TJTO - 0029905-18.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029905-18.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido inicial de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a honorários advocatícios.
Intime-se a parte executada, para que pague os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput).
A intimação para pagamento deve ser feita: a) Por meio dos procuradores da parte executada, se habilitados; b) Por carta com aviso de recebimento, caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos; c) Pela Defensoria Pública, no caso de assistidos pela referida instituição; d) Por edital, se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento (art. 513, § 2º e incisos, CPC); e) Por carta com aviso de recebimento, se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, NCPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, NCPC). Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedida às medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos. Deve, ainda, se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO Intimem-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
26/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 22:48
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 17:45
Conclusão para despacho
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21/08/2025 17:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/08/2025 10:48
Protocolizada Petição
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20/08/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029905-18.2022.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: JOSÉ LEITE LIMA FILHOADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
13/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Trânsito em Julgado
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23/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029905-18.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ LEITE LIMA FILHOADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por JOSÉ LEITE LIMA FILHO, em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida UNIMED PALMAS desde o ano de 2018.
Relata que sofre de dores persistentes na coluna vertebral, com agravamento progressivo do quadro nos últimos oito meses, o que tem lhe causado dificuldades de locomoção e comprometimento significativo nas atividades de vida diária.
Informa que se submeteu, ao longo de oito meses, a diversos tratamentos conservadores, como fisioterapia, pilates, acupuntura, hidroterapia, fisioterapia motora e uso de medicamentos, sem, contudo, obter melhora significativa do quadro álgico.
Exames de imagem realizados revelaram alterações degenerativas compatíveis com Síndrome Facetária Lombar e Sacroileíte.
Diante desse cenário, o médico assistente prescreveu a realização de procedimentos específicos: Rizotomia Facetária, Rizotomia do Gânglio da Raiz Dorsal de L2 e Radioscopia Transoperatória.
O autor requereu a autorização para tais procedimentos nos dias 07/06/2022 e 27/06/2022, tendo ambos os pedidos sido indeferidos pela requerida sob a mesma justificativa, não especificada nos autos.
Diante da negativa e da urgência do tratamento indicado, o autor ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência, visando compelir o plano de saúde a autorizar e custear os procedimentos médicos mencionados, os quais devem ser realizados no UDI Hospital, localizado na cidade de São Luís/MA.
A liminar foi deferida, evento 5.
Ao evento 18, a requerida informou o cumprimento da determinação judicial no dia 29/08/2022, sendo enviado no e-mail do autor as guias autorizadas.
A audiência de conciliação restou infrutífera, por ausência de acordo entre as partes (evento 25).
Em Contestação, evento 27, a Unimed apresentou contestação alegando cumprimento das normas da ANS e das cláusulas contratuais.
Sustentou que o autor aderiu ao plano por meio do SINDIFISCAL e que foram negadas, em junho de 2022, duas solicitações de rizotomia percutânea, radioscopia e fornecimento de kit de cânulas.
Justificou as negativas com base na DUT nº 62 da ANS, por ausência de indicação clínica compatível, já que o autor possui diagnóstico de hérnia discal, hipótese excluída da cobertura.
Afirmou não haver mudança no quadro clínico entre as solicitações e negou conduta abusiva.
Requereu a improcedência da ação, indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, revogação da liminar e condenação do autor em custas e honorários.
Na réplica, evento 30.
Decisão saneadora, evento 41.
Audiência realizada, evento 74.
Parecer favorável do Ministério Público, evento 82.
Autos remetidos ao Nacom. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em estado regular, presentes os pressupostos processuais, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas.
DO MÉRITO A negativa do plano consta do evento 1, anexo OUT5.
Como bem relatado pelo Ente Ministerial, no caso em análise, revela-se indevida a negativa de cobertura dos procedimentos indicados ao autor.
Consta nos autos documentação médica minuciosa que atesta a necessidade de intervenção cirúrgica para o tratamento da Síndrome Facetária Lombar Difusa, enfermidade que não se confunde com hérnia discal.
Importante destacar que o laudo médico recente, juntado aos autos no evento 30, afasta expressamente a existência de sintomas relacionados à hérnia de disco, não havendo, portanto, justificativa plausível para a negativa de cobertura com base nessa hipótese.
