TJTO - 0007264-02.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007264-02.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MOISES SANTANA CORREIAADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MOISES SANTANA CORREIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Narra o Autor que sofreu acidente de trânsito em 16/07/2018, gerando sequelas que reduziram, de forma permanente, a sua capacidade laborativa, motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2018 a 31.10.2018.
Sustenta que, cessado o benefício de auxílio-doença, a parte Autora não recebeu o benefício de auxílio-acidente, conforme preconizado pelo art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entendendo estarem configurados os requisitos para a concessão do benefício.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. A concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença nº 624.048.115-0 (30.10.2018) bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; e 3. A condenação do Réu no ônus da sucumbência.
Juntou documentos, dos quais se destacam: Documentos pessoais e procuração (evento 01, anexos 02 a 05), Carteira de Trabalho (anexo 06), Extrato Previdenciário (anexo 08), Carta de Concessão de Auxílio para Incapacidade Temporária (anexo 09), Boletim de Ocorrência (anexo 10), Relatórios médicos (anexo 11), Laudo médico Pericial (anexo 12) e Comunicação de resultado de requerimento administrativo (anexo 13).
Despacho do evento 6 recebendo a Inicial e deferindo o benefício da gratuidade da justiça em favor do Autor.
Na ocasião, determinou-se a realização de prova pericial médica.
O Réu contestou a Ação no evento 21 argumentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor, por não formular o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, alegando que não se pode exigir que o INSS converta automaticamente o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, manifestando-se pela extinção do feito ou pela improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requereu seja a DIB do auxílio-acidente seja fixada na citação, momento a partir do qual o INSS tomou conhecimento a respeito da pretensão da parte autora ou na data do Laudo médico judicial, a depender do momento do surgimento da consolidação da sequela.
Laudo médico pericial no evento 26 indicando que o Autor “não apresenta incapacidade para o trabalho no momento; houve incapacidade total e temporária, iniciada em julho de 2018, com duração de quatro meses.”.
O Réu se manifestou no evento 31, requerendo seja a demanda julgada improcedente.
O Autor impugnou o Laudo pericial do evento 26 (evento 42), requerendo a realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos pelo perito judicial.
Laudo médico pericial complementar no evento 46, em que o perito judicial apresentou os esclarecimentos finais.
Impugnação do Autor no evento 51.
Decisão do evento 54 em que a Magistrada entende pela suficiência da prova pericial para o deslinde da controvérsia, determinando a conclusão dos Autos para prolação de Sentença.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Sustenta o Réu a falta de interesse de agir do Autor, argumentando que o Autor não formulou o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, bem como que não se pode exigir que o INSS converta automaticamente o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, correspondente ao Tema 350 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não é exigível a formulação de novo requerimento administrativo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou conversão de benefícios previdenciários já deferidos, uma vez que a relação jurídica entre o segurado e o INSS já se encontra constituída.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Mauro Carvalho Sirqueira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laborativa decorrente de fratura na diáfise do fêmur (CID S723), oriunda de acidente ocorrido em 03/05/2014.
Argumenta que recebeu auxílio-doença no período de 03/05/2014 a 31/03/2015 (NB 606.294.484-2) e que permaneceu com sequelas permanentes, justificando a conversão automática do benefício. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cessação do auxílio-doença acidentário configura indeferimento tácito do pedido de auxílio-acidente, dispensando novo requerimento administrativo para ingresso em juízo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), estabelece que, como regra, o prévio requerimento administrativo é pressuposto para o ajuizamento de ações previdenciárias, excetuando-se hipóteses em que há revisão, restabelecimento, manutenção ou conversão de benefício previamente concedido. 4.
A cessação administrativa do auxílio-doença, por si só, caracteriza o interesse de agir do segurado para pleitear o auxílio-acidente, pois decorre da mesma lesão consolidada que reduziu sua capacidade laborativa. 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, entendimento consolidado no STJ no julgamento do REsp nº 1.729.555/SP (Tema 862). 6.
O indeferimento da petição inicial viola o direito de acesso à justiça do segurado, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída para o regular processamento do feito, garantindo a devida instrução probatória. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1.
A cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse de agir do segurado para pleitear a concessão do auxílio-acidente, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. 2.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, V, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014 (Tema 350); STF, RE 626.489/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23/09/2014; STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/11/2018 (Tema 862). (TJTO, Apelação Cível, 0000315-73.2024.8.27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:58:24) – Destacamos EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE EM CASOS DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho, com lesões permanentes que reduziram sua capacidade laboral, pleiteando a concessão do auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: (i) definir se, no caso de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, considerando que o auxílio-doença foi cessado sem a concessão automática do auxílio-acidente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, deve ser concedido automaticamente após a cessação do auxílio-doença, sem necessidade de novo requerimento administrativo, conforme dispõe o § 2º do referido artigo. 4.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é dispensado em casos de revisão, restabelecimento ou conversão de benefícios já concedidos, visto que a relação jurídica entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já foi estabelecida. 5.
