo a omissão alegada pela parte embargante, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte requerida no evento 44, o que faço com fundamento no art. 1.022 do CPC.
A requerida sustenta que a petição inicial é inepta por falta de clareza e ordenação lógica dos fatos.
Entretanto, verifico que a inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma suficientemente clara os fatos, o fundamento jurídico e o pedido.
A narrativa apresenta de modo compreensível o evento alegado (queda de maca nas dependências da requerida), a omissão imputada à ré (falta de assistência) e o nexo causal entre o fato e os danos morais pleiteados.
A fundamentação jurídica está adequadamente exposta, e o pedido é determinado e compatível com a causa de pedir.
Não há, portanto, qualquer vício que comprometa a compreensão da demanda ou que impeça o exercício da ampla defesa pela requerida, como demonstra a própria contestação apresentada.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 357 do CPC: a) existência de nexo de causalidade em relação à atuação dos prepostos da requerida e a queda da parte autora de uma maca narrada na inicial e consequente responsabilidade civil objetiva da parte promovida; b) ausência de assistência da parte requerida após o evento danoso; c) existência de danos morais a serem indenizados e seu valor; d) hipótese de culpa exclusiva da vítima.
Considerando que há relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), incumbe à parte requerida o ônus de comprovar que não houve defeito no serviço prestado à parte autora, razão pela qual INVERTO o ônus da prova em relação à demonstração do nexo de causalidade, cabendo à parte requerida o ônus de demonstrar que não houve o nexo de causalidade em relação ao evento danoso alegado na inicial, o que faço com fundamento no art. 14 do CDC.
Ademais, não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe ao consumidor demandante o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, conforme regulamenta o art. 373, I, do CPC.
Declaro saneado o feito.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo sobre os pedidos de produção de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 18:10
Conclusão para decisão
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10/04/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:52
Decisão - Outras Decisões
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16/12/2024 16:19
Conclusão para decisão
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16/12/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:41
Protocolizada Petição
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12/11/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/11/2024 14:55
Protocolizada Petição
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01/11/2024 14:55
Protocolizada Petição - (TO007715)
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01/11/2024 14:54
Protocolizada Petição
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01/11/2024 14:54
Protocolizada Petição - (TO012594)
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24/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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24/10/2024 11:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/10/2024 09:30. Refer. Evento 11
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24/10/2024 09:28
Protocolizada Petição
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23/10/2024 18:04
Protocolizada Petição
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23/10/2024 17:03
Protocolizada Petição
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22/10/2024 17:10
Protocolizada Petição
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18/10/2024 13:55
Juntada - Certidão
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18/09/2024 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 16:14
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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29/08/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 16:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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29/08/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 16:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/10/2024 09:30
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21/08/2024 14:20
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2024 14:03
Conclusão para despacho
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16/08/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS GRACAS SILVA DE FREITAS - Guia 5515022 - R$ 1.200,00
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16/07/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS GRACAS SILVA DE FREITAS - Guia 5515021 - R$ 901,00
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16/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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