A patologia em questão encontra-se devidamente classificada na Classificação Internacional de Doenças (CID), razão pela qual os tratamentos correlatos devem ser integralmente custeados pela operadora de saúde, conforme o contrato firmado entre as partes e nos exatos termos da prescrição médica.
Registra-se, ainda, que a natureza crônica da doença demanda acompanhamento terapêutico contínuo, sendo incompatível com a limitação de sessões, sob pena de comprometer a eficácia do tratamento e violar o direito à saúde do beneficiário.
A escolha do melhor procedimento hábil ao tratamento, após o diagnóstico, compete ao médico do paciente e não ao plano de saúde, conforme disposições dos art. 12, I, b, II, b e d, art. 35-C, I, todos da Lei nº 9.656/98.
Assim, verifica-se que a negativa não coloca de forma objetiva qual indicação clínica não foi preenchida pelo pedido médico, impossibilitando até mesmo eventual recurso da parte.
A parte autora trouxe também, no evento 1, anexo OUT6, guia de pedido de procedimento de denervação percutânea AUTORIZADO pela parte requerida, o que demonstra que a negativa de autorização aos atuais pedidos do autor foram indevidas.
Com efeito, embora seja legal e legítimo o rol de procedimentos e medicamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, existem circunstâncias excepcionais que devem ser levadas em consideração, ou seja, quando a equipe médica adota procedimento mais adequado ao controle do tratamento da paciente e a manutenção de sua saúde.
Ademais, o objetivo contratual da assistência médica comunica-se necessariamente com a obrigação de, por meio de instrumentos técnicos possíveis, preservar ou restabelecer a saúde do enfermo, usuário do serviço.
Nesse contexto, veja-se o entendimento recente do STJ, no que permeia a necessidade de cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS: Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg.
Corte Superior firmou-se no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados: (...) Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, devendo incidir, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.311 – SP – Rel.
MIn Raúl Araújo - 17/09/2019).
Tem-se que o rol de procedimentos médicos da ANS não é exaustivo e a seguradora não pode excluir determinada opção terapêutica reputada pela equipe médica do segurado como a mais adequada ao controle e tratamento de determinada doença, sob a alegação de que o mesmo não se encontra disposto no rol da ANS.
Importante ressaltar, ainda, que apesar da operadora de saúde possuir capacidade para estabelecer as patologias que terão cobertura, não pode determinar o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento, impondo-se ao plano de saúde o fornecimento do tratamento recomendado à autora.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1756556/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). –grifei Sobre a matéria, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990)”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
PLEITO ALTERNATIVO DE COPARTICIPAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incide, ao caso, a Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1575837 SP 2019/0261322-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021).
Nesse sentido também é o entendimento do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
TAXATIVO EM REGRA.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
No caso, dessume-se da leitura do caderno probatório que o autor, de fato, é beneficiário do plano de assistência à saúde oferecido pela ré e pela Fundação Pró-Tocantins, definido como CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES ATENDIMENTO EM CUSTO OPERACIONAL.
Verifica-se, ainda, que, através da guia de solicitação expedida por médico neurocirurgião, evidenciou-se a necessidade de avaliação do autor por neuropsicólogo (evento 1 - OUT3), logrando êxito o autor, outrossim, em demonstrar a negativa, pela requerida, de atendimento por profissional especializado em neuropsicologia (evento 1 - PROCAUTO2).2.
Nesse contexto, não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva esgrimida pela requerida/apelante, porquanto, infere-se das provas amealhadas aos autos que a Fundação Pró-Tocantins autorizou prontamente a realização do tratamento (evento 1/PROCAUTO2), sendo o mesmo pedido negado pela operada do plano, sob o fundamento de que no contrato celebrado entre as partes não existe cobertura para a especialidade de neuropsicologia. Logo, a relação jurídica posta em discussão se dá entre os autores e a Unimed, consubstanciado na recusa do requerimento administrativo do procedimento pleiteado, logo, não merecendo guarida, por essas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida/apelante.3.
No caso, comprovada a necessidade da avaliação do autor por neuropsicólogo, certo que a recusa na cobertura deste atendimento, prescrito, por sua vez, por médico, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato celebrado pelas partes.
