TJTO - 0002208-27.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002208-27.2024.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: ALZIRA DE SOUZA CUNHA SIDIÃOADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
26/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 17:48
Juntada - Informações
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04/08/2025 13:28
Protocolizada Petição
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31/07/2025 20:09
Protocolizada Petição
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07/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002208-27.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ALZIRA DE SOUZA CUNHA SIDIÃOADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ALZIRA DE SOUZA CUNHA SIDIÃO em face do MUNICÍPIO DE FÁTIMA. A parte Autora narra na petição inicial que foi servidora do Município de Fátima, admitida inicialmente em 01/02/1993 sob regime contratual e efetivada em 03/02/1994, no cargo de Merendeira, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Alega ter sido servidora por 28 anos e 10 meses, aposentando-se em 02/12/2021 pelo Fundo Municipal de Previdência de Fátima (FUNPREF).
Contudo, afirma que nunca recebeu o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no Art. 134 da Lei Municipal nº 228-A de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Fátima.
Sustenta que adquiriu o direito a 5 (cinco) quinquênios, totalizando 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre seus vencimentos e remuneração.
Argumenta que, embora a prescrição possa ter atingido parte do período, o direito de fundo não foi afastado, e que a aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa do direito.
Requer a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos referentes aos quinquênios devidos, tanto no período de atividade (2 anos e 7 meses) quanto no de inatividade (2 anos e 5 meses), conforme tabela de cálculo anexa, bem como a incorporação desses adicionais em sua aposentadoria, com os devidos descontos previdenciários. Com a petição inicial, foram anexados o parecer previdenciário de aposentadoria por idade (Evento 1, ANEXO6), contracheque de março de 2024 (Evento 1, ANEXO8), relatório detalhado da folha de pagamento de janeiro de 2021 (Evento 1, ANEXO9), tabela demonstrativa de cálculos (Evento 1, CALC10), e cópias de leis municipais (Evento 1, LEI11, LEI12 e LEI13).
O MUNICÍPIO DE FÁTIMA apresentou Contestação (Evento 15, CONT1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da prescrição quinquenal.
Sustenta que o direito ao quinquênio somente seria adquirido após o período de estágio probatório (2 anos de efetivo exercício), conforme Art. 51 da Lei Municipal nº 228-A de 2001.
Argumenta que, tendo a Autora ingressado em 03/02/1994 e ajuizado a ação em 17/04/2024, todos os quinquênios estariam totalmente prescritos, conforme tabela de prazos apresentada na peça.
No mérito, reitera a tese da prescrição quinquenal, afirmando que, mesmo em relações de trato sucessivo, o prazo de cinco anos para buscar a concretização do direito se aplica a cada período aquisitivo.
Defende que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público, o que impede o reconhecimento administrativo de dívida prescrita, citando o Art. 112 da Lei nº 8.112/90.
Requer a extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal da parte Autora.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (Evento 19, REPLICA1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 21, DECDESPA1), a parte Autora manifestou-se (Evento 26, PET1) requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes e que a matéria é unicamente de direito, dispensando a prova testemunhal.
Por sua vez, a parte Ré manifestou-se (Evento 29, MANIFESTACAO1) discordando do julgamento antecipado da lide e pleiteando a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da Autora, alegando a necessidade de comprovar fatos importantes relacionados ao vínculo, cargo e funções ocupadas.
O Juízo indeferiu o pedido de oitiva da parte autora, por entender que o caso em tela versa sobre direito material, sendo desnecessário o depoimento testemunhal (Evento 31). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar O Município Réu arguiu preliminar de prescrição.
A tese da prescrição total não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos que envolvem relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública.
A Súmula 85 do STJ é clara ao estabelecer que, em tais relações, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito, desde que não tenha havido negativa expressa do direito reclamado.
Súmula 85/STJ "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ademais, o STJ, no julgamento do Tema 1.017 (REsp 1.772.848/RS e REsp 1.783.975/RS), pacificou o entendimento de que o ato de aposentadoria, por si só, não configura expressa negativa do direito a verbas não concedidas durante a atividade, a menos que haja um indeferimento inequívoco no mesmo ato: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." No caso em análise, a Autora aposentou-se em 02/12/2021, dado não impugnado pelo Município.
A presente ação foi ajuizada em 17/04/2024.
