TJTO - 0002215-43.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002215-43.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: ENEAS PEREIRA DE BARROSADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754225, Subguia 113747 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 432,30
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14/07/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754225, Subguia 5524582
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14/07/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5754225 - R$ 432,30
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04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002215-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ENEAS PEREIRA DE BARROSADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional proposta por ENEAS PEREIRA DE BARROS em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
Em síntese, a parte autora alega ter celebrado contratos de empréstimo com a requerida com taxas de juros superiores àquela que a mencionada entidade poderia cobrar, uma vez que não se trata de instituição financeira.
Postula, assim, a revisão dos contratos para readequação da taxa de juros à Lei de Usura.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela indeferida no evento 19.
Devidamente citado o e requerido apresentou contestação no evento 41 em sede preliminar, a necessidade do chamamento ao processo do Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A e de BRK S.A Crédito, Fianciamento e Investimento, arguindo que é apenas correspondente das instituições financeiras.
No mérito, rechaçou as teses da autora, aduzindo que as taxas cobradas estão de acordo com o órgão regulador a que se submete, sendo válido o contrato firmado entre as partes e suas cláusulas.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 44.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. 2.
PRELIMINAR 2.1.
Chamamento ao processo.
A parte requerida aponta a legitimidade do Novo Banco Continental e de BRK S.A Crédito, Fianciamento e Investimento, argumentando que eles foram responsáveis por ter realizado o crédito na operação da parte autora e requerendo a sua inclusão no polo passivo da demanda.
No ponto, o chamamento ao processo é admissível nos casos descritos pelo artigo 130 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” (Grifei) No caso dos autos, o requerimento de chamamento ao processo formulado pretende, em verdade, transferir a responsabilidade ao terceiro apontado, sob o argumento de que este foi quem realizou o crédito das operações, não se enquadrando nas hipóteses acima transcritas.
Nesse sentido, é o entendimento do TJTO: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.2- Por tais motivos, quando demonstrada a relação jurídica entre as partes por meio do contrato juntado, não há a possibilidade de sua transferência, motivo pelo qual deve-se manter o indeferimento do pedido de chamamento de terceiro ao processo. 3- No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 4- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 5- O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 6- Outrossim, mostra-se correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrente, e também em razão da cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito de ação judicial revisional.7- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0045853-63.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 14:04:34)(Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LIMITADA. JUROS ABUSIVOS CONFIGURADOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO NO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO BACEN.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. 2.
Em relação aos juros remuneratórios, tanto não pode haver uma indiscriminada aplicação da sua taxa de incidência, quanto não deve a mesma ser limitada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, deve-se analisar cada caso concreto a fim de se aferir uma prática condizente com as taxas de mercado aplicadas sem aquele intuito precípuo de obter vantagens e privilégios excessivos em detrimento do cliente necessitado.3.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 4.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC), devendo ficar cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acerto econômico do contrato. 6.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0032594-98.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024 11:13:27) (Grifei) Ademais, está demonstrada a relação jurídica entre a parte autora e o requerido, por meio dos contratos juntados no evento 1, CONTR5, 1.9, 1.13 e 1.17.
Em análise aos contratos, observa-se que os negócios jurídicos foram firmados com a pessoa jurídica CIASP, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da CIASPREV.
Aplica-se ao caso, portanto, a teoria da aparência, conceituada pela doutrina como “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).
Nesse sentido, destaco ainda: “2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes” ((REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifei) O TJTO já se manifestou sobre o tema. Veja-se: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CIASP/CIASPREV.
ILEGITIMIDADE.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE MANTIDA. 1.
Segundo conceito doutrinário, a teoria da aparência trata "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". 2.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico e representadas pelas mesmas pessoas. 3.
Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003507-21.2023.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 12:02:09) (Grifei) Ainda se assim fosse o caso, a legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção e do fato de que houve realmente uma relação de direito material de mútuo entre as partes.
Por outro lado, verifica-se que o Contrato juntado aos autos no evento 1, CONTR5, 1.9, 1.13 e 1.17, logo em seu pórtico inicial já diz que "O ASSOCIADO AUTORIZA, de maneira irretratável e irrevogável, o órgão responsável pelo pagamento de seu salário, a acatar os comandos de descontos, pela CIASPREV, das parcelas contratadas até o pagamento final, comprometendo se a manter margem suficiente, valendo o presente como documento hábil de autorização".
Ademais, pelo próprio demonstrativo de pagamento juntado pela parte autora, nota-se que os descontos são realizados por "CIASPREV", ou seja, indubitavelmente a parte requerida é a beneficiada pelos descontos.