Havendo prescrição médica, é obrigação do plano de saúde assegurar o tratamento adequado ao paciente, em consonância com a boa fé objetiva e com o dever de promover o direito fundamental à saúde.4.
Não se desconhece que o STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929, decidiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções.
As teses definidas foram as seguintes: a.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; b.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; b. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; d.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).5.
Ocorre que, caso o Judiciário entenda que determinado procedimento não consta no rol da ANS por ineficiência da Agência, cabe a ele, no caso concreto, agir para compatibilizar os diversos interesses contrapostos, o que deve ser feito na espécie ante suas particularidades.6.
Afora isso, registra-se que, em que pese o recente julgamento dos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça passou ao entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, contudo, o referido julgamento não foi proferido em sede de recurso repetitivo, tampouco se consubstancia em Súmula, de modo que não tem efeito vinculante aos demais casos. 7.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que, em se tratando de recusa indevida pelo plano de saúde, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a operadora do plano de saúde.
Na espécie, o autor, ora apelado, apresentou provas incontestáveis de que a recusa da avaliação por profissional especialista se deu de forma indevida, o que enseja, por si só, a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0027367-41.2019.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 10:58:17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DEVIDA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE COMO REGRA.
EXCEÇÕES EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo. 2.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). 3.
O Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiências da ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, os diversos interesses contrapostos: operadora e usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementar e atendimento integral a beneficiários doentes. 4.
Recurso conhecido e provido sem efeitos modificativos. (TJTO.
Apelação Cível 0012816-22.2020.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 17/08/2022, DJe 24/08/2022 15:16:12) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
TAXATIVO EM REGRA.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração, de modo que um número mínimo de sessões anuais previstos pela ANS não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais. 2.
Embora em recente julgado o STJ tenha reconhecido como taxativo, em regra, o rol da ANS, mostra-se abusiva a negativa de cobertura, nos moldes realizados, sem desconsiderar que o julgamento pela corte superior não é vinculativo. 3.
No que se refere ao dano moral verifico que, em se tratando de recusa indevida de cobertura de todo tratamento de episódio depressivo grave (CID - 10 F 32.2), a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a operadora do plano de saúde. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO.
Apelação Cível 0045682-48.2019.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 20/07/2022, DJe 28/07/2022 18:41:35) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: DETERMINO a requerida que autorize, ao autor, a realização dos procedimentos RIZOTOMIA FACETÁRIA (31403336), RIZOTOMIA GANGLIO DA RAIZ DORSAL DE L2 (31403336) E RADIOSCOPIA TRANSOPERATÓRIA (40811026), conforme prescrição médica; CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil., Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
24/06/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 09:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
28/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
-
24/03/2025 14:57
Decisão - Outras Decisões
-
24/03/2025 14:53
Conclusão para decisão
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/02/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 26/02/2025 14:00. Refer. Evento 55
-
19/02/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/02/2025 12:38
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/02/2025 17:57
Decisão - Outras Decisões
-
14/02/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 10:09
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 13:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 26/02/2025 14:00
-
11/09/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 19:58
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 13:46
Conclusão para despacho
-
08/02/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/01/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/01/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/01/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/01/2024 12:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/10/2023 19:06
Conclusão para decisão
-
14/09/2023 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
24/08/2023 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/08/2023 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2023 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2023 22:17
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2023 17:08
Conclusão para despacho
-
24/01/2023 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 16:23
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
01/11/2022 13:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/11/2022 13:30. Refer. Evento 12
-
01/11/2022 13:12
Protocolizada Petição
-
31/10/2022 23:52
Juntada - Certidão
-
31/10/2022 11:14
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/10/2022 15:46
Protocolizada Petição
-
29/09/2022 09:26
Protocolizada Petição
-
06/09/2022 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2022 11:43
Protocolizada Petição
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2022 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2022 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: KLEANDRO TAVARES DOS SANTOS (por substituição em 23/08/2022 17:01:45)
-
23/08/2022 15:29
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
23/08/2022 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/11/2022 13:30
-
23/08/2022 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 19:16
Protocolizada Petição
-
22/08/2022 18:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
04/08/2022 13:19
Conclusão para despacho
-
04/08/2022 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
03/08/2022 22:26
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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