TJTO - 0001200-79.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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01/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001200-79.2023.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAREQUERENTE: PEDRO JUNIOR FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A)REQUERENTE: KELVEM RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 29/08/2025 - Trânsito em Julgado -
29/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/08/2025 17:58
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001200-79.2023.8.27.2727/TO REQUERENTE: PEDRO JUNIOR FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A)REQUERENTE: KELVEM RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por K.R.d.A., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, PEDRO JUNIOR FRANCISCO RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do benefício de pensão por morte (segurada especial).
Narra o Autor que é filho da trabalhadora rural Izabete Carvalho de Araújo e que em razão de seu falecimento em 20/05/2023, requereu perante o INSS a pensão por morte rural, o qual restou indeferido pelo Réu, sob o fundamento de falta de qualidade de segurada especial da falecida.
O Autor sustenta que sua genitora exercia atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar e que, embora tenha se mudado para a cidade em razão dos estudos do filho, ora Autor, a falecida continuava laborando na roça diariamente, motivo pelo qual entende que a falecida faz jus à qualidade de segurada especial.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. A procedência da demanda para condenar o INSS à concessão do benefício Pensão por Morte à parte Autora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do óbito (20/05/2023), acrescidas de correção monetária e juros de mora; 3. Em caso de morosidade da autarquia previdenciária em cumprir as determinações judiciais, seja aplicada multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) 4. A condenação do Réu no ônus da sucumbência.
Juntou documentos, dos quais se destacam: Certidão de nascimento do autor (evento 1, CERTNASC6), Certidão de óbito da falecida (CERTOBT7), Deferimento de salário maternidade rural, ficha cadastral do SUS, requerimento de matrícula escolar do autor, título de eleitor, ITR da Fazenda Barra Verde, CNIS da falecida constando apenas o benefício de salário maternidade (OUT8, OUT11, OUT13, OUT14, OUT16).
O Réu contestou a Ação no evento 12 requerendo seja julgada improcedente a demanda, condenando-se o Autor no ônus da sucumbência, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos para concessão o benefício.
Réplica no evento 18.
Foi oportunizada a manifestação do Ministério Público (evento 33).
Despacho designando Audiência de instrução e julgamento (evento 35).
As partes e o Ministério Público foram intimados para comparecimento ao ato instrutório (eventos 47 a 50).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Justino Carlos Sales Carneiro e Jorge Ribeiro do Espírito Santo (evento 59).
Na ocasião, a parte Autora apresentou alegações finais remissivas.
Na sequência, o Juiz que presidiu a audiência determinou a conclusão dos Autos para prolação da Sentença.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições do exercício regular do direito, passo ao mérito da demanda.
O cerne da demanda está na análise do direito, ou não, de que seja concedido o benefício previdenciário de pensão por morte ao filho de segurada especial. A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, aduz que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e o marco inicial a depender de cada caso: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Sobre o conceito de dependentes para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da referida Lei: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural do instituidor do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
Do cotejo dos dispositivos acima, conclui-se que para concessão de benefício de pensão por morte são necessários os seguintes requisitos cumulativos: comprovação do vínculo, da dependência econômica para com o falecido e qualidade do segurado deste quando do óbito.
Na hipótese em exame, o Autor é filho da falecida Izabete Carvalho de Araújo, o que restou devidamente comprovado por meio da Certidão de Nascimento do Autor e Certidão de Óbito da segurada acostadas no evento 01, anexos 06 e 07.
Assim, verifica-se que é incontroversa a dependência econômica, visto que é presumida, nos termos do §4º, do art.16, da Lei n.º 8.213/91. Quanto à qualidade de segurada especial, é entendimento majoritário da jurisprudência (ao interpretar o preceito do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991) que, a par de início de prova material, indispensável se torna trazer aos Autos outros elementos comprobatórios, especialmente a prova testemunhal, a fim de garantir um acervo probatório eficazmente sólido. O citado § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 6, continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Nesse contexto, observa-se que a parte requerente logrou trazer aos Autos início de prova material apto a demonstrar que a falecida exercia a atividade de lavradora quando em vida, a despeito do posicionamento do INSS.
A prova documental acostada à inicial demonstra vínculo da falecida com o meio rural.
Destacam-se: · Certidão de nascimento do autor, com qualificação dos pais como lavradores (evento 1, CERTNASC6, p. 1); · Certidão eleitoral indicando que a falecida era trabalhadora rural (evento 1, OUT8); · Informação de deferimento de benefício de salário maternidade rural à falecida, em razão do nascimento do Autor (evento 1, OUT9 e OUT18); · Ficha cadastral do Sistema de Atenção Básica, indicando a profissão "lavradora" e residência na Fazenda Barra Verde (evento 1, OUT12); · Cartão de vacinação do Autor indicando o endereço na área rural (evento 1, OUT14); e · Documentos do imóvel rural do irmão da falecida, Sr.
Canuto (evento 1, OUT15 e OUT16).
A prova oral colhida em audiência confirmou de forma coesa e precisa o labor rural da falecida, mesmo após a mudança para a cidade.
Ambas as testemunhas afirmaram que a Sra.
Izabete trabalhava na roça desde a infância, inicialmente com os pais e posteriormente com o irmão, Sr.
Canuto.
Apesar de ter passado a residir na cidade, continuava se deslocando diariamente à propriedade rural para trabalhar, inclusive com transporte precário (bicicleta sem freio).
