TJTO - 0001155-11.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001155-11.2024.8.27.2737/TO AUTOR: DANIELA RODRIGUES GOUVEA CRUZADVOGADO(A): JESSYKA DE SOUSA MOURA (OAB TO010721) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por DANIELA RODRIGUES GOUVEA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO. A Autora narra que adquiriu o Lote nº 11, mas está sendo cobrada por dívidas de IPTU referentes ao imóvel de nº 11-A, localizado no Setor Jardim Universitário.
Alega que as dívidas, inscritas em Dívida Ativa e executadas na ação nº 00085860420218272737, não lhe pertencem, pois se referem a um imóvel diverso de sua propriedade.
Em razão dessa execução, seu veículo, um HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, placa QWB3J25, foi objeto de penhora judicial via Bloqueio RENAJUD.
Afirma que, mesmo não sendo proprietária do imóvel em questão, teve que renegociar a dívida junto à Coletoria Municipal para tentar limpar seu nome, mas todas as tentativas extrajudiciais para a retirada do débito de seu nome restaram infrutíferas, considerando a cobrança ilegal e descabida.
Sustenta a inexistência do débito fiscal, atribuindo os lançamentos a erros internos da Coletoria Municipal que se omitiu em lançar os débitos na titularidade de terceiros proprietários.
Alega ter sofrido dano moral em decorrência do constrangimento de ter seu veículo penhorado e seu nome inscrito em dívida ativa. Diante disso, a Autora requereu a concessão da tutela antecipada para a imediata retirada da inscrição de seu nome na Dívida Ativa Municipal e a baixa da Penhora RENAJUD e a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela por sentença, a retirada do débito de seus cadastros internos, a declaração de inexistência do débito.
Com a petição inicial, foram anexados os seguintes documentos: comprovante de inclusão de restrição veicular RENAJUD (Evento 1, RENAJUD5), Certidão de Inteiro Teor (Evento 1, CERT_INT_TEOR6), Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal (Evento 1, CERT7), contracheque (Evento 1, CHEQ8), anexos da petição inicial, incluindo extrato do contribuinte geral (Evento 1, ANEXOS PET INI9), e contrato de compra e venda (Evento 1, CONTR10).
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO apresentou contestação (Evento 16, CONT1).
Em sua defesa, o Réu alega que foram tomadas as devidas providências para regularização dos dados do imóvel.
Afirma que a restrição veicular foi desfeita em 2023, antes da propositura da ação, e que o débito em questão neste processo foi pago em dezembro de 2023.
Sustenta que não houve qualquer dano causado à Autora e que a ação perdeu seu objeto, uma vez que a cobrança do débito cessou, a restrição veicular foi retirada e houve alteração cadastral do imóvel, demonstrando a boa-fé do ente municipal.
Impugna o pedido de danos morais.
A Autora apresentou réplica (Evento 22, REPLICA1).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência, ou requererem o julgamento antecipado da lide. As partes informaram que não possuem outras provas a produzir (Evento 28, PET1 e Evento 31, MANIFESTACAO1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal reside na existência ou não de débito tributário de IPTU em nome da Autora referente ao imóvel de inscrição nº 1.46.00036.0011A.0.88633 (lote 11-A), bem como na configuração de dano moral decorrente das ações do Município.
A Autora fundamenta seu pedido na alegação de que adquiriu o Lote nº 11, mas está sendo cobrada por dívidas de IPTU referentes ao Lote nº 11-A, imóvel que não lhe pertence.
Para comprovar sua tese, a Autora juntou aos autos o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, que demonstra a aquisição do Lote nº 11 (Evento 1, CONTR10, p. 1).
Adicionalmente, a Certidão de Inteiro Teor (Evento 1, CERT_INT_TEOR6).
O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso em tela, a Autora alega um fato negativo – a inexistência de relação jurídica tributária com o imóvel 11-A. Nesse sentido, o próprio Município de Porto Nacional-TO, em sua contestação (Evento 16, CONT1, p. 3), apresenta um "Extrato de Imóvel Geral" (Evento 16, ANEXO2) referente ao imóvel 1.46.00036.0011A.0.88633 (lote 11-A), indicando como contribuinte "JARDIM UNIVERSITARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA" e não a Autora.
