TJTO - 0001028-58.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001028-58.2024.8.27.2742/TO AUTOR: DÉBORA DE SOUZA COELHOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C COBRANÇA ajuizada por DÉBORA DE SOUZA COELHO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários realizados à alíquota de 14% no período de outubro/2020 a abril/2021, bem como a restituição da diferença cobrada indevidamente no valor de R$ 1.882,58, acrescida de correção monetária e juros legais.
A parte Autora sustenta que a Medida Provisória Estadual nº 19/2020, publicada em 28/07/2020, majorou a alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14%, sendo a cobrança iniciada já na folha de outubro/2020.
No entanto, argumenta que a referida MP teria perdido sua eficácia por ausência de conversão em lei dentro do prazo constitucional de 120 dias.
Alega ainda que a Lei Estadual nº 3.736/2020, publicada em 18/12/2020, não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, o que tornaria ilegal a cobrança da alíquota majorada antes de abril/2021. O IGEPREV apresentou Contestação, sustentando a constitucionalidade da majoração da alíquota, afirmando que a contagem do prazo da MP foi suspensa em virtude da prorrogação do recesso parlamentar por ato da Assembleia Legislativa, o que teria garantido a sua conversão tempestiva na Lei nº 3.736/2020.
Aduz, ainda, que a anterioridade nonagesimal foi observada desde a edição da própria medida provisória. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados na Contestação, sustentando a inconstitucionalidade da prorrogação do recesso legislativo e reiterando a tese de cobrança indevida no período anterior à vigência da lei. As partes se manifestaram expressamente pela desnecessidade de produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 22 e 24).
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas, visto que as teses lançadas podem ser analisadas pela documentação acostada nos autos. II.1 – DA CONTROVÉRSIA A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração da autora entre o mês de outubro/2020 e abril/2021, período compreendido entre a vigência da MP nº 19/2020 e os efeitos financeiros da Lei nº 3.736/2020. Sustenta a parte autora que: a) a MP nº 19/2020 teria perdido a eficácia por decurso de prazo sem conversão em lei; b) a Lei nº 3.736/2020, embora publicada em dezembro/2020, não respeitou a noventena constitucional ao ter efeitos imediatos. Já o IGEPREV defende que: a) o prazo para a conversão da MP foi suspenso devido à prorrogação do recesso parlamentar, sendo respeitado o prazo constitucional de 120 dias; b) a MP, por si só, já autorizaria o início da contagem da anterioridade nonagesimal; c) a própria Lei nº 3.736/2020 previu a entrada em vigor da nova alíquota apenas após 90 dias de sua publicação. II.3 – DA EFICÁCIA DA MP Nº 19/2020 E SUA CONVERSÃO EM LEI A Medida Provisória nº 19/2020 foi publicada em 28/07/2020 e, segundo os argumentos do réu, enviada à Assembleia Legislativa em 31/07/2020, que se encontrava com sessões ordinárias suspensas até a data de 01/09/2020, por força do Ato da Presidência nº 17/2020, em razão da pandemia. A alegação de que o prazo para conversão em lei só se iniciou em 01/09/2020, isto por não haver sessões legislativas em curso, é coerente com a interpretação do art. 62, §4º, da CF/88 e do art. 27, §5º, da Constituição Estadual do Tocantins, que suspendem a contagem do prazo da MP durante o recesso parlamentar. Assim, considerada a prorrogação do recesso e a posterior conversão da MP na Lei nº 3.736/2020 em 18/12/2020, não se verifica a perda de eficácia da medida provisória por decurso de prazo, eis que a conversão deu-se dentro do prazo constitucional de 120 dias. Nesse sentido, entende esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI TEMPESTIVAMENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO DA SESSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido declaração de ilegalidade da majoração de alíquota de contribuição previdenciária do servidor público estadual. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária de servidor público estadual de 11% para 14%; e (ii) a conversão da medida provisória em lei dentro do prazo constitucional.
III.
Razões de decidir 3.1 A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins editou o Ato da Presidência nº 17/2020, prorrogando o início das sessões legislativas do segundo semestre para o dia 01/09/2020, em razão da pandemia do Covid-19. 3.2 A Medida Provisória nº 19/2020, apesar de ter sido editada no dia 28/07/2020, somente foi apresentada na Assembleia Legislativa no dia 01/09/2020, data em que se iniciou a sessão legislativa do segundo semestre de 2020. 3.3.
A conversão da Medida Provisória n.º 19/2020 na Lei Estadual n.º 3.736/2020 foi realizada tempestivamente, observando-se a suspensão do prazo durante o recesso legislativo e a prorrogação do início das sessões em razão da pandemia. 3.4 Considerando que a legislação estadual foi editada tempestivamente, não há o que se falar ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária no valor de 14%.
IV.
Dispositivo e tese 4.1 Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A Medida Provisória nº 19/2020, que majorou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado do Tocantins, foi convertida na Lei Estadual nº 3.736/2020 tempestivamente, não havendo ilegalidade na cobrança do valor de 14%. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001833-16.2025.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:19:22).
