TJTO - 0000117-66.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 07:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000117-66.2024.8.27.2703/TO AUTOR: JOÃO BATISTA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)ADVOGADO(A): ALLEXANDRE BENÍCIO SANTOS (OAB TO010031) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA ALVES DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Narra o Autor que requereu administrativamente o benefício do auxílio doença em 06/02/2023, o qual foi indeferido pelo Réu sob o fundamento de falta de qualidade de segurado.
Sustenta que fez contribuições ao RGPS entre Fevereiro de 2022 e Janeiro de 2024, entendendo estar configurada a qualidade de segurado, bem como dos demais requisitos para concessão do benefício.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com a majoração de 25%; 3. Ou subsidiariamente a concessão de auxílio-doença ou auxílio acidente, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; 4. A condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e 5. A condenação do Réu no ônus da sucumbência.
Juntou documentos, dos quais se destacam: Documentos pessoais e procuração (evento 01, anexos 02 e 03), Laudos médicos (anexo 4), Notas fiscais de serviços avulsas (anexo 05), Comunicação de resultado de requerimento administrativo (anexos 06 e 07).
Despacho do evento 9 recebendo a inicial e deferindo o benefício da gratuidade da justiça em favor do Autor.
O Réu contestou a Ação no evento 12 requerendo seja julgada improcedente a demanda, condenando-se o Autor no ônus da sucumbência, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos para concessão o benefício.
Subsidiariamente, requereu seja a data inicial do benefício fixada na data da juntada do laudo pericial do Juízo, bem como que os juros tenham seu termo inicial na data da citação.
Réplica no evento 15.
Decisão do evento 34 determinando a realização da perícia médica.
Laudo médico pericial no evento 47, que indica que o Autor possui incapacidade permanente: “Considera-se que a incapacidade se tornou definitiva a partir de 22/11/2022, laudo médico do Dr.
Juan Carlos e ressonância magnética que evidenciou comprometimento estrutural severo e compressão radicular.”.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições do exercício regular do direito, passo ao mérito da demanda.
O cerne da demanda está na análise do direito do Autor à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer à cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Por sua vez, o auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode ter direito em razão de sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o pagamento deste benefício previdenciário.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício é uma forma de indenização em função do acidente e dessa forma, não impede do segurado permanecer trabalhando.
Seu valor mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
Em continuidade, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 disciplina os requisitos para a concessão do auxílio-acidente nos seguintes termos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O parágrafo quarto do referido dispositivo legal estabelece ainda que o auxílio-acidente não é devido nos casos a seguir: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das provas constantes dos Autos, observado que o ônus da prova incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso dos Autos, verifica-se que o Laudo pericial judicial (evento 47) atestou que o Autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho de lavrador desde 22/11/2022, em razão de quadro de lombociatalgia crônica com doença degenerativa grave da coluna lombar (CID M51.1, M54.5, M50 e M47).
Portanto, resta comprovada a incapacidade.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se que o indeferimento administrativo do benefício, em 06/02/2023, baseou-se na perda dessa condição (evento 01, anexo 6).
A Parte autora alega que laborou como prestador de serviços para a Prefeitura Municipal de Angico/TO entre Fevereiro de 2022 e Janeiro de 2024, juntando Notas Fiscais de serviços avulsos (evento 01, anexo 5).
Todavia, referidos documentos não comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias obrigatórias, e sequer o vínculo empregatício ou filiação ao RGPS nesse período.
De acordo com a Lei 8.213/91, para que o prestador de serviço se enquadre como contribuinte individual é necessário o efetivo recolhimento das contribuições.
A simples prestação de serviço, desacompanhada dos recolhimentos devidos, infelizmente não é suficiente para a manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, destaca-se que as Notas Fiscais indicam a alíquota e a base de cálculo para a efetivação da contribuição para o INSS pelo Autor.
Contudo, a única retenção efetivamente realizada é a do ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza), de modo que cabia ao Autor o ônus de comprovar que efetivou os recolhimentos para o INSS, o que não ocorreu no caso em tela.
Dessa forma, não houve a demonstração de vínculo contributivo nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade (22/11/2022), tampouco durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
Embora haja referência às atividades rurais entre 1994 e 2014 (evento 12, anexo 2), trata-se de período remoto, irrelevante para a análise atual.
