TJTO - 0001475-61.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0001475-61.2024.8.27.2737/TO AUTOR: GLAUTON ALMEIDA ROLIMADVOGADO(A): GLAUTON ALMEIDA ROLIM (OAB TO003275) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência pelo Procedimento Comum, ajuizada por GLAUTON ALMEIDA ROLIM em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
O Autor alegou que o Município de Porto Nacional-TO lhe imputa indevidamente a suposta propriedade, domínio e/ou posse de dois imóveis, localizados na Rua 20, Quadra SQ3L, Lote 0005, e Rua 20, Quadra SQ3L, Lote 0031, ambos no Setor Village Morena, Distrito de Luzimangues.
Em razão dessa imputação, o Autor possui dívidas de IPTU referentes aos anos de 2008 a 2024 e é alvo de cinco execuções fiscais movidas pelo Município.
O Autor afirmou nunca ter possuído ou ter sido proprietário desses imóveis, e que os mesmos sequer possuem inscrição individual de matrícula.
Sustentou que, após solicitar administrativamente ao Município documentos que convalidassem sua responsabilidade tributária sobre os imóveis, não obteve resposta, o que o levou a buscar o Poder Judiciário.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para que o Município apresentasse qualquer documento capaz de sustentar o vínculo jurídico-tributário com os imóveis, tais como requerimento e/ou pagamento de ITCD, autorização de escritura ou contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, "julgando procedente o pedido formulado, com a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios".
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão inicial (Evento 6, DECDESPA1), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Autor, e o Requerido foi intimado para, querendo, responder no prazo de 10 dias e, ainda, para apresentar os documentos requeridos no prazo improrrogável de 30 dias.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO apresentou contestação (Evento 13, PET1).
Preliminarmente, arguiu que o autor "carece de pressupostos processuais no que tange ao interesse de agir", alegando que este agiu de má-fé ao afirmar nunca ter possuído os imóveis.
O Município sustentou que o Autor assinou instrumentos particulares de promessa de compra e venda dos lotes com a imobiliária Graciosa Empreendimentos Imobiliários LTDA em 08/05/2007, e que, portanto, ele teria acesso ou poderia ter obtido facilmente tais documentos junto à administradora, tornando desnecessária a ação judicial.
No mérito, reiterou que o Autor de fato assinou os instrumentos de promessa de compra e venda dos lotes 05 e 31, Quadra SQ3L, Rua 20, Setor Village Morena – Luzimangues, em 08/05/2007.
Afirmou que o Autor estava ciente de sua responsabilidade pelos impostos e taxas incidentes sobre os imóveis desde a assinatura do contrato, conforme item VII do instrumento.
Destacou que os débitos de IPTU cobrados são de anos posteriores à aquisição dos imóveis.
Alegou que o Autor, embora citado nas execuções fiscais, nunca apresentou defesa.
Por fim, informou que não foi notificado da rescisão contratual ocorrida em 19/07/2011, que era uma obrigação do promitente comprador e da imobiliária, justificando a continuidade das cobranças. A contestação foi acompanhada dos seguintes documentos: instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel referente ao Lote 05, Quadra SQ3L (Evento 13, CONTR2); e instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel referente ao Lote 31, Quadra SQ3L, aditivo contratual, proposta de compra de imóveis, recibo de entrega de boletos, extrato de movimentação bancária da imobiliária, e-mails, aviso de mudança de endereço, rescisão de contrato e boleto bancário (Evento 13, CONTR3).
O Autor apresentou manifestação à contestação (Evento 18, MANIFESTACAO1).
Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou para requererem o julgamento antecipado da lide (Evento 20, DECDESPA1).
O Autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 25, MANIFESTACAO1).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 27, PET1 e Evento 29, INF1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, qualificada como Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência, tem como cerne a pretensão do Autor de compelir o Município de Porto Nacional-TO a apresentar documentos que, segundo ele, comprovariam o vínculo jurídico-tributário com imóveis que lhe são imputados, mas que o Autor alega nunca ter possuído. 1.