Não há nos autos qualquer indício de que o Município tenha negado expressamente o direito aos quinquênios da Autora antes da propositura da ação. Quanto à incorporação dos quinquênios na aposentadoria, a jurisprudência do STJ e do TJTO é pacífica no sentido de que o servidor tem direito à revisão de seu benefício para incluir vantagens que lhe eram devidas durante a atividade, e que o termo inicial da prescrição para essa revisão é a data da concessão da aposentadoria. "É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria." (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Dessa forma, a prescrição não atingiu o fundo de direito da Autora, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data de ajuizamento da ação.
A preliminar de prescrição total arguida pelo Município Réu deve ser rejeitada.
Isto posto, REJEITO a preliminar. 2.
Do Mérito O feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Com efeito, a produção de prova testemunhal para comprovar "fatos relacionados ao vínculo, cargo e funções" mostra-se desnecessária e protelatória, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos essenciais já estão comprovados documentalmente.
Dessa forma, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 228-A de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Fátima, prevê expressamente o direito ao quinquênio em seu Art. 134: "Art. 134 Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de cinco por cento, sobre os vencimentos e a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo." A redação do dispositivo ("será concedido") denota a natureza obrigatória da concessão do benefício, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se tratando de uma faculdade da Administração Pública.
O direito do servidor público a vantagens previstas em lei não pode ser obstado por mera omissão do ente público.
A Autora comprovou ter sido admitida por contrato em 01/02/1993 e efetivada em 03/02/1994 (Evento 1, ANEXO6), totalizando um longo período de serviço público. Portanto, o tempo de serviço para fins de quinquênio deve ser computado desde a data de efetivação da servidora no cargo público estatutário, incluindo o período de estágio probatório.
Considerando a data de efetivação da Autora (03/02/1994) e sua aposentadoria em 02/12/2021, ela faz jus a 5 (cinco) quinquênios, totalizando 25% de adicional sobre seus vencimentos.
A responsabilidade pelo pagamento e incorporação dos valores devidos é do Município de Fátima.
A Lei Complementar Municipal nº 543, de 30 de junho de 2022, que extinguiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município (FUNPREF), estabeleceu claramente essa obrigação: "Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Fátima assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do FUNPREF, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à publicação desta Lei Complementar." Considerando que a Autora se aposentou em 02/12/2021, ou seja, antes da publicação da Lei Complementar nº 543/2022, o Município é o responsável tanto pelo pagamento das parcelas retroativas não prescritas quanto pela incorporação dos quinquênios em seus proventos de aposentadoria.
No que tange à base de cálculo, é razoável que o percentual dos quinquênios deve incidir sobre o vencimento ou provento atualizado do servidor. Assim, o valor devido à Autora deve ser calculado sobre o que ela recebe atualmente a título de aposentadoria (R$ 1.412,00, conforme Evento 1, INIC1, p. 9, e Evento 1, ANEXO8), acrescido dos 25% referentes aos cinco quinquênios.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FÁTIMA a: a) Pagar à Autora ALZIRA DE SOUZA CUNHA SIDIÃO os valores retroativos referentes aos quinquênios devidos, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos/proventos, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas a partir de 17/04/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 17/04/2024).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, tendo como base de cálculo o valor atualizado da remuneração/aposentadoria da Autora. b) Promover a incorporação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos quinquênios nos proventos de aposentadoria da Autora, a partir da data desta sentença.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, observando-se o seguinte: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do Tema 810 do STF, a partir de quando os valores eram devidos, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, a qual incidirá uma única vez (englobando juros e correção monetária) até o efetivo pagamento, conforme o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Juros de Mora: Calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), a contar da citação válida, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o Município Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença ilíquida.
Considerando que a condenação é imposta à Fazenda Pública, sujeita-se esta sentença ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Em 23/06/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
24/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
-
14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
-
07/04/2025 10:52
Conclusão para julgamento
-
13/03/2025 18:39
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2024 16:16
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
14/10/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/09/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 14:12
Conclusão para despacho
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23/07/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2024 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2024 22:03
Protocolizada Petição
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26/06/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 21:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 16:40
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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10/05/2024 11:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/04/2024 17:57
Conclusão para despacho
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17/04/2024 17:57
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALZIRA DE SOUZA CUNHA SIDIÃO - Guia 5448827 - R$ 807,17
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17/04/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALZIRA DE SOUZA CUNHA SIDIÃO - Guia 5448826 - R$ 639,11
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17/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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