Grifamos.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI TEMPESTIVAMENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO DA SESSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido declaração de ilegalidade da majoração de alíquota de contribuição previdenciária do servidor público estadual. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária de servidor público estadual de 11% para 14%; e (ii) a conversão da medida provisória em lei dentro do prazo constitucional.
III.
Razões de decidir 3.1 A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins editou o Ato da Presidência nº 17/2020, prorrogando o início das sessões legislativas do segundo semestre para o dia 01/09/2020, em razão da pandemia do Covid-19. 3.2 A Medida Provisória nº 19/2020, apesar de ter sido editada no dia 28/07/2020, somente foi apresentada na Assembleia Legislativa no dia 01/09/2020, data em que se iniciou a sessão legislativa do segundo semestre de 2020. 3.3.
A conversão da Medida Provisória n.º 19/2020 na Lei Estadual n.º 3.736/2020 foi realizada tempestivamente, observando-se a suspensão do prazo durante o recesso legislativo e a prorrogação do início das sessões em razão da pandemia. 3.4 Considerando que a legislação estadual foi editada tempestivamente, não há o que se falar ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária no valor de 14%.
IV.
Dispositivo e tese 4.1 Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A Medida Provisória nº 19/2020, que majorou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado do Tocantins, foi convertida na Lei Estadual nº 3.736/2020 tempestivamente, não havendo ilegalidade na cobrança do valor de 14%. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0021430-74.2024.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:19:31).
Grifamos.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 14%.
PRORROGAÇÃO DO RECESSO PARLAMENTAR PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS.
VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020 E SUA CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 3.736/2020.
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE DA ADPF 661.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência de ação que buscava a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, com alíquota de 14%, no período de novembro/2020 a março/2021.
O pedido baseava-se na alegada caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, pela não conversão em lei no prazo constitucional, e na ilegalidade dos descontos realizados antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, em razão da não conversão em lei no prazo constitucional; (ii) verificar a legalidade dos descontos previdenciários efetuados com base na majoração da alíquota para 14%, antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, realizada por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, suspendeu o início das sessões ordinárias e, consequentemente, o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, o que afasta a alegação de caducidade. 4.
O precedente firmado na ADPF 661 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese o Congresso Nacional mantinha seu funcionamento em regime de deliberação remota, sem suspensão das atividades legislativas, circunstância diversa daquela verificada no Estado do Tocantins. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal e material da Medida Provisória n.º 19/2020 e de sua conversão na Lei Estadual n.º 3.736/2020, validando a prorrogação do recesso parlamentar e o trâmite legislativo adotado. 6.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins suspende o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, afastando sua caducidade. 2.
Não se aplica ao caso concreto o precedente firmado na ADPF 661, por distinção fática e jurídica. 3.
A majoração da alíquota de contribuição previdenciária para 14%, prevista na Lei Estadual n.º 3.736/2020, é constitucional e observa os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, § 2º, 150, III, "b", e 195, § 6º; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 661, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ADI n.º 6.534/TO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.05.2021. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0020404-41.2024.8.27.2706, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:46:07).
Grifamos.
II.4 – DA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A parte Autora alega que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do percentual de 11% para 14%, promovida pela Medida Provisória Estadual nº 19/2020, teria sido aplicada antes do decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o que violaria o princípio da anterioridade nonagesimal. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos.
A Medida Provisória nº 19/2020 foi publicada em 28/07/2020, estabelecendo, em seu art. 2º, I, que os efeitos da nova alíquota somente incidiram “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação”, ou seja, em 1º de novembro de 2020.
Dessa forma, respeitou-se o prazo de noventa dias exigido constitucionalmente. De fato, os contracheques apresentados no evento 1 demonstram que: · No contracheque da folha de outubro/2020 (referente à remuneração de setembro/2020), o desconto previdenciário continuou sendo realizado à razão de 11%; · Somente a partir do contracheque de novembro/2020 (referente à competência de outubro/2020) é que foi aplicada a alíquota de 14%. Confira-se do contracheque colacionado no evento 1 – ANEXO5: Considerando que a cobrança majorada passou a incidir somente após o prazo de 90 dias contados da publicação da MP, não se verifica qualquer afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A implementação da nova alíquota ocorreu dentro dos limites constitucionais e legais, razão pela qual a pretensão da parte autora não merece acolhimento. III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por DÉBORA DE SOUZA COELHO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, diante da regularidade da cobrança da alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária a partir do mês de novembro de 2020, em observância ao prazo de anterioridade nonagesimal e à conversão tempestiva da Medida Provisória nº 19/2020 na Lei Estadual nº 3.736/2020.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, em razão da concessão da justiça gratuita (evento 8), suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
24/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
-
27/05/2025 16:18
Juntada - Informações
-
26/05/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
-
26/05/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 16:57
Conclusão para despacho
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10/02/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/10/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:28
Despacho - Determinação de Citação
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15/10/2024 17:37
Conclusão para despacho
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15/10/2024 17:36
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DÉBORA DE SOUZA COELHO - Guia 5581845 - R$ 50,00
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15/10/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DÉBORA DE SOUZA COELHO - Guia 5581844 - R$ 39,00
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15/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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