TJTO - 0018349-82.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018349-82.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: GERSON FERNANDES LOREDOADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
27/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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18/08/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018349-82.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GERSON FERNANDES LOREDOADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito promovida por GERSON FERNANDES LOREDO em desfavor de LUANA KALINE SILVA BEZERRA, qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 19.02.2023, a requerida teria causado um acidente de trânsito provocando danos materiais no veículo do autor, fato ocorrido na quadra 402 Sul, Avenida NS-2, lote 01, Plano Diretor Sul, Palmas/TO.
Aduz que em virtude do acidente o seu veículo foi consertado por conta própria, pois a requerida jamais contribuiu com os ressarcimentos dos danos.
Ao final pugnou pela procedência da ação para condenar a parte requerida ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos reparos em seu veículo, bem como ao pagamento de indenização de danos morais e desvalorização do automóvel.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
A requerida foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral arguindo preliminar de nulidade da citação ficta e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 59).
Réplica no evento 62. É o relatório.
Decido.
Preliminar de nulidade de citação por edital Rejeito a preliminar de nulidade de citação por edital, porquanto frustrada a localização da parte demandada para a sua citação pessoal, têm-se como válida é a citação por edital efetivada, sobretudo por ter preenchido todos os requisitos de validade.
Presentes os pressupostos processuais e observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo a julgar o mérito da demanda.
Adentrando ao mérito, cinge a controvérsia em verificar se a parte requerida incidiu em conduta ilícita que resultou em danos à parte autora passível de indenização.
O artigo 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse mesmo sentido, vejamos a redação do artigo 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Considera-se ato ilícito toda conduta que fere o direito subjetivo alheio, ocasionando danos, praticada com culpa do agente, da qual resulta o dever de indenizar.
São atos voluntários, em que se verifica a violação de um dever.
A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar.
Faz nascer uma obrigação para o agente em prol do prejudicado.
Diante do conceito adotado pelo artigo 186 do Código Civil, extraem os seguintes requisitos essenciais da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; e d) dano.
No presente caso, verifica-se a presença concomitante desses quatro elementos essenciais caracterizadores do dever de indenizar.
Pela análise do acervo probatório constante dos autos em apensos, restou demonstrado que a parte requerida foi a causadora do acidente, na medida em que não observou as regras de trânsito, deixando de observar a preferência que era do autor na via pública em que ocorreu o acidente.
Logo, cabível a condenação no ressarcimento dos danos materiais, uma vez comprovado pelos orçamentos, fotos e vídeo constante dos autos o efetivo prejuízo causado ao veículo do autor.
Da Indenização por danos materiais.
Em relação aos danos materiais, caberia à parte autora trazer aos autos comprovantes dos gastos que teve que suportar em razão dos danos causados pelo réu.
Nesse sentido, consta nos autos documentos três orçamentos que foram exibidos para o conserto do veículo, devendo prevalecer o de valor menor, ou seja, R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), desde que o orçamento componha todas as despesas necessárias para o conserto do veículo (ev. 1-ANEXOS PET INI22).
Por outro lado, a requerida não trouxe aos autos qualquer indício, mínimo que seja, de que a sua conduta tenha sido regular, em conformidade com o que se espera de um motorista prudente, de forma que a colisão tenha sido um fortuito (art. 373, inciso II, CPC/15).
Dano moral O dano moral a meu ver é indevido, constata-se que a conduta da parte requerida não é passível de indenização, uma vez que a mera ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não é capaz de gerar a reparação almejada.
Até porque, no caso em apreço não houve lesão corporal ou situação que extrapolasse o mero aborrecimento esperado em situações de acidente de trânsito.
O pedido de desvalorização do veículo, de igual modo não encontra substrato probatório nos autos.
Aliás, sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA INCONTROVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES .
DANOS MATERIAIS.
ORÇAMENTOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000488-23 .2021.8.16.0187 Curitiba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2024) Por fim, os honorários contratuais não devem ser objeto da condenação, mas apenas os honorários sucumbenciais, bem como as custas e despesas processuais.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, onde: CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com o conserto do veículo no valor de R$ R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, e correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE, contados a partir da data do orçamento.
Diante da sucumbência recíproca mas não equivalente, custas pela parte requerida na proporção de 70% e para a parte autora no percentual de 30%.
Condeno ainda a parte requerida nos honorários de sucumbência correspondentes a 20 % sobre o valor da condenação.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Taguatinga/TO para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM) -
24/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/06/2025 20:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 14:28
Conclusão para despacho
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13/03/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/02/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/01/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 23:33
Conclusão para despacho
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05/11/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 14:27
Lavrada Certidão
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24/05/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 14:50
Protocolizada Petição
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25/04/2024 14:49
Protocolizada Petição
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22/04/2024 17:30
Protocolizada Petição
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22/04/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:05
Juntada - Informações
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21/03/2024 13:25
Juntada - Documento - Edital Afixado
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20/03/2024 17:55
Expedido Edital
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08/03/2024 19:09
Despacho - Determinação de Citação
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05/03/2024 12:53
Conclusão para despacho
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05/03/2024 12:53
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/03/2024 13:30. Refer. Evento 28
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28/02/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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17/01/2024 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2024 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
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12/12/2023 15:30
Conclusão para despacho
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11/12/2023 09:17
Protocolizada Petição
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11/12/2023 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:19
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/03/2024 13:30. Refer. Evento 20
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21/09/2023 11:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2023 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2023 14:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/08/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:15
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 14/11/2023 15:00. Refer. Evento 5
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11/07/2023 11:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2023 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2023 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 04/07/2023 15:33:23)
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22/06/2023 12:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/06/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 09:26
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2023 12:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/08/2023 17:30
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15/05/2023 19:17
Despacho - Mero expediente
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15/05/2023 13:43
Conclusão para despacho
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15/05/2023 13:41
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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