TJTO - 0000493-77.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000493-77.2024.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: KAIO VINICIUS DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 15/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
04/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TONAT1ECIV
-
15/08/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 09:47
Protocolizada Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000493-77.2024.8.27.2727/TO AUTOR: KAIO VINICIUS DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KAIO VINICIUS DE SOUZA LIMA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Na petição Inicial, o requerente alega que foi surpreendido em sua residência, no Município de Natividade/TO, por agentes estatais armados, os quais teriam invadido seu domicílio e determinado que ele e a sua companheira saíssem do imóvel, sem Mandado judicial ou justificativa legal.
Afirma que a abordagem teria gerado constrangimento e profundo abalo psicológico, especialmente em razão da presença de vizinhos, e que, mesmo após esclarecida a sua identidade e a ausência de qualquer ilícito, os agentes teriam permanecido no local com postura agressiva.
Sustenta que a conduta dos prepostos do Estado teria rompido sua inviolabilidade domiciliar e dignidade pessoal, ensejando o dever de indenizar.
Diante disso, requer: a) a concessão da Gratuidade da Justiça; b) a procedência do pedido com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; d) a produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou documentos (evento 1, PROC2 ao DECL12).
O requerido apresentou Contestação (evento 20), na qual alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a legalidade da atuação dos agentes e a inexistência de ato ilícito ou de dano indenizável.
A Impugnação à Contestação foi apresentada pelo requerente no evento 34.
No evento 36, foi proferida Decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a intimação das partes à especificação de provas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme os eventos 40 e 42.
Os Autos foram conclusos no evento 48. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente enfrentada e rejeitada na Decisão Saneadora lançada no evento 36.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 40 e 42) nos termos do art. 355, I do CPC, pelo que o feito encontra-se apto à prolação da Sentença.
II.1.1 –Da responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil do Estado do Tocantins, em razão de suposta abordagem policial irregular ocorrida no domicílio do requerente, com a alegada violação à inviolabilidade domiciliar, abalo psicológico e humilhação pública.
A inviolabilidade do domicílio, garantida no art. 5º, XI, da CF/1988, somente admite exceções nos casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou durante o dia, por ordem judicial.
Consoante a narrativa constante no Boletim de Ocorrência nº 00030072/2024-A01 (evento 1, BOL_OCO6), a diligência foi realizada por volta das 10h10min do dia 04/04/2024 por equipe da Polícia Civil composta por delegado e agentes, com base em Mandado de busca e apreensão expedido contra terceiro (Rogério Amaro dos Santos), cuja residência estaria situada na Rua Travessa B, Centro, Natividade/TO.
Ao adentrarem no imóvel, os agentes constataram tratar-se da residência do requerente, Kaio Vinícius de Souza Lima, estranho à investigação, reconhecendo o equívoco no levantamento do endereço do alvo: Apesar da constatação do erro, a equipe permaneceu no imóvel, procedeu à busca minuciosa, apreendeu uma motocicleta, recolheu cápsulas deflagradas de munição e conduziu o requerente à delegacia, conforme registrado no Boletim e demonstrado pelas imagens acostadas (evento 1, FOTO8).
As fotografias juntadas como “FOTO8”, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos — especialmente o Mandado judicial (ANEXO7), o Boletim de Ocorrência (BOL_OCO6) e a narrativa constante na Inicial —, reforçam a verossimilhança dos fatos alegados.
Além de confirmarem visualmente a incursão forçada no domicílio do requerente em desacordo com os limites do Mandado judicial, corroboram a tese de violação de direito fundamental, excesso na atuação policial e abalo psíquico indenizável, sem excludente de ilicitude aplicável.
A violação à inviolabilidade domiciliar é manifesta.
Embora o Mandado judicial existisse, a diligência foi executada em endereço diverso daquele ocupado pelo investigado - circunstância reconhecida expressamente pelos próprios agentes no relato oficial.
A entrada forçada em residência alheia sem autorização judicial específica, sem flagrante delito e sem consentimento do morador revela o abuso na execução da medida cautelar, ultrapassando os limites legais.
A responsabilidade do Estado é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e decorre do nexo entre a conduta estatal irregular e o dano presumido causado ao requerente, prescindindo de prova de dolo ou culpa.
O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, isto por atingir o direito da personalidade de natureza fundamental, dispensando a prova de prejuízo concreto A violação à esfera íntima do requerente, notadamente jovem de 18 anos, em cidade de pequeno porte e em sua própria residência é suficiente para caracterizar o abalo psicológico, o constrangimento e a humilhação pública sofridos.
A propósito: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS.
NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2.
A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3.
Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1292141/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.) Grifamos.
