TJTO - 0027716-33.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027716-33.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: EDITE DA COSTA REISADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 104 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO Evento 103 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
25/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
25/07/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
24/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758444, Subguia 115124 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758443, Subguia 115051 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
18/07/2025 20:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758444, Subguia 5526438
-
18/07/2025 20:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 5758444 - R$ 230,00
-
18/07/2025 20:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758443, Subguia 5526437
-
18/07/2025 20:20
Juntada - Guia Gerada - Apelação - KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5758443 - R$ 230,00
-
04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027716-33.2023.8.27.2729/TO AUTOR: EDITE DA COSTA REISADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. sob a alegação de possível desacerto da r. sentença acostada no evento 64, aduzindo ter havido premissa equivocada e erro de fato, objetivando a reforma do julgamento proferido, sinalizando possível erro no julgamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 76).
Os embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração interpostos.
Tenho que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, diante da exigência de fundamentação vinculada da tutela recursal escolhida, não é dado ao julgador nesta etapa ampliar o alcance da fundamentação descrita no art. 535 do CPC.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 897.842/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Apenas se constatado eventual equívoco no julgamento, é possível a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
Entretanto, a meu sentir, não é o caso do processo.
Isso porque, não existem obscuridade, omissões ou contradições na r. sentença, sendo que os embargos foram opostos com a finalidade específica de obter efeitos modificativos no julgado, sob o argumento de possível erro de fato induzindo premissa equivocada.
Nesse aspecto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA . - A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente - Quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. (TJ-MG - ED: 10702100858480002 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) Ora, os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. 2. "Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Terceira Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 852055/MG, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, j. 14.9.2011).
No caso em apreço, observa-se que a parte Embargante não aponta exatamente a existência de qualquer omissão, obscuridade e-ou contradição no julgado que justificasse a interposição do presente recurso.
Na verdade, pretendem rediscutir as matérias contidas na sentença especialmente a forma em que se deu o julgamento, via inadequada para o seu intento recursal. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada nos autos. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (AUXÍLIO AO NACOM) -
30/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
24/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
-
08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 18:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 14:23
Conclusão para julgamento
-
02/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 74
-
02/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/04/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/04/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/04/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/03/2025 17:46
Conclusão para julgamento
-
24/03/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/03/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/03/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/03/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/03/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/03/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
07/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 17:51
Conclusão para decisão
-
06/03/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
02/04/2024 14:55
Lavrada Certidão
-
02/04/2024 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
03/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/01/2024 16:15
Lavrada Certidão
-
08/01/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/01/2024 15:11
Protocolizada Petição
-
03/01/2024 15:10
Protocolizada Petição
-
02/01/2024 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 05:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/12/2023 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
11/12/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/12/2023 17:08
Conclusão para decisão
-
06/12/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 20:17
Protocolizada Petição
-
16/11/2023 19:42
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
24/10/2023 14:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 24/10/2023 14:00. Refer. Evento 5
-
24/10/2023 11:53
Juntada - Certidão
-
24/10/2023 11:50
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 11:42
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
04/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
03/08/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
03/08/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2023 16:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/07/2023 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/10/2023 14:00
-
17/07/2023 19:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
17/07/2023 15:18
Conclusão para despacho
-
17/07/2023 15:18
Processo Corretamente Autuado
-
17/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000493-77.2024.8.27.2727
Kaio Vinicius de Souza Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Marilia Rafaela Fregonesi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 17:46
Processo nº 0005141-94.2024.8.27.2729
Katiane Moreira Santana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2024 16:57
Processo nº 0023984-10.2024.8.27.2729
Antonia Arlete Alves de Araujo
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2024 15:26
Processo nº 0016079-56.2021.8.27.2729
Condonimio Palmeira Imperial
Thiago Jardim da Silva
Advogado: Kelly Lorrany Silva Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2021 15:41
Processo nº 0002208-27.2024.8.27.2737
Alzira de Souza Cunha Sidiao
Municipio de Fatima - To
Advogado: Giovana Leite Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2024 14:57