O juízo de origem baseou-se no artigo 129-A, inciso II, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 14.331/2022, que exige comprovação de indeferimento do benefício pelo INSS para o ajuizamento de ações previdenciárias.
Todavia, tal exigência não se aplica aos casos de conversão automática de benefícios, conforme jurisprudência do STF e a Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa o exaurimento da via administrativa em ações acidentárias. 6.
A autora comprovou nos autos que o acidente de trabalho lhe causou lesões permanentes, justificando a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, conforme previsto na legislação previdenciária. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido provido.
Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: 1.
Nos casos de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, é desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que o benefício de auxílio-acidente é uma continuidade do auxílio-doença, devendo ser concedido automaticamente a partir da cessação deste. 2.
A exigência de indeferimento administrativo aplica-se apenas para concessão de novos benefícios, não sendo aplicável às situações de revisão, restabelecimento ou conversão de benefícios já concedidos. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que o interesse de agir em ações previdenciárias de conversão de benefício se configura independentemente de requerimento administrativo prévio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º, e art. 129-A, II; CPC, arts. 320, 321, 330, IV; Lei 14.331/2022; RE 631.240/MG (Tema 350); Súmula 89 do STJ. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 631.240/MG, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 89; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.21.048695-7/001, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 20.04.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0024116-10.2022.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:05:49) - Destacamos Dessa forma, a recusa do INSS em conceder o auxílio-acidente após o encerramento do auxílio-doença ao Autor configura resistência à pretensão do segurado, o que legitima o ajuizamento da demanda, nos termos fixados no Tema 350 do STF, sendo de rigor a rejeição da preliminar aventada pelo Réu em sua Contestação.
DO MÉRITO Não havendo outras preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições do exercício regular do direito, passo ao mérito da demanda.
O cerne da demanda está na análise do direito do Autor à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode ter direito em razão de sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o pagamento deste benefício previdenciário.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício é uma forma de indenização em função do acidente e dessa forma, não impede do segurado permanecer trabalhando.
Seu valor mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
Em continuidade, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 disciplina os requisitos para a concessão do auxílio-acidente nos seguintes termos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O parágrafo quarto do referido dispositivo legal estabelece ainda que o auxílio-acidente não é devido nos casos a seguir: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das provas constantes dos Autos, observado que o ônus da prova incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e ao período de carência.
No caso dos Autos, verifica-se que os Laudos periciais judiciais (eventos 26 e 46) atestaram que, embora o Autor tenha sofrido sequelas consolidadas do acidente sofrido, somente sofreu incapacidade temporária para as atividades laborais, não estando impedido para realizar a mesma atividade: “De acordo com exame realizado e laudos médicos acostados aos autos, conclui-se que houve sequelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido, ocasionando incapacidade total e temporária para atividades laborais, devido a patologias apresentadas – fratura da extremidade distal do rádio, sequelas de traumatismos do membro superior.
Parte autora sofreu acidente de trabalho durante percurso em julho de 2018, ocorrendo trauma em joelho direito e fratura de extremidade distal do rádio esquerdo.
Foi submetido a tratamento conservador com imobilização local, fisioterapia e medicação.
Atualmente não realiza nenhum tratamento contínuo; de acordo com informações colhidas durante avaliação.
Após acidente sofrido; permaneceu afastado das suas atividades laborais por 4 meses, retornando ao trabalho com mudança de função.
Queixa-se de dor em joelho direito após intenso esforço físico ou alto nível de impacto.
Durante exame físico apresentou-se em bom estado geral, conseciente e orientado; com joelho direito sem edemas, movimentos preservados, leve crepitação local.
Mobilidade de membros superiores preservada.
Deste modo, parte autora apresenta sequelas consolidadas decorrentes do acidente sofrido; porém, não está impedido de exercer a mesma atividade.” Ao responder o quesito 04 (evento 46), o Perito informou que o Autor apresenta maior esforço físico para realizar as atribuições de carregador.
Contudo, ao responder aos quesitos 05 e 06 informou que ele não apresenta impossibilidade ou restrição de realizar determinados movimentos ou determinadas tarefas dentro da rotina laboral da função exercida, tampouco em necessidade de exercer as tarefas em maior tempo.
Frise-se que o Laudo pericial produzido em Juízo configura elemento técnico válido e suficiente para embasar a convicção do julgador, somente podendo ser desconsiderado diante da apresentação de prova contundente e em sentido contrário, notadamente quando elaborado por Perito imparcial e de confiança do Juízo, devendo ser ele considerado como prova robusta e idônea no caso em comento.
Lado outro, verifica-se através da Carteira de Trabalho do Autor (evento 01, anexo 06) que continua ele exercendo o trabalho de Carregador na mesma empresa que trabalhava antes do acidente.
Dessa forma, conclui-se que não há qualquer redução da capacidade funcional do Autor, haja vista que inexiste repercussão na sua capacidade laborativa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRAJETO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL RESIDUAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 22/01/2015.