Mais adiante, o Réu expressamente reconhece que "houve a alteração cadastral do imóvel no que concerne aos dados da reclamante" (Evento 16, CONT1, p. 3).
Tal reconhecimento, somado à documentação apresentada pela Autora, é prova suficiente da inexistência de débito fiscal em nome da Autora referente ao imóvel 11-A.
Ainda, a Autora comprovou que, em razão da dívida indevida, seu veículo foi objeto de bloqueio judicial via RENAJUD, decorrente da execução fiscal nº 00085860420218272737, demonstrando que essa restrição existia em 01/02/2023 (Evento 1, RENAJUD5). O Município Réu confirma a ocorrência da restrição veicular, afirmando que "fora desfeita assim que o Município percebeu a incongruência no cadastro imobiliário fez a alteração" (Evento 16, CONT1, p. 2).
Embora a restrição tenha sido posteriormente removida, o fato de ter sido imposta indevidamente já configura um ato ilícito por parte da Administração Pública.
A inscrição indevida em dívida ativa e o bloqueio judicial de bens, decorrentes de erro da Administração Pública, são atos que, por si só, geram abalo à honra e à imagem do indivíduo, configurando dano moral in re ipsa.
Não se exige a comprovação de prejuízo material ou de sofrimento extremo, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal.
A Autora teve seu nome vinculado a uma dívida que não lhe pertencia e seu veículo bloqueado.
A Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal (Evento 1, CERT7), emitida em 02/03/2024, atesta a existência de pendências em nome da Autora, reforçando a persistência da cobrança indevida até a data da autuação do processo.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, servir como caráter punitivo e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando a gravidade da conduta (erro administrativo que gerou inscrição em dívida ativa e bloqueio de veículo), a extensão do dano (constrangimento e restrição de crédito), e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela Autora mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes.
Quanto à tutela antecipada, sabe-se que o juiz, neste momento processual, realiza cognição exauriente, analisando elementos nos autos capazes não só de embasar uma decisão precária nos termos do art. 300 do CPC, mas também de sustentar uma sentença positiva de mérito.
Nessa senda, é cediço que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida na sentença, para fins de eficácia imediata da medida, mormente diante da possibilidade de recurso com efeito suspensivo (Resp 473.069, RSTJ 156/369, JTJ 32/493).
Com efeito, encontram-se mais do que evidentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a certeza do direito da parte autora (e não mais a mera probabilidade do direito), havendo risco de dano maior, caso a parte autora venha aguardar decisão final em Instância Superior.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre DANIELA RODRIGUES GOUVEA CRUZ e o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO referente aos débitos de IPTU do imóvel de inscrição nº 1.46.00036.0011A.0.88633 (lote 11-A) b) Em sede de tutela antecipada, DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO cancele quaisquer lançamentos ou inscrições em dívida ativa vinculados à Autora relacionados ao imóvel de inscrição nº 1.46.00036.0011A.0.88633 (lote 11-A), em nome de DANIELA RODRIGUES GOUVEA CRUZ. FIXO o prazo de 5 dias para cumprimento das obrigações pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada a R$ 10.000,00. c) Igualmente em sede de tutela antecipada, DETERMINAR à Escrivania o cancelamento de qualquer restrição veicular (bloqueio RENAJUD) eventualmente existente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, placa QWB3J25, de propriedade da Autora, vinculada à execução fiscal nº 00085860420218272737.
FIXO o prazo de 5 dias para cumprimento. d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Para a atualização monetária e a compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/06/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:02
Juntada - Informações
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10/04/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 19:53
Protocolizada Petição
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13/02/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 07:24
Conclusão para despacho
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16/09/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2024 21:52
Protocolizada Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 13:06
Conclusão para despacho
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01/08/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 10:11
Protocolizada Petição
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20/06/2024 15:25
Conclusão para despacho
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13/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:31
Decisão - Outras Decisões
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04/03/2024 08:26
Conclusão para despacho
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04/03/2024 08:26
Processo Corretamente Autuado
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02/03/2024 16:05
Protocolizada Petição
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02/03/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELA RODRIGUES GOUVEA CRUZ - Guia 5411702 - R$ 100,00
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02/03/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELA RODRIGUES GOUVEA CRUZ - Guia 5411701 - R$ 155,00
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02/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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