Assim, não está comprovada a qualidade de segurado do Autor.
Portanto, apesar de constatada a incapacidade do Autor, o mesmo não ocorre com a sua qualidade de segurado, de modo que acertada a Decisão administrativa que indeferiu o benefício do auxílio-doença e consequentemente, da aposentadoria por invalidez, não havendo se falar em auxílio-acidente.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS TEMPORÂNEOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO OU REINGRESO NO RGPS.
INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
O dever legal da Previdência Social para com o contribuinte individual não se dá em função da atividade exercida por aquele, mas em função do vínculo previdenciário, o qual é estabelecido com o seu efetivo ingresso no sistema, mediante inscrição e o recolhimento da primeira contribuição sem atraso (art. 27, II, do PBPS). 3. É somente com o recolhimento da primeira contribuição em dia, sem atraso, que o "contribuinte individual" passa a ostentar a condição de "segurado" da Previdência Social, e não simplesmente por exercer uma atividade que o qualifica como segurado obrigatório''. 4. Conforme Extrato Previdenciário - CNIS, tem-se que as contribuições do apelante se referem de 01/2014 a 10/2014, porém extemporâneas, haja vista que o apelante fez o pagamento somente em 28/08/2015 de forma retroativa. 5.
O acidente que ocasionou a incapacidade do apelante ocorreu em 31/10/2015, ou seja, em momento que o apelante sequer detinha a qualidade de segurado, pois o pagamento da primeira competência em dia somente ocorreu em dezembro/2015, posteriormente ao acidente que ocasionou a incapacidade do apelante, de modo que à época do acidente não detinha a qualidade de segurado na forma dos artigos 15, III e parágrafo 4º, c/c 25, I e 27-A, e 27, II, todos da Lei nº 8.213/91. 6.
Assim, muito embora não há carência quando se trata de benefício decorrente de acidente no trabalho, o contribuinte tem que ter à epoca da incapacidade, a qualidade de segurado, ou seja, ao menos um recolhimento em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 c/c 30, II, da Lei 8.212/91. 7. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já era portador da doença/lesão invocada como causa para o beneficio, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Não é a hipotese dos autos. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001904-44.2017.8.27.2714, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 17:37:14) - Destacamos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 149 DO STJ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade a segurado especial, é indispensável a comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ainda que a incapacidade laboral parcial e permanente tenha sido demonstrada por meio de laudo pericial, a ausência de início de prova material que comprove o exercício da atividade rural pelo autor inviabiliza o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial e, consequentemente, a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000482-67.2023.8.27.2732, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 15:23:10 Assim, ausente um dos requisitos legais indispensáveis, qual seja, a qualidade de segurado, não é possível a concessão dos benefícios por incapacidade em favor do Autor, de modo que o Pedido inicial deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, forte na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os Pedidos deduzidos na inicial e via de consequência, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a Parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpra-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TJTO.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se! Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
-
08/05/2025 16:41
Juntada - Informações
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29/04/2025 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> NACOM
-
29/04/2025 13:23
Perícia realizada
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31/03/2025 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> TOJUNMEDI
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28/03/2025 16:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'JUNTADA' para 'RÉPLICA'
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19/02/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> NACOM
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12/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:20
Perícia agendada
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06/12/2024 13:24
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 11:25
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> TOJUNMEDI
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31/10/2024 19:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/10/2024 15:50
Juntada - Informações
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09/10/2024 14:48
Juntada - Informações
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27/09/2024 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> NACOM
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27/09/2024 13:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/07/2024 14:11
Conclusão para despacho
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09/07/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 16:48
Conclusão para despacho
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21/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 08:33
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 17:21
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 03:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 16:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/02/2024 13:10
Conclusão para despacho
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01/02/2024 19:46
Protocolizada Petição
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01/02/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 16:50
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 16:50
Lavrada Certidão
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29/01/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO BATISTA ALVES DE SOUSA - Guia 5382891 - R$ 169,44
-
29/01/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO BATISTA ALVES DE SOUSA - Guia 5382890 - R$ 259,16
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29/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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