Em caso análogo, assim decidiu este TJTO conforme a ementa a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do Estado resta configurada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando comprovados a conduta ilícita dos agentes públicos, o dano e o nexo de causalidade, sendo inaplicável a tese de estrito cumprimento do dever legal, ante os excessos praticados. 4.
A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada, tendo em vista que a reação inicial do Autor decorreu de temor legítimo diante da abordagem realizada por policiais não identificados, em veículo descaracterizado, sendo desproporcional e injustificável a violência utilizada. 5.
Igualmente, a tese de culpa concorrente não prospera, uma vez que a tentativa de evasão diante da abordagem não caracteriza conduta culposa, mas sim reação instintiva a contexto objetivamente ameaçador. 6.
O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a violência física, o abalo psicológico sofrido e a ausência de lesões permanentes, devendo ser mantido. 7.
Quanto ao pedido de danos materiais, a ausência de provas documentais aptas a demonstrar os prejuízos alegados justifica a improcedência do pleito, nos termos da jurisprudência consolidada. IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso do Autor e do Estado não providos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, III; art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0002685-82.2020.8.27.2707, Relator: Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0014306-36.2007.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; TJ-SC - Apelação: 5018909-49.2020.8.24.0005, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público; TJ-AM - Apelação Cível: 0649533-24.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001145-28.2023.8.27.2728, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025.) Grifamos.
Dessa forma, comprovado o equívoco na diligência, a entrada indevida no domicílio do requerente e a exposição deste a situação vexatória e injustificada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado do Tocantins, com a consequente condenação à reparação.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância também da função compensatória à vítima e pedagógica em relação à conduta estatal.
Foi comprovado que o requerente, jovem de 18 anos, teve o seu domicílio invadido por agentes públicos armados, sem qualquer vínculo com investigação criminal, sendo submetido a busca pessoal e condução à delegacia, com recolhimento de objetos e exposição indevida a toda a vizinhança.
A conduta estatal, embora não se possa considerar dolosamente direcionada a violar direitos, revela patente desídia e imprudência na execução de mandado judicial, com consequências lesivas à esfera psíquica e à dignidade do requerente.
No caso concreto, o constrangimento vivido, aliado à tenra idade do requerente e à ausência de qualquer elemento de culpabilidade, recomenda a fixação de valor suficiente para compensar o dano, mas sem gerar desequilíbrio orçamentário.
Consideradas essas premissas, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais se revela moderado, proporcional e consentâneo com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em situações similares.
Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deverá observar o índice do IPCA-E e incidir desde esta data, conforme a fixação judicial (Súmula 362, STJ).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto ACOLHO o pedido e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e por via de consequência: a) CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta Sentença até 08/01/2021 (Tema 905/STJ), e a partir de então, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (04/04/2024), nos termos do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ, até 08/01/2021, quando passam a ser absorvidos pela mencionada taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, por se tratar de causa em que figura a Fazenda Pública e cujo montante é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos.
Considerando que a presente Sentença é líquida, os percentuais ora fixados incidem desde logo.
Deixo de submeter a presente Sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, considerando que o valor da condenação é líquido e inferior ao limite legal aplicável ao Estado do Tocantins (500 salários-mínimos), conforme o salário mínimo vigente.
Nos termos do art. 49 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, considerando que o valor da condenação atribuída ao Estado do Tocantins está abaixo do respectivo teto legal, o pagamento deverá observar o regime de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV).
Oficie-se à Fazenda Pública do Estado do Tocantins, conforme os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
A parte exequente deverá requerer o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito, dados bancários, CPF e comprovantes das despesas reembolsáveis.
Somente após essa fase será possível a expedição da ROPV, nos termos da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data certificados no sistema. -
24/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
-
14/04/2025 15:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 11:28
Juntada - Informações
-
18/03/2025 16:56
Conclusão para julgamento
-
17/03/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/02/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/11/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 15:46
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 12:44
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/10/2024 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/10/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 16:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/09/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2024 08:24
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 09:44
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2024 13:46
Conclusão para decisão
-
24/07/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2024 18:36
Conclusão para decisão
-
18/06/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
-
18/06/2024 16:38
Lavrada Certidão
-
18/06/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAIO VINICIUS DE SOUZA LIMA - Guia 5496035 - R$ 411,00
-
18/06/2024 16:36
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - KAIO VINICIUS DE SOUZA LIMA - Guia 5496031 - R$ 401,00
-
18/06/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAIO VINICIUS DE SOUZA LIMA - Guia 5496032 - R$ 450,00
-
18/06/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAIO VINICIUS DE SOUZA LIMA - Guia 5496031 - R$ 401,00
-
18/06/2024 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2024 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
-
17/06/2024 18:09
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2024 18:08
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
17/06/2024 18:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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