TJTO - 0003324-68.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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29/08/2025 12:48
Lavrada Certidão
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003324-68.2024.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: EMILSON VOGADO DA SILVAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 17/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
19/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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16/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003324-68.2024.8.27.2737/TO AUTOR: EMILSON VOGADO DA SILVAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA I - RELATÓRIO EMILSON VOGADO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO. Em sua petição inicial, o Autor narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigia, tendo tomado posse em 18/03/2013, sob o regime estatutário da Lei Municipal n.º 1.435/93.
Alega que o referido Estatuto garante aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e às férias-prêmio, conforme seus artigos 97 e 56, respectivamente.
Afirma que adquiriu o direito ao primeiro adicional em 18/03/2018 e ao segundo em 18/03/2023, totalizando 10% de adicional, além do direito a férias-prêmio.
Contudo, sustenta que o Município não vem cumprindo com essas obrigações.
Informa que buscou a via administrativa, tendo seu requerimento de férias-prêmio indeferido e o de quinquênio deferido, mas com a inclusão do pagamento pendente de estudo de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme Ofício Nº 067/2024 SECADM.
Diante da situação, pleiteia a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar o Réu a implementar 02 (dois) adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com o primeiro devido a partir de 18/03/2018, e a pagar o retroativo no valor de R$ 5.407,73 (cinco mil quatrocentos e sete reais e setenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação do Réu na obrigação de fazer para conceder 02 (duas) férias-prêmio não fruídas.
Acompanharam a petição inicial, entre outros, os seguintes documentos: contracheques (Evento 1, CHEQ6), termo de posse (Evento 1, ANEXO8), fichas financeiras (Evento 1, FINANC9), processo administrativo (Evento 1, PROCADM10) e leis municipais.
A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 6, DECDESPA1, p. 1). O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO apresentou contestação (Evento 11, CONT1), alegando que a Lei Municipal nº 2.045/2012 revogou tacitamente o artigo 97 da Lei nº 1.435/94, ao estabelecer novas progressões funcionais (horizontal e vertical) que substituem o quinquênio.
Quanto às férias-prêmio, argumentou que a Lei Federal nº 9.527/97, que extinguiu a licença-prêmio por assiduidade no âmbito federal, torna o artigo 56 da Lei Municipal nº 1.435/94 incompatível, e que o Autor não possui tempo de serviço que justifique tal benefício.
Defendeu que o cômputo para progressões e benefícios só se inicia após a estabilidade do servidor, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 2.045/2012.
Suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2019, considerando a data do protocolo da ação. O Autor apresentou réplica à contestação (Evento 15, REPLICA1).
As partes foram intimadas para especificar provas (Evento 17, DECDESPA1).
O Autor manifestou que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando os termos da inicial e da réplica (Evento 21, PET1).
O Réu também informou que não possuía provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 22, PET1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prescrição A Fazenda Pública alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2019.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso de remuneração de servidor público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, desde que não tenha havido negativa expressa do próprio direito reclamado.
Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/06/2024.
O processo administrativo (Evento 1, PROCