TJTO - 0037649-98.2021.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037649-98.2021.8.27.2729/TO AUTOR: HAROLDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B)ADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por HAROLDO PEREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Narra o Autor que sofreu acidente de trabalho em 28/04/2010, gerando sequelas que reduziram, de forma permanente, sua capacidade laborativa, motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio-doença até 30/12/2010.
Sustenta que, cessado o benefício de auxílio-doença, não recebeu o benefício de auxílio-acidente, conforme preconizado pelo art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entendendo configurados os requisitos para a concessão do benefício.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. A implementação do benefício de auxílio-acidente em seu favor, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença (31.12.2010; e 3. A condenação do Réu no ônus da sucumbência.
Juntou documentos, dos quais se destacam: Documentos pessoais e procuração (evento 01, anexos 02 e 03), Carteira de Trabalho (anexo 04), Comunicação de Acidente de Trabalho (anexo 06), Boletim de Ocorrência (anexo 07), Laudos médicos (anexo 08), Extrato Previdenciário (anexo 09), Carta de Concessão de Auxílio para Incapacidade Temporária (anexo 10).
Emendas à Inicial nos eventos 8, 9 e 11, ocasião em que o Autor juntou os Documentos referentes ao Processo Administrativo junto ao INSS.
Sobreveio a Sentença do evento 15 que extinguiu o feito por falta de interesse de agir.
A r.
Sentença foi desconstituída em sede de Apelação Cível, que determinou a tramitação regular da Ação (evento 27).
Despacho do evento 30 recebendo a Inicial e deferindo o benefício da gratuidade da justiça em favor do Autor.
Na ocasião, determinou-se a realização de prova pericial médica.
Laudo médico pericial no evento 67 que indica que “houve sequelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido, ocasionando incapacidade parcial e permanente para atividades laborais, devido patologia apresentada – fratura da perna, incluindo tornozelo”.
O Autor se manifestou no evento 76, requerendo a procedência da demanda.
O Réu apresentou proposta de Acordo no evento 82 e de forma subsidiária, contestou a demanda, pugnando pela improcedência do pedido ou, em caso de procedência, pela incidência da prescrição quinquenal, pela fixação da DIB na data do Laudo pericial.
Réplica no evento 94 Decisão do evento 97 homologando o Laudo pericial do evento 67 e anunciando o julgamento da lide.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições do exercício regular do direito, passo ao mérito da demanda.
O cerne da demanda está na análise do direito do Autor à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode ter direito em razão de sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o pagamento deste benefício previdenciário.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício é uma forma de indenização em função do acidente e dessa forma, não impede do segurado permanecer trabalhando.
Seu valor mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
Em continuidade, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 disciplina os requisitos para a concessão do auxílio-acidente nos seguintes termos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O parágrafo quarto do referido dispositivo legal estabelece ainda que o auxílio-acidente não é devido nos casos a seguir: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das provas constantes dos Autos, observado que o ônus da prova incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e ao período de carência.
No caso dos Autos, verifica-se que o Laudo pericial judicial (eventos 67) atestou que o Autor possui sequelas consolidadas decorrentes do acidente sofrido, que lhe ocasionaram uma incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais, estando impedido para exercer a mesma atividade.
Vejamos: QUESITOS DO JUÍZO (...) QUESITO 13: Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? RESPOSTA: Incapacidade parcial e permanente. (...) QUESITO 16: É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Incapacidade permanente; necessário acompanhamento por tempo indeterminado. (...) QUESITO 21: Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)? RESPOSTA: Desde acidente sofrido em 2010.
QUESITOS DO JUÍZO (ESPECÍFICOS ACIDENTÁRIOS) QUESITO 01: O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Sim.
Sequelas de fratura da perna, incluindo tornozelo.
CID (10) S82 OMS.
QUESITO 02: Se houver lesão ou perturbação profissional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
RESPOSTA: Sim; doença decorre de acidente de trabalho em 2010.
Periciado realizou tratamento hospitalar, fisioterapia e uso de medicações à época do ocorrido.
Atualmente segue em uso de medicações para controle álgico.
QUESITO 03: O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: Sim.
QUESITO 04: Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas atividades habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: Periciado apresenta amplitude dos movimentos de extensão da perna esquerda reduzida, com crepitação em joelho ipsilateral e consequente limitações no desempenho de atividades que demandem esforço físico e sobrecarga mecânica.
Sequelas permanentes.
QUESITO 05: Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Não; força muscular reduzida.
