TJTO - 0002255-98.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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29/08/2025 13:01
Lavrada Certidão
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002255-98.2024.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: AIDE LOPES DE MACEDOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
20/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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13/08/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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17/07/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002255-98.2024.8.27.2737/TO AUTOR: AIDE LOPES DE MACEDOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Tutela de Urgência proposta por AIDÊ LOPES DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal, tendo tomado posse em 12/03/2013, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a matrícula funcional nº 8164.
Afirma que seu vínculo é regido pelo regime estatutário municipal, aplicando-se-lhe as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional (Lei n.º 1.435/93), o qual garante o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e férias-prêmio, conforme seus artigos 56 e 97.
Relata que, em 07/03/2019, requereu administrativamente a concessão de quinquênio e férias-prêmio (Processo Administrativo Nº 2019002999), mas seu pedido foi indeferido em 19/03/2024 (Ofício Nº 034/2024 SECADM).
Sustenta que o Município réu não vem cumprindo com as obrigações impostas pela legislação municipal quanto ao pagamento do referido adicional e à concessão das férias-prêmio.
Alega que adquiriu o direito ao primeiro adicional (5%) a partir de 12/03/2018 e ao segundo adicional (5%) a partir de 12/03/2023, além das férias-prêmio, mas nada tem recebido.
Diante da morosidade administrativa, buscou a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos.
Ao final, a parte autora pediu a procedência da demanda para condenar o requerido a implementar em sua folha de pagamento 02 (dois) adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com o direito ao primeiro a partir de 12/03/2018, e a pagar o retroativo no valor atual de R$ 6.782,82 (seis mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), respeitado o prazo prescricional, acrescido de juros e correção monetária, bem como, a procedência da demanda para condenar o requerido na obrigação de fazer para conceder 02 (duas) férias-prêmio não fruídas, com fundamento no Art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/1994.
Com a petição inicial, foram anexados, entre outros, os seguintes documentos: Termo de Posse (Evento 1, TERMCOMP5), Processo Administrativo (Evento 1, PROCADM7), Contracheque (Evento 1, CHEQ8), Ficha Financeira (Evento 1, FINANC9), e as Leis Municipais.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora (Evento 6, DECDESPA1).
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL apresentou contestação (Evento 12, CONT1), alegando, em suma, que o pedido autoral não deve ser provido por não existir norma vigente que determine a concessão do direito pleiteado.
Em relação às férias-prêmio, reconheceu a previsão no Art. 56 da Lei Municipal 1.435/94, mas argumentou que a Lei Federal nº 9.527/97, de 11/10/1996, extinguiu a Licença-Prêmio por Assiduidade, transformando-a em Licença para Capacitação, assegurando o direito adquirido apenas para quem completou o quinquênio até a data de sua publicação.
Sustentou que, como a autora ingressou no serviço público em 2013, após a vigência da Lei Federal, não faz jus a tal benefício, e que o Art. 56 da Lei Municipal estaria em dissonância hierárquica com a legislação federal.
Quanto ao quinquênio, o Município defendeu que a Lei Municipal nº 2.045/2012, que regulamenta o plano de cargos, carreiras e remuneração, revogou tacitamente o Art. 97 da Lei 1.435/94, por incompatibilidade de normas, e citou jurisprudência sobre a impossibilidade de "bis in idem".
Sobre o ônus da prova, afirmou que cabe à autora comprovar que laborou sem interrupção do vínculo de serviço efetivo, conforme os artigos 48 e 97 do Estatuto.
Por fim, invocou a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cujo Art. 8º, inciso IX, proíbe a contagem de tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, em razão da pandemia de Covid-19, tese cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 15, REPLICA1).
Em despacho de 31/01/2025, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência, ou requererem o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão (Evento 17, DECDESPA1).
A parte autora informou que o processo estava maduro para julgamento, podendo ser julgado no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 355, inciso I, e artigo 356, inciso II, ambos do CPC (Evento 21, PET1). O Município de Porto Nacional, por sua vez, peticionou informando que não possuía provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 22, PET1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prescrição A Fazenda Pública alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2019.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso de remuneração de servidor público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, desde que não tenha havido negativa expressa do próprio direito reclamado.
Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/06/2024.
O processo administrativo (Evento 1, PROCADM10, p. 4) demonstra que o requerimento de quinquênio foi "deferido", embora condicionado à disponibilidade orçamentária, e o de férias-prêmio foi indeferido em 25/03/2024.
Nenhuma dessas situações configura negativa inequívoca do "fundo do direito" em período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Portanto, o "fundo do direito" da Autora aos quinquênios e férias-prêmio não foi atingido pela prescrição. 2.
Do Direito às Férias-Prêmio A parte autora fundamenta seu pedido no artigo 56 da Lei Municipal nº 1.435, de 13 de junho de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Porto Nacional.
O referido dispositivo legal é claro ao prever (Evento 1, LEI10, p. 17): "Art. 56.
O servidor terá direito a férias-prêmio de 3 meses de quinquênio de efetivo exercício de suas funções, exclusivamente no serviço público municipal, desde que não tenha sofrido qualquer das penalidades previstas neste estatuto." O Município réu, em sua contestação, argumenta que a Lei Federal nº 9.527/97, que extinguiu a licença-prêmio por assiduidade no âmbito federal, deveria ser aplicada ao caso, e que a autora, tendo ingressado em 2013, não faria jus ao benefício.
