TJTO - 0008592-64.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008592-64.2023.8.27.2729/TOREQUERIDO: ANDRE PEDRO RODRIGUES VELOSOADVOGADO(A): CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (OAB TO007019)DESPACHO/DECISÃO -
12/08/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 05:40
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 23:50
Conclusão para despacho
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29/07/2025 23:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/07/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008592-64.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: KLEBER BUCAR BARREIRAADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES BUCAR (OAB TO012225)ADVOGADO(A): PAMELLA CRISTINA FUENTES (OAB TO011443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:01
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008592-64.2023.8.27.2729/TO AUTOR: KLEBER BUCAR BARREIRAADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES BUCAR (OAB TO012225)ADVOGADO(A): PAMELLA CRISTINA FUENTES (OAB TO011443)RÉU: ANDRE PEDRO RODRIGUES VELOSOADVOGADO(A): CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (OAB TO007019) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por KLEBER BUCAR BARREIRA em face de ANDRÉ PEDRO RODRIGUES VELOSO.
Na petição Inicial, o requerente narra que foi proprietário do veículo FORD/CARGO 4532 E, ano de fabricação/modelo 2007/2007, placas MWF9031, RENAVAM *09.***.*74-29, o qual foi vendido ao requerido em 24 de abril de 2016. Na mesma data, o requerente teria entregue o Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT) assinado e com firma reconhecida, confiando que o comprador providenciaria a transferência da titularidade junto ao órgão competente.
Diz que, após mais de sete anos da transação, o veículo ainda permanece registrado em seu nome, o que tem gerado ônus financeiros, como o pagamento de tributos e multas em razão da inadimplência do requerido, totalizando a quantia de R$ 4.159,18 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos).
Sustenta que, além dos prejuízos materiais já experimentados, corre o risco de sofrer cobranças administrativas, ações judiciais cíveis ou até penais, em razão de eventual utilização indevida do veículo por terceiros.
Afirma que esgotou todas as tentativas extrajudiciais para solução da pendência.
Em razão disso, requer: a) a concessão de tutela de urgência, para se determinar que o requerido providencie a transferência do veículo em prazo fixado sob pena de multa ou, subsidiariamente, que se oficie ao DETRAN/TO para realizar a transferência compulsória; b) a confirmação definitiva da obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo; c) a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores pagos a título de tributos e encargos incidentes sobre o veículo, no montante de R$ 4.159,18 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos); d) a condenação ao pagamento de custas e honorários, com fundamento no art. 98, § 2º, do CPC; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Juntou documentos (evento 1, PROC2 ao CUSTAS11).
Na Decisão do evento 7, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao requerido que, no prazo de cinco dias, providenciasse a transferência do veículo perante o DETRAN/TO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Ainda foi deferida a tramitação prioritária, com base na idade do requerente (art. 1.048, I, do CPC).
O requerido foi citado no evento 40.
A tentativa de composição restou inexitosa, conforme o Termo de Audiência de Conciliação juntado no evento 45.
Posteriormente, o requerido peticionou nos autos apenas para requerer a sua vinculação ao processo (evento 47).
No evento 53, foi proferida a Decisão que decretou a revelia do requerido.
Instadas à especificação de provas, o requerente pleiteou o julgamento antecipado (evento 55) e o requerido permaneceu inerte (evento 59).
Os autos vieram conclusos no evento 66. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando, embora não haja revelação de controvérsia de fato, a parte ré for revel e não houver requerimento de produção de provas (eventos 53, 55 e 59).
Passo ao enfrentamento do mérito.
II.1 - MÉRITO II.1.1 – Do dever de transferir a propriedade do veículo e da responsabilidade pelos encargos incidentes Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por KLEBER BUCAR BARREIRA consubstanciada na alegação de que alienou ao requerido o veículo FORD/CARGO 4532E, placa MWF-9031, sem que este tenha providenciado a transferência de titularidade.
Conforme se extrai dos autos, o requerente era legítimo proprietário do veículo FORD/CARGO 4532E, placa MWF-9031, e o alienou ao requerido em 24 de abril de 2016, ocasião em que lhe entregou o Certificado de Registro do Veículo (CRV) preenchido e assinado, possibilitando a regular transferência da propriedade: Embora a tradição esteja incontroversamente comprovada, observa-se que o requerido permaneceu inerte por mais de sete anos quanto à obrigação legal de promover o registro da transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN, fato este que gerou significativos ônus indevidos ao requerente.
Sobre a responsabilidade de registro da transferência da propriedade do veículo prescreve o artigo 123, § 1º, do CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Por outro lado, não se pode olvidar que ao alienante do bem, no caso o requerente, competia a providência insculpida no artigo 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Dessa forma, ao requerido competia a obrigação de promover a transferência do veículo para o seu nome no prazo de trinta dias após a compra e venda negociada, e ao requerente, por sua vez, o dever de comunicar no mesmo prazo ao órgão de trânsito competente quanto à transferência do veículo, por meio do envio do respectivo comprovante de transferência devidamente preenchido, sob pena de ter que assumir, de forma solidária, a responsabilidade pelas penalidades e respectivas multas até a data da comunicação.
Incontroverso que o requerido não cumpriu com a sua obrigação de proceder à transferência do bem móvel.
Da mesma forma, inexistem nos autos elementos que comprovem o cumprimento da comunicação de venda ao DETRAN pelo requerente.
Diante da omissão de ambas as partes em cumprir os deveres legais respectivos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos encargos incidentes sobre o veículo até a efetiva comunicação ao DETRAN.
