TJTO - 0041015-77.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 0041015-77.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERENTE: GENILZA CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:04
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 15:11
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0041015-77.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: GENILZA CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I – RELATÓRIO Genilza Cavalcante Da Silva Oliveira ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alegou possuir empréstimo consignado descontado em seu contracheque pela instituição CIASPREV, sem ter recebido qualquer via contratual ou acesso aos dados essenciais da contratação, como CET, taxas de juros e IOF.
Informou ter solicitado, por diversos meios, cópias dos contratos e extratos de parcelas já pagas, inclusive por notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem obter resposta.
Afirma que necessita dos documentos para verificar eventual regularidade das cláusulas contratuais e viabilidade de ajuizamento de ação revisional ou declaratória de inexistência de débito.
Requereu, liminarmente, a exibição dos contratos consignados, notadamente o contrato cuja parcela mensal é de R$ 243,79, além da concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos (evento 1) Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (evento 11).
Interposto Recurso de Apelação (evento 15). Recurso provido para desconstituir a sentença proferida (0041015-77.2023.8.27.2729/TJTO).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a exibição dos contratos (evento 38).
O requerido apresentou contestação e, preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir da parte autora, sustentando que não é parte legítima para apresentar os contratos bancários requeridos, pois atua apenas como correspondente e arrecadadora, sem poderes para firmar ou gerir os contratos de crédito.
Impugnou também o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora aufere renda de R$ 4.912,21, o que descaracterizaria sua hipossuficiência, requerendo a revogação do benefício e a apresentação de documentos financeiros da parte autora.
No mérito, alegou não ser instituição financeira, não tendo responsabilidade sobre os encargos contratuais e que, ainda assim, apresentou o contrato firmado entre a autora e a instituição financeira.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Com a contestação, juntou documentos (evento 43).
A parte autora apresentou réplica (evento 45).
Em audiência de conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 49). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas apresentadas pelas partes são suficientes, não havendo interesse de dilação probatória, como visto.
Preliminarmente Da falta de interesse de agir O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS – Tema 648), firmou entendimento no sentido de que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No presente caso, restou comprovado o prévio requerimento administrativo e a resistência da parte demandada no fornecimento da documentação solicitada por meio notificação extrajudicial com aviso de recebimento (evento 1 – COMP_DEPOSITO13 e OUT14) e e-mail encaminhado à requerida (evento 1 – OUT11), sem que houvesse resposta satisfatória.
Tal inércia caracteriza resistência e justifica a propositura da presente ação, preenchendo-se, assim, o binômio necessidade-utilidade exigido para o interesse de agir.
Quanto à alegação de ausência de relação jurídica entre as partes, tal alegação não afasta sua legitimidade passiva, especialmente considerando que os descontos consignados se originam de sua intermediação direta, estando, portanto, vinculada à cadeia de contratação que resultou nos débitos questionados.
Nesse ponto, é aplicável a teoria da aparência, segundo a qual devem ser consideradas legítimas para responder judicialmente empresas que compõem um mesmo grupo econômico ou atuam de modo integrado, quando representadas pelas mesmas pessoas e responsáveis pelos efeitos concretos da contratação.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS REPRESENTADAS PELAS MESMAS PESSOAS.
TEORIA DA APARÊNCIA . 1.
Segundo conceito doutrinário, a teoria da aparência trata "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". 2.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico e representadas pelas mesmas pessoas . 3.
Apelo provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0007794-50 .2021.8.27.2737, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 12:54:43) (TJ-TO - Apelação Cível: 0007794-50.2021.8.27 .2737, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, nos moldes do art. 100 do CPC, o ônus de demonstrar que o requerente possui condições financeiras para suportar os encargos do processo, ou que houve alteração significativa em sua situação econômica desde o deferimento do benefício.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS TRAZIDOS NA INICIAL DA PRESENTE RESCISÓRIA QUE NÃO FORAM OBJETO DE OPORTUNA E EFETIVA APRECIAÇÃO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
EMPREGO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÓRIA JULGADA INADMISSÍVEL. 1.