QUESITO 06: A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Não.
QUESITO 07: Face à sequela ou doença, o periciado está: I) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? II) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? III) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra. (...) QUESITOS DA PARTE DEMANDANTE (...) QUESITO 03: Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? RESPOSTA: Sim. (...) QUESITO 07: Pode o Sr.
Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora? RESPOSTA: Não, parte autora apresenta incapacidade parcial, com prejuízos na capacidade laboral que ocasionam impedimentos a longo prazo. (...) QUESITO 09: Entende o Sr.
Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? RESPOSTA: Incapacidade parcial e permanente. (...) ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO De acordo com exame realizado e laudos médicos acostados aos autos, conclui-se que houve sequelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido, ocasionando incapacidade parcial e permanente para atividades laborais, devido patologia apresentada – fratura da perna, incluindo tornozelo.
Parte autora sofreu acidente de trabalho durante o trajeto, em 2010, ocorrendo trauma e fratura de joelho esquerdo.
Foi submetido a tratamento cirúrgico à época do ocorrido, permanecendo afastado das suas atividades por 8 meses.
Após, retornou ao seu labor habitual, porém, devido limitações presentes, necessitou afastarse novamente, de acordo com informações colhidas durante avaliação.
Atualmente segue em uso de medicações para controle álgico.
Queixa-se de dor e edema frequente em joelho esquerdo; com limitações no desempenho de atividades que demandem principalmente esforço físico e sobrecarga mecânica.
Deste modo, parte autora apresenta sequelas consolidadas decorrentes do acidente sofrido; estando impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra.
Frise-se que o Laudo pericial produzido em Juízo configura elemento técnico válido e suficiente para embasar a convicção do julgador, somente podendo ser desconsiderado diante da apresentação de prova contundente e em sentido contrário, notadamente quando elaborado por Perito imparcial e de confiança do Juízo, devendo ser ele considerado como prova robusta e idônea no caso em comento.
Dessa forma, resta comprovada a redução da capacidade laborativa, a procedência do pedido para concessão do auxílio-acidente, é medida que se impõe, uma vez que o grau da lesão não interfere na concessão de tal benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991.
Narra o autor que, em decorrência de acidente ocorrido em 9 de agosto de 2012, durante o exercício da função de auxiliar de montagem, sofreu lesões permanentes no pé direito, resultando em limitação funcional.
Alega que tais sequelas comprometeram sua aptidão para o exercício da atividade habitual.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não houve comprovação de redução da capacidade laboral, conforme laudo pericial.
O autor, em grau de recurso, sustenta que a perda da capacidade específica para a atividade anteriormente desempenhada, ainda que reabilitado para nova função (motorista), é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a reabilitação do segurado para nova função afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se as sequelas decorrentes do acidente implicaram redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos exigidos pelo artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa de quatro requisitos: (i) qualidade de segurado à época do acidente; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões decorrentes do acidente; (iv) redução da capacidade para o trabalho habitual. 4.
O laudo pericial constante dos autos atestou a existência de sequelas permanentes decorrentes de fratura no tornozelo direito, com limitação de movimentos e prejuízo funcional para a atividade de auxiliar de montagem, reconhecendo, ainda que de forma parcial, a perda da capacidade laborativa para o exercício dessa função. 5.
A reabilitação profissional para nova ocupação, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416 e pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sendo suficiente a comprovação de redução da capacidade para o labor anteriormente exercido. 6.
A sentença de primeiro grau adotou interpretação restritiva da norma previdenciária, ao condicionar o direito ao benefício à inexistência de qualquer possibilidade de reabilitação, em afronta à literalidade do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991 e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores. 7.
Diante do conjunto probatório, restando preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
A redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual, ainda que mínima, decorrente de acidente, é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991. 2.
A reabilitação profissional do segurado para exercício de nova função não afasta o direito ao auxílio-acidente, quando restar comprovada a limitação permanente para o desempenho da atividade originalmente exercida. 3.
O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente do exercício de nova atividade remunerada ou do grau da lesão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I; 59; 86, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 416; Turma Nacional de Uniformização (TNU), Pedido de Uniformização nº 05203655920184058100. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0002353-02.2023.8.27.2743, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 14:59:05) - Destacamos DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FRATURA EXPOSTA NO TORNOZELO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA MÉDICA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que indeferiu pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa decorrente da sequela produzida.
O demandante, mecânico de motocicletas, sofreu fratura exposta no tornozelo esquerdo em acidente ocorrido durante o exercício de suas atividades profissionais.