Sobre o tema, veja-se a ementa do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECIPROCIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a transferência da titularidade de motocicleta, marca/modelo Honda/CG 125 KS, placa MWR9714, Renavam 133747808, para o nome da parte autora, ora recorrente.
A sentença ainda previu, em caso de inércia da parte contrária, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO).
A recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade solidária pelos débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) posteriores à alienação do bem, além de pleitear a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) afasta a responsabilidade solidária da recorrente pelos débitos tributários incidentes após a tradição do bem; e (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A transferência da propriedade de bens móveis, como veículos automotores, opera-se pela tradição, conforme estabelece o art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no órgão de trânsito de caráter declaratório e não constitutivo. 4.
A obrigação legal de comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 dias, está prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo condição para afastar a responsabilidade solidária do alienante por penalidades e encargos incidentes até a data da efetiva comunicação. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.118 e na Súmula 585, esclarece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário por débitos de IPVA somente subsiste quando houver previsão legal estadual específica, como é o caso do art. 74, § 2º, da Lei Estadual nº 1.287/2001, que condiciona a exoneração à comunicação formal da venda ao DETRAN/TO. 6.
Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou ter realizado a comunicação da venda, razão pela qual subsiste sua responsabilidade solidária pelos débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo até o efetivo registro da transferência no órgão de trânsito. 7.
Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, a procedência parcial do pedido impõe a aplicação do princípio da causalidade, sendo legítima a fixação proporcional das custas e honorários advocatícios, conforme art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
A majoração dos honorários recursais observa o disposto no § 11 do art. 85 do mesmo diploma legal, resguardada a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alienação de veículo automotor, embora se opere com a tradição do bem, não exime o alienante da responsabilidade solidária pelos débitos incidentes até a data da comunicação formal ao Departamento Estadual de Trânsito, conforme disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quando houver previsão legal estadual específica, como no art. 74, § 2º, da Lei Estadual nº 1.287/2001. 2.
A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, ainda que o bem tenha sido entregue ao adquirente, mantém o antigo proprietário vinculado aos encargos administrativos e tributários vinculados ao veículo até a efetiva anotação da transferência. 3.
A distribuição proporcional dos ônus da sucumbência é medida que se impõe quando há procedência parcial do pedido, sendo legítima a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I, § 1º e 134; Código Civil, art. 1.267; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 74, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 86.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.320.832/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.10.2018 (Tema 1.118); STJ, Súmula nº 585; TJTO, Apelação Cível nº 0008320-80.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0033977-19.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0014135-24.2018.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 15:47:57.) Grifos.
O requerente logrou êxito em demonstrar o adimplemento da quantia de R$ 4.159,18 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados aos autos (evento 1, OUT5, OUT6, COMP7, COMP8, OUT9).
Todavia, considerando que não houve a comprovação da comunicação formal da venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, é de se reconhecer a sua corresponsabilidade pela permanência indevida da titularidade do veículo, o que impõe a restituição parcial dos valores suportados, limitada à metade da quantia despendida.
Nesse contexto, mostra-se igualmente pertinente a imposição da obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN/TO, nos moldes do art. 497 do CPC, como forma de cessar os efeitos prejudiciais decorrentes da permanência do bem em nome do requerente, medida que se coaduna com a tutela específica do direito material reconhecido.
Por outro lado, a mera permanência indevida da titularidade do veículo em nome do alienante, embora capaz de gerar encargos patrimoniais passíveis de ressarcimento, não se mostra suficiente, por si só, para configurar violação a direito da personalidade ou causar sofrimento intenso, vexame ou abalo psíquico duradouro.
Ausentes nos autos elementos hábeis a demonstrar repercussão extra patrimonial relevante, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE o pedido e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 7 e, por via de consequência: a) Condeno o requerido à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo FORD/CARGO 4532E, placa MWF-9031, perante o DETRAN/TO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condeno o requerido à restituição da quantia de R$ 2.079,59 (dois mil, setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ).
Condeno as partes, reciprocamente, no ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Intime-se pessoalmente o requerido da obrigação de fazer imposta, para fins de eventual aplicação de multa por descumprimento (astreintes), nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
24/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/06/2025 22:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:15
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/05/2025 18:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:21
Juntada - Documento
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23/04/2025 12:10
Conclusão para julgamento
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12/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/04/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
11/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:55
Alterada a parte - Situação da parte ANDRE PEDRO RODRIGUES VELOSO - REVEL
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11/03/2025 15:08
Decisão - Decretação de revelia
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17/04/2024 16:56
Conclusão para despacho
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12/04/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/04/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 11:49
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 18:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/02/2024 18:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 07/02/2024 17:00. Refer. Evento 31
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01/02/2024 15:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/01/2024 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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10/01/2024 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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10/01/2024 15:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/12/2023 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2023 15:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/11/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2023 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:12
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 07/02/2024 17:00. Refer. Evento 20
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11/10/2023 09:53
Protocolizada Petição
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10/10/2023 00:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:46
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 11/10/2023 15:00. Refer. Evento 8
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27/06/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2023 10:07
Protocolizada Petição
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24/04/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedido Carta pelo Correio - 11/04/2023 17:43:27)
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12/04/2023 14:09
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 10 - Expedido Carta pelo Correio - 11/04/2023 17:43:27
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11/04/2023 17:54
Lavrada Certidão
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11/04/2023 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/07/2023 15:30
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11/04/2023 16:13
Decisão - Concessão - Liminar
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03/04/2023 12:50
Conclusão para despacho
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31/03/2023 11:39
Protocolizada Petição
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29/03/2023 21:29
Despacho - Mero expediente
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10/03/2023 16:32
Conclusão para despacho
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10/03/2023 16:30
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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