Goza de relativa presunção de veracidade a declaração de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, como decorre de expressa disposição de lei - art. 99, § 3º, do CPC.
Por isso mesmo, ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil, cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade.
Precedente: MS n. 26.694/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021.
No caso concreto, porém, a ré, impugnante da benesse concedida à autora, não logrou demonstrar a suficiência econômica desta última, pelo que se rejeita a impugnação. 2.
Ao detido exame do conteúdo da decisão unipessoal rescindenda, verifica-se que o seu eminente relator, para acolher o especial da União, em nenhum momento se ocupou, valorou ou deliberou sobre os nucleares fundamentos fático-jurídicos alinhavados na exordial da presente rescisória. 3.
A ação rescisória não se presta a fazer as vezes de indevido sucedâneo recursal.
Nesse sentido: AR 5.568/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2021; AR 3.823/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2021; AR 6.154/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2019.4.
Ação rescisória inadmissível. (STJ - AR: 5888 RJ 2016/0242528-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a capacidade financeira da parte autora de arcar com as despesas processuais.
A simples alegação da parte requerida, desacompanhada de documentos ou provas idôneas, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios que infirmem a declaração de hipossuficiência, bem como da inexistência de prejuízo ao regular andamento do feito, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se os efeitos da decisão que deferiu o benefício, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Mérito A produção antecipada de provas trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que há apenas a colheita da prova, sem qualquer valoração, e visa apenas produzi-la em favor da parte interessada, bem como pode ter ou não natureza cautelar e com previsão legal entre os artigos 381 a 383 do CPC. Assim, não há pronunciamento sobre a matéria atinente ao mérito, isto é, sobre quais fatos encontram-se ou não demonstrados a partir dos documentos apresentados nestes autos.
No caso em tela, a parte requerida apresentou o contrato requisitado (evento 43, OUT6).
Dessa forma, considera-se atingido o objetivo da presente ação.
Não cabe, nesta fase, avaliar validade ou suficiência do conteúdo apresentado, pois eventual impugnação deverá ocorrer em ação própria, de natureza contenciosa.
Nesse sentido, dispõe o art. 382, § 2.º, do Código de Processo Civil que “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Dessa forma, considerando os limites do presente procedimento, e tendo em vista que o contrato foi apresentado pela parte requerida, não cabe a este Juízo averiguar se o documento contempla integralmente as informações desejadas pela parte autora.
Compete, neste momento, apenas a homologação da prova produzida, sem exame quanto às eventuais implicações jurídicas decorrentes de seu conteúdo.
Diante desse contexto, considera-se produzida a prova cuja antecipação se pretendia, uma vez que foram observados os preceitos legais inerentes à presente demanda.
Ademais, cabe destacar que, nos procedimentos de produção antecipada de provas, a verba de sucumbência não incide, por se tratar de jurisdição voluntária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 382, §2°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Tendo em vista a ausência de litígio no pedido de antecipação de provas, deixo de fixar honorários advocatícios.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos, arquivando-os, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 20:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 19:08
Conclusão para decisão
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20/03/2025 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/03/2025 13:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/03/2025 13:30. Refer. Evento 39
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20/03/2025 12:49
Protocolizada Petição
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20/03/2025 09:35
Juntada - Certidão
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05/03/2025 15:48
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/02/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/12/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/12/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2025 13:30
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29/11/2024 20:50
Despacho - Determinação de Citação
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21/10/2024 17:45
Conclusão para despacho
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12/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:03
Lavrada Certidão
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10/09/2024 12:57
Processo Reativado
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10/09/2024 12:45
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00410157720238272729/TJTO
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10/09/2024 12:45
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00410157720238272729/TJTO
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17/06/2024 14:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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10/06/2024 10:58
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 16:52
Conclusão para decisão
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27/05/2024 17:36
Protocolizada Petição
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20/05/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2024 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/04/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2024 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2023 23:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/12/2023 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/11/2023 13:05
Conclusão para despacho
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28/11/2023 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2023 15:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/10/2023 13:45
Conclusão para despacho
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26/10/2023 13:45
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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