Justino Carlos Sales Carneiro declarou: "ela plantava arroz, milho, mandioca, feijão... ajudando o irmão Canuto", sendo "a terrinha pequena, tudo tocado manualmente".
Jorge Ribeiro do Espírito Santo afirmou que "ela nasceu e se criou na fazenda", e que "continuou trabalhando na roça, mesmo morando na cidade", indo de bicicleta até a propriedade do irmão.
Frise-se que o próprio Réu já concedeu benefício à falecida, na qualidade de segurada especial, havendo prova do deferimento de salário maternidade rural em razão do nascimento do Autor (evento 1, OUT9 e OUT18).
O conjunto probatório, portanto, comprova que a falecida exercia atividade rural de forma contínua, em regime de economia familiar, mesmo após mudar-se temporariamente para a cidade, não havendo qualquer indício de inserção no mercado urbano.
Com efeito, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, é segurado especial o trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar.
O art. 55, §3º, da mesma lei, permite a utilização de prova testemunhal para suprir a falta de documentos contemporâneos, desde que presente início razoável de prova material, o que se verifica no caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a certidão de óbito, acompanhada de outros documentos públicos, constitui início de prova material, sendo válida a complementação por prova testemunhal.
Ademais, não se aplica carência ao benefício de pensão por morte de segurado especial (art. 26, I e III da Lei 8.213/91). Destarte, em vista da existência do início da prova material da condição de rurícola da falecida, complementada de forma satisfatória pela prova testemunhal produzida de forma plena e convincente, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, tendo ocorrido o óbito em 20/05/2023 e sendo efetivado pedido administrativo em 22/08/2023, 3 (três) meses depois do falecimento, o Requerente, menor de 16 (dezesseis) anos, possui direito ao recebimento do benefício desde a data do falecimento, nos termos do art. 74, inciso I da Lei n.º 8.2013/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; A pensão deve ser implantada e perdurar até que o Requerente complete 21 (vinte e um) anos, conforme art. 77, §2º, inciso II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO Nº: 0801972-34.2017.8.15 .0211 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Jose Leite De Melo REPRESENTANTE: RITA VIEIRA DE SOUSA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO RURAL POR MORTE.
FILHO MENOR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PRETENSA INSTITUIDORA.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 .
Caso em que o autor, na condição de filho, devidamente representado por sua avó, pretende a concessão de pensão rural por morte, decorrente do falecimento de pretensa segurada especial, tendo o juiz monocrático deferido o pedido, por entender comprovados os requisitos necessários para tanto; 2.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, estivesse o falecido em atividade ou aposentado, desde que demonstrada a respectiva qualidade de segurado à época do óbito; 3.
Comprovados tanto a qualidade de dependente do postulante (filho), como também a condição de segurada especial da instituidora do benefício, à época do falecimento, ocorrido em 20.08 .2016 (por meio de certidões de inteiro teor do óbito da falecida e de nascimento do próprio autor, bem assim de cadastro de consulta ao eleitor, constando em todos os documentos a profissão daquela como agricultora, além da inexistência de CNIS em nome da mesma), corroborados através de prova testemunhal robusta e convincente, confirmando a condição de segurada especial da "de cujus" à data do fato gerador - óbito, é devida a concessão do benefício, nos termos pretendidos; 4.
O resultado de entrevista realizada pelo INSS, em processo administrativo anteriormente formulado pela própria instituidora, ao ensejo de pedido de salário maternidade, em que aquela última teria afirmado que "sempre trabalhou e só trabalharia em casa de família", não configura prova suficiente a desconstituir as provas trazidas e produzidas no presente feito, considerando que a aludida entrevista fora realizada unilateralmente, não refletindo avaliação imparcial, necessária para tanto. 5.
Apelação desprovida.
JLF (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801972-34.2017.8.15 .0211, Relator: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 11/05/2021, 2ª TURMA) Portanto, a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito é a medida aplicável ao caso, o que ora consigno.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o Pedido deduzido na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
CONDENO a Autarquia requerida a conceder o benefício de pensão por morte ao Autor K.R.d.A., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, desde a data do óbito (20/05/2023), até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91. 2.
DETERMINO que o Instituto requerido promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP). Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do Requerido, cujo valor deverá ser revertido à Parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis. 3.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento (20/05/2023), até a efetiva implantação do benefício.
Consigno que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito dos Precatórios ou ROPVs, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Os valores retroativos devem ser pagos com correção monetária e juros de mora conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da Parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
CONDENO a Parte requerida ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de submeter o feito à remessa necessária, porquanto, embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação, não ultrapassa o limite fixado no artigo 496, § 3, I do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpra-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TTO.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se! Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TONAT1ECIV
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24/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 19:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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14/04/2025 15:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/04/2025 12:02
Juntada - Informações
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30/01/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 11:03
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 11:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 29/01/2025 11:00. Refer. Evento 46
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19/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/12/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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16/12/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 50
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10/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/12/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/12/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/12/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/12/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/12/2024 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 29/01/2025 11:00
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03/12/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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13/11/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/11/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/11/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 13:11
Conclusão para despacho
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05/09/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2024 até 16/08/2024
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 07:13
Protocolizada Petição
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11/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 09:48
Conclusão para despacho
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07/05/2024 20:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/04/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 14:18
Conclusão para despacho
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01/04/2024 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2024 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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08/01/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELVEM RODRIGUES DE ARAUJO - Guia 33 - R$ 396,00
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08/01/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELVEM RODRIGUES DE ARAUJO - Guia 32 - R$ 365,00
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08/01/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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08/01/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2024 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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