Recebeu auxílio-doença entre 02/03/2022 e 30/10/2022 e, diante da persistência de limitações funcionais, pleiteia a conversão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sequela decorrente do acidente implica redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, ensejando a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros retroativos. III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.O laudo pericial atesta limitação na movimentação do tornozelo esquerdo do demandante, com restrição dos movimentos de rotação externa e interna do pé, configurando redução da capacidade laborativa para sua profissão de mecânico de motocicletas.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), firmou tese de que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da sequela, bastando a comprovação de redução da capacidade laboral.A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não obsta a concessão do benefício, pois a obrigação de emissão recai sobre o empregador, conforme precedentes jurisprudenciais.O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese fixada no REsp 1.729.555/SP (Tema 862 do STJ).Os valores retroativos devem ser pagos com correção monetária e juros de mora, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.A condenação inclui o pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, dada a iliquidez da condenação. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima.A ausência de CAT não impede a concessão do benefício, pois sua emissão é obrigação do empregador.O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.Os valores retroativos devem ser pagos com correção monetária e juros de mora conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º e 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 862); TJ-MG, AC 01639584420108130433, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 26/04/2023; TJ-SC, APL 50039734520228240006, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 18/04/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0004131-36.2024.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 17:25:38) - Destacamos Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, devendo ser observada a incidência da prescrição quinquenal, em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme dispõe o art.103 da Lei n.º 8.213/1991.
Vejamos: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." Assim, diante do contexto fático probatório, o Pedido inicial deve ser julgado procedente, com as ressalvas do que dispõe o Tema 862 do STJ.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o Pedido deduzido na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
CONDENO a Autarquia requerida a conceder o benefício do auxílio-acidente para o Autor, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (31/12/2010), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91. 2.
DETERMINO que o Instituto requerido promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP). Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do Requerido, cujo valor deverá ser revertido à Parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis. 3.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, ressalvada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação do benefício.
Consigno que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito dos Precatórios ou ROPVs, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Os valores retroativos devem ser pagos com correção monetária e juros de mora conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da Parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
CONDENO a Parte requerida ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de submeter o feito à remessa necessária, porquanto, embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação, não ultrapassa o limite fixado no artigo 496, § 3, I do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpra-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TTO.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se! Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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24/06/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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24/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 19:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:19
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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11/02/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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06/12/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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06/12/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/12/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/12/2024 15:01
Decisão - Outras Decisões
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05/09/2024 18:52
Protocolizada Petição
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15/08/2024 12:43
Conclusão para decisão
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13/08/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:32
Lavrada Certidão
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18/07/2024 17:32
Protocolizada Petição
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16/07/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 17:51
Conclusão para decisão
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08/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/05/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/04/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/03/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
30/03/2024 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/03/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2024 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/03/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/03/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/03/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
12/03/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
26/02/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
13/12/2023 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
08/11/2023 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
17/10/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/10/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:39
Juntada - Informações
-
16/10/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
16/10/2023 17:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/10/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/10/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/10/2023 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
11/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:28
Perícia agendada
-
17/08/2023 20:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
17/08/2023 20:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FLÁVIO AUGUSTO DE PÁDUA MILAGRES - EXCLUÍDA
-
17/08/2023 19:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 13:34
Conclusão para julgamento
-
03/08/2023 12:01
Protocolizada Petição
-
21/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/07/2023 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
09/06/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/05/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/05/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2023 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/05/2023 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 22:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
-
18/05/2023 14:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/03/2023 22:47
Conclusão para decisão
-
23/03/2023 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
17/02/2023 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
17/02/2023 13:35
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2023 18:02
Conclusão para decisão
-
06/02/2023 18:02
Lavrada Certidão
-
27/10/2022 16:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00376499820218272729
-
18/08/2022 13:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00376499820218272729/TJTO
-
27/06/2022 17:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
11/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2022 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/04/2022 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2022 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/04/2022 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2022 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/04/2022 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/04/2022 19:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
07/04/2022 16:11
Conclusão para despacho
-
16/11/2021 14:31
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 14:05
Juntada - Informações
-
29/10/2021 15:01
Protocolizada Petição
-
26/10/2021 18:31
Expedido Ofício
-
25/10/2021 13:56
Protocolizada Petição
-
21/10/2021 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/10/2021 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2021 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 16:55
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2021 17:35
Conclusão para decisão
-
08/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:32
Processo Corretamente Autuado
-
07/10/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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