Assim, não há a possibilidade de sua transferência, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de necessidade de chamamento de terceiro ao processo. 3.
MÉRITO Inicialmente, cabe pontuar que a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”.
A requerida é uma entidade fechada de previdência privada, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Impende destacar que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
O autor alega que a requerida realiza a cobrança de juros compostos, que são aqueles incorporados ao capital, portanto, capitalizados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as entidades de previdência privada, como a requerida, não devem ser equiparadas a instituições financeiras.
Deste modo, inexiste permissão para cobrança de juros capitalizados.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) (Grifei) Portanto, a requerida se submete à Lei de Usura, que veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado.
Não consta nos contratos juntados no evento 1, CONTR5, 1.9, 1.13 e 1.17, nenhuma cláusula que demonstre a pactuação expressa dos juros compostos, capitalizados, de modo que a procedência do pedido de declaração de nulidade é medida que se impõe. É importante insistir no seguinte: os tribunais e especialmente a robusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que entidade de previdência complementar fechada não pode cobrar juros acima da taxa legal e muito menos capitalizados.
Se a cobrança impugnada fosse considerada legal, a requerida teria um mecanismo oferecido para burlar a lei e o posicionamento dos tribunais. Aliás, essa modalidade de "auxílio financeiro" ainda que em tese lícita se subordina ao Código Civil e à Lei de Usura.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada fechada, prescinde da realização de prova pericial, pois a quaestio diz respeito tão só à averiguação da utilização ou não de encargos ilegais ou abusivos.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO.
O princípio da pacta sund servanda, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas, deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E O PARTICIPANTE.
REGRAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO REPELIDO. As entidades de previdência privada complementar fechada, apesar de prestarem auxílio financeiro aos associados para aquisição de bens imóveis, não possuem as características de instituição financeira e, justo por isso, não integram o rol de entidades e órgãos pertencentes ao SFH disposto no art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET.
JUROS MASCARADOS.
ONEROSIDADE VERIFICADA. ÍNDICE INDEVIDO.
O Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, embora de livre estipulação, acarreta onerosidade excessiva ao contratante-aderente, uma vez que os contratos de financiamento firmado entre o participante e a entidade de previdência privada já prevêem mecanismos distintos para que as prestações e o saldo devedor sejam atualizados. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO.
Não se admite a utilização da Tabela Price, como método de amortização ou de cálculo de juros, por importar em evidente capitalização de juros, prática esta que é proibida em nosso ordenamento jurídico. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*66-90 Criciúma 2016.006609-0, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) - (Grifei) A propósito a Lei Complementar 109/2001 revogou expressamente essa prática de oferecer assistência financeira: Art. 76.
As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário. § 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.(Grifei) Para adquirir legalidade seria necessário que a parte autora tivesse um plano de previdência complementar, o que não é o caso dos autos.
Além disso, sendo contratos de simples "auxílio financeiro" e não tendo a entidade fins lucrativos os juros jamais poderiam exceder o previsto na Lei de Usura e Código Civil, descapitalizados. Obviamente que os juros praticados nos contratos não podem ser cobrados porque a requerida não é integrante do Sistema Financeiro e não podia capitalizar e nem cobrar juros remuneratórios acima de 1% ao mês.
O Código Civil regulamenta a questão: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Grifei) O Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 161.(...) § 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.(Grifei) Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO. TAXA MÉDIA DE JUROS.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE AVALIADO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2. Para contratos de empréstimo (mútuo) com entidades fechadas de previdência, a capitalização de juros é permitida apenas anualmente e se houver previsão expressa no contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Juros remuneratórios de empréstimos com previdência privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, são limitados a 12% ao ano.
Inaplicabilidade da taxa média de juros. 4.
Da detida análise do acervo probatório, concluiu-se que não existem argumentos suficientes para modificar a natureza jurídica da CIASPREV ou as condições para aplicação das taxas de juros.5.
Omissão inexistente.
Vício não verificado.
Rediscussão da Matéria.6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.(TJTO , Apelação Cível, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL. SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JUDICIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA..
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. Somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos, merecendo conhecimento o apelo interposto. 2.
As entidades de previdência privada fechada não realizam a venda de seus benefícios para o público amplo, nem os disponibilizam no mercado consumidor.
Em razão disso, não se enquadram na definição legal de fornecedor.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes judiciais desta Corte de Justiça.3. Para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, somente admite capitalização anual de juros se expressamente previsto em contrato.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros remuneratórios referentes a empréstimos firmados junto à entidade fechada de previdência privada, se previstos contratualmente, devem ser limitados em 12% ao ano, conforme disposto no Decreto-lei n.º 22.626/1933 e nos artigos 406 e 591 do Código Civil. 5.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 6. Inaplicabilidade da taxa média de juros. 7. Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a devolução do indébito na forma simples, mantendo-se a procedência dos pedidos revisionais.
Honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0028571-12.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 16:42:28) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital.
Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3. O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e § 3º).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1844367 SP 2021/0052391-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (Grifei) DANO MATERIAL Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o artigo 186 do supracitado diploma processual, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso dos autos, a instituição requerida realizou cobrança indevida de juros abusivos, de modo que a devolução de todas as quantias descontadas é medida de justiça. Outrossim, a restituição em tais casos deve abranger todos os valores descontados indevidamente no curso da ação, ou seja, desde o protocolo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2.
No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4.
Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a correta a incidir no mútuo firmado com entidade fechada de previdência, o próprio autor requereu a adoção da taxa média de juros do mercado ligeiramente superior à taxa legal, razão pela qual ela deverá ser aqui adotada. 5.
Após essa análise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclusão é que, diversamente do que constou na sentença, o CIASPREV não é instituição financeira, houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e houve cobrança de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato.6.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação revisional e revisar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado n.º 259826, n.º 271100, n.º 271285, n.º 322820 e n.º 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa média de juros indicada pelo autor nos cálculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitalização de juros, pois não prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquidação de sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência para que o apelado, além das custas processuais, pague, em favor do apelante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. (TJTO , Apelação Cível, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002. 2.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3.
No que se refere ao alegado dano material, há que se esclarecer que o recorrente pugna pela restituição de valores como se estes pudessem configurar o dano.
No entanto, como bem registrado do decisum originário "(...) o dano material corresponde aos lucros cessantes e os danos emergentes e seu ressarcimento tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado, a restauração do status quo ante patrimonial e o que efetivamente se perdeu e se deixou de lucrar.", e mais "(...) não é possível a condenação ao pagamento de dano material referente aos descontos que ainda não foram efetuados." 4. No caso específico, de fato, não há nenhuma prova que ateste a lesão patrimonial futura.
No entanto, impõe-se o reconhecimento de restituição dos valores que foram descontados no decurso do processo, eis que ante o reconhecimento da má-fé da Instituição Financeira ao realizar a cobrança indevida dos juros exsurge o direito de que sejam devolvidos ao demandante tais valores. 5. A sentença merece reforma, tão somente, para que seja reconhecida a necessidade de restituição, na forma simples, de todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0030886-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 23/10/2022 16:39:46) (Grifei) Não obstante tenha sido evidenciado o pagamento em excesso em virtude dos juros excessivos, não há que se falar em pagamento indevido ou má-fé da requerida, porquanto o valor descontado estava fundado em contrato devidamente assinado pela parte autora, motivo pelo qual a restituição dos valores pagos em excesso deve dar-se na forma simples. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo que: DECLARO a nulidade das cláusulas que preveem a capitalização de juros nos contratos firmados com a parte requerida ( contratos nº. 381759, 392700, 403319 e 407706) DETERMINO a readequação dos valores das parcelas dos contratos nº. 381759, 392700, 403319 e 407706, de modo que seja aplicada a taxa de juros de 1% ao mês e na modalidade simples. - CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada parcela em excesso - Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), que deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos e utilizados prioritariamente para amortizar eventual débito vencido. - CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Intimem-se.
Cumpra-se Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
30/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:37
Juntada - Informações
-
24/03/2025 18:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:55
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:28
Decisão - Outras Decisões
-
24/03/2025 15:18
Conclusão para decisão
-
24/03/2025 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
13/03/2025 17:45
Conclusão para despacho
-
28/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/02/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
-
09/01/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:19
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 18:01
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
11/09/2024 17:12
Lavrada Certidão
-
11/09/2024 13:44
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/08/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2024 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ANGELICA SPERANSA MELLO (por substituição em 12/06/2024 12:24:05)
-
08/05/2024 12:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/05/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2024 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/03/2024 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 22:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:12
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/03/2024 16:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00010660220248272700/TJTO
-
01/03/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 16:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
26/02/2024 15:27
Conclusão para despacho
-
06/02/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00010660220248272700/TJTO
-
25/01/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 18:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
25/01/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
25/01/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
-
25/01/2024 16:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Capitalização / Anatocismo - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
22/01/2024 16:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENEAS PEREIRA DE BARROS - Guia 5377888 - R$ 1.296,89
-
22/01/2024 16:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENEAS PEREIRA DE BARROS - Guia 5377887 - R$ 965,59
-
22/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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