Da Preliminar O Município de Porto Nacional-TO arguiu, em preliminar, a ausência de "pressuposto processual" do Autor, sob o fundamento de que este já possuiria ou poderia ter acesso aos documentos que busca, tornando desnecessária a intervenção judicial.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir, na modalidade necessidade, não constitui pressuposto processual.
Configura-se pela impossibilidade de o Autor obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
No caso em tela, o Autor demonstrou ter buscado administrativamente os documentos junto ao Município, sem sucesso, conforme o protocolo administrativo (Evento 1, PADM7) e a consulta de andamento de processos (Evento 1, ANEXOS INI8), que indicou "Nenhum registro" para o interessado. REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito A ação de exibição de documentos, atualmente prevista nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), é um instrumento processual que visa compelir a parte ou terceiro a apresentar documento ou coisa que esteja em seu poder, quando este for essencial para a prova de um fato ou para a instrução de uma demanda.
O objetivo primordial dessa ação é a mera apresentação do documento, e não a discussão aprofundada sobre sua validade, autenticidade ou força probatória para a relação jurídica de fundo.
No caso em análise, o Autor requereu a exibição de "qualquer documento capaz de sustentar o vínculo jurídico tributário" (Evento 1, INIC1, p. 9).
Em resposta à ordem judicial de exibição (Evento 6, DECDESPA1), o Município de Porto Nacional-TO apresentou instrumentos particulares de promessa de compra e venda e um aditivo contratual (Evento 13, CONTR2 e CONTR3).
O Autor, em sua manifestação (Evento 18, MANIFESTACAO1), argumentou que os documentos apresentados são "imprestáveis" e que a relação contratual "sequer prosperou, se efetivou, foi convalidada na forma da Contratação Efetiva", pleiteando o reconhecimento da "inexistência de qualquer documento legalmente valido que faça nascer relação jurídico tributária entre as partes". É crucial demarcar os limites da presente ação.
A ação de exibição de documentos não se presta a declarar a validade ou invalidade de um documento, tampouco a reconhecer a existência ou inexistência de uma relação jurídica de direito material, como a relação jurídico-tributária.
Uma vez que o Município exibiu os documentos que, em sua ótica, comprovam o vínculo alegado, o objetivo da ação de exibição foi alcançado.
A discussão sobre a eficácia probatória desses documentos, a alegada falta de assinatura em alguns deles, a validade da promessa de compra e venda, os efeitos da rescisão contratual, ou a efetiva responsabilidade do Autor pelo IPTU, são matérias que extrapolam o escopo da ação de exibição.
O Município cumpriu a ordem de exibir os documentos que detinha e que, em sua visão, estabelecem o vínculo.
A discussão sobre a "imprestabilidade" desses documentos para o fim almejado pelo Autor é matéria de mérito da relação tributária, a ser debatida em outra via processual.
Assim, considerando que o objetivo da ação de exibição (a apresentação dos documentos) foi atingido pelo Município, e que a pretensão declaratória final do Autor extravasa os limites dessa ação, a improcedência do pedido, tal como formulado em sua essência final, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido formulado por GLAUTON ALMEIDA ROLIM em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em não havendo resistência à ordem proferida nos autos, inviável a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida.
Precedentes do TJ/TO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019100-21.2017.827.0000).
Deixo de aplicar a litigância de má-fé pleiteada pelo Município, por entender que a conduta do Autor não se enquadra nas hipóteses do artigo 80 do CPC.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
25/06/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 21:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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24/02/2025 08:41
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 17:13
Protocolizada Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 15:29
Conclusão para despacho
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02/07/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/04/2024 15:48
Protocolizada Petição
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03/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 16:54
Decisão - Outras Decisões
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15/03/2024 17:07
Conclusão para despacho
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15/03/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2024 12:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLAUTON ALMEIDA ROLIM - Guia 5422733 - R$ 50,00
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15/03/2024 12:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLAUTON ALMEIDA ROLIM - Guia 5422732 - R$ 78,00
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15/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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