Contudo, a Lei Federal nº 9.527/97 não se aplica automaticamente aos servidores públicos estaduais e municipais, uma vez que cada ente federativo possui autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus próprios servidores.
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou sobre a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.435/94 para a concessão de férias-prêmio aos servidores de Porto Nacional: "APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
QUINQUÊNIO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. [...] Por força do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), o servidor público de Porto Nacional somente passou a ter direito aos benefícios ora pleiteados, a partir da vigência da Lei nº 1.435/1994, razão pela qual a contagem deve iniciar-se em 14 de junho de 1994, e não da posse da autora em 01/04/1990.
Com efeito, não pode ser computado período anterior ao início da eficácia da lei, por não haver direito adquirido de benefício antes de ser previsto e incorporado no ordenamento jurídico. [...]" (TJTO, Apelação Cível 0002158-11.2018.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022 11:05:45).
Portanto, o direito da parte autora às férias-prêmio, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.435/93, é plenamente válido e exigível, não sendo afetado pela legislação federal citada. 3.
Do Direito ao Quinquênio A parte autora pleiteia o adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/93, que dispõe: "Art. 97.
Serão concedidos ao servidor, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito e será calculado com base nos seguintes percentuais: I – 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) adicionais – 5% (cinco por cento) do vencimento.
II – 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) adicionais – 6% (seis por cento) do vencimento. §2º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido." O Município réu, em sua defesa, alega que a Lei Municipal nº 2.045/2012, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), revogou tacitamente o artigo 97 da Lei nº 1.435/93, por incompatibilidade de normas, e que a manutenção do quinquênio configuraria "bis in idem".
Contudo, não há nos autos qualquer prova de revogação expressa do artigo 97 da Lei nº 1.435/93 pela Lei nº 2.045/2012.
A revogação tácita, por sua vez, exige incompatibilidade entre as normas ou que a lei posterior regule inteiramente a matéria da lei anterior, conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
No presente caso, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) tem como fato gerador o decurso do tempo de serviço, enquanto as progressões previstas no PCCR (Lei nº 2.045/2012) são baseadas em critérios de desempenho e qualificação.
São, portanto, vantagens com fatos geradores distintos, não havendo que se falar em "bis in idem".
A existência de um plano de carreira não exclui, por si só, o direito a adicionais por tempo de serviço, a menos que haja expressa previsão legal nesse sentido.
A parte autora ingressou no serviço público municipal em 12 de março de 2013 (Evento 1, TERMCOMP5).
Considerando que, até a presente data, 21 de junho de 2025, a servidora possui mais de 12 anos de serviço público, e aplicando-se a Lei Municipal nº 1.435/93, bem como a vedação de contagem de tempo estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020 para o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, a servidora faz jus a dois quinquênios.
O Município, de outro laod, não apresentou qualquer prova de interrupção do tempo de serviço da autora que pudesse descaracterizar o período aquisitivo para os benefícios.
Assim, o tempo de serviço da autora deve ser considerado contínuo. 4.
Da Aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 O Município réu invoca a aplicação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu vedações temporárias para a contagem de tempo para fins de aquisição de benefícios que aumentem a despesa com pessoal, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
O dispositivo em questão prevê: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." A constitucionalidade do referido artigo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.137), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742/SP: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19)." A Lei Complementar nº 191/2022, embora tenha excepcionado a proibição para servidores da área da saúde e segurança pública, não se aplica ao caso da autora, que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Dessa forma, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (total de 583 dias) não pode ser computado para fins de aquisição dos quinquênios e férias-prêmio pleiteados pela autora, pois tal contagem implicaria em aumento de despesa com pessoal, vedado pela legislação federal em questão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO a implementar na folha de pagamento da Autora, AIDÊ LOPES DE MACEDO, os 02 (dois) adicionais por tempo de serviço (quinquênios), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo o primeiro a partir de 12/03/2018 e o segundo a partir de 18/10/2024. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO a conceder à autora duas férias-prêmio não fruídas, sendo a primeira correspondente ao primeiro quinquênio (adquirido em 12/03/2018) e a segunda correspondente ao segundo quinquênio (adquirido em 18/10/2024), nos termos do artigo 56 da Lei Municipal nº 1.435/93. c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO ao pagamento dos valores retroativos referentes aos adicionais por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 19/04/2019).
Os valores retroativos devem ser pagos de uma só vez, sendo que o termo inicial da correção monetária é a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (Súmula 43/STJ), e o dos juros de mora, a data da citação válida (art. 405, CC).
Quanto aos índices, para o período anterior à sua vigência (até 08/12/2021), a atualização monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora seguirão a remuneração da caderneta de poupança (conforme decidido no RE 870.947/SE - Tema 810/STF).
A partir de 09/12/2021, a atualização do débito, englobando correção e juros, dar-se-á pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que já é composta por juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 20:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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08/05/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/02/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 20:02
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 17:22
Conclusão para despacho
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21/10/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 19:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/04/2024 08:15
Conclusão para despacho
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22/04/2024 08:14
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2024 11:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AIDE LOPES DE MACEDO - Guia 5450870 - R$ 67,83
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19/04/2024 11:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AIDE LOPES DE MACEDO - Guia 5450869 - R$ 106,74
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19/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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