A parte autora, à época vigilante, alegou ter sofrido fratura na clavícula direita com sequelas que implicariam maior esforço no desempenho de sua atividade habitual.
Requereu a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (21/04/2015), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o autor/apelante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da alegada redução parcial da capacidade laborativa em razão de sequelas permanentes oriundas de acidente de trabalho, especialmente considerando a função anteriormente exercida (vigilante). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial atestou a consolidação da fratura na clavícula direita, com amplitude de movimentos preservada e ausência de déficit funcional relevante, concluindo não haver redução da capacidade para o trabalho exercido pelo autor à época do acidente, nem para aquele atualmente exercido (auxiliar de departamento pessoal). 4.
A perícia médica também ressaltou que as eventuais limitações se referem a atividades que exigem esforço físico intenso, repetição e carregamento de peso, o que não é compatível com a rotina profissional do cargo exercido, sendo, portanto, insuficientes para caracterizar incapacidade parcial ou redução laborativa. 5.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão do laudo técnico ou demonstrar prejuízo funcional decorrente da lesão. 6.
A tese fixada no Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é possível a concessão do auxílio-acidente mesmo diante de sequelas mínimas, não se aplica ao caso, por ausência de comprovação de esforço adicional ou incapacidade residual. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e de outros tribunais pátrios é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laboral, o que não se verifica no presente feito. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio-acidente pressupõe a demonstração de dois requisitos cumulativos: a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas que resultem em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
A simples existência de lesão física consolidada, sem comprovação de repercussão funcional ou redução na capacidade laboral, não autoriza, por si só, a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3.
O laudo pericial judicial constitui elemento técnico idôneo, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para sua desconsideração, especialmente quando realizado por profissional imparcial de confiança do juízo. 4.
O Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica nos casos em que inexistem indícios de esforço adicional, incapacidade residual ou prejuízo funcional apto a interferir no desempenho da atividade laboral habitual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I, e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema nº 416; TJTO, Apelação Cível nº 0000882-49.2021.8.27.2733, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 21.06.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003698-66.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1004242-83.2020.8.26.0053, Rel.
Des.
José Tadeu Picolo Zanoni, j. 12.11.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000383-64.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:44:45) – Grifamos. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária destinada ao restabelecimento de auxílio-doença e à concessão de auxílio-acidente, ajuizada por segurado que alega ter sofrido acidente automobilístico com sequelas permanentes em membro superior. 2.
O juízo de origem negou o pedido ao fundamento de ausência de incapacidade ou redução funcional decorrente do acidente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença e para a concessão do auxílio-acidente, notadamente quanto à existência de incapacidade temporária ou sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial oficial atestou a inexistência de incapacidade atual para o trabalho, registrando apenas a presença de sequelas mínimas, sem impacto funcional relevante. 5. Conforme o Tema Repetitivo nº 416/STJ, o auxílio-acidente exige a existência de sequela que implique redução da capacidade para o labor, ainda que mínima.
No caso concreto, não houve comprovação dessa redução. 6.
Ausentes os pressupostos legais para a concessão de ambos os benefícios, é de se manter a sentença de improcedência. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
O restabelecimento de auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho. 2.
A concessão de auxílio-acidente depende da existência de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade funcional para a atividade habitual. 3.
A ausência de incapacidade ou de redução funcional atestada por laudo pericial impede a concessão dos benefícios." (TJTO, Apelação Cível, 0002939-69.2018.8.27.2725, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 17:45:45) - Grifamos.
Assim, diante do contexto fático probatório, especialmente adstrita aos esclarecimentos do Perito judicial, entendo que não é possível a concessão do benefício pleiteado pelo Autor, de modo que o Pedido inicial deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, forte na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o Pedido deduzido na inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a Parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, por ser a Parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpra-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TJTO.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se! Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
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06/05/2025 12:36
Juntada - Informações
-
05/05/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
30/04/2025 16:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 13:20
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/02/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/02/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 19:31
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/11/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
23/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
20/08/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
16/08/2024 23:00
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/04/2024 06:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009001152024
-
18/04/2024 17:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009001152024
-
12/04/2024 17:58
Protocolizada Petição
-
12/04/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
01/04/2024 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
27/03/2024 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 19:39
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL3CIV
-
12/03/2024 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CIV -> TOJUNMEDI
-
06/12/2023 18:02
Conclusão para despacho
-
27/10/2023 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2023 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2023 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/10/2023 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2023 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
16/10/2023 17:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/10/2023 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2023 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
11/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:35
Perícia agendada
-
05/09/2023 12:27
Lavrada Certidão
-
19/06/2023 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
19/06/2023 13:53
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2023 16:41
Conclusão para decisão
-
03/03/2023 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
02/03/2023 22:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
02/03/2023 13:37
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2023 17:04
Conclusão para despacho
-
01/03/2023 17:01
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2023 16:19
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3CIVJ)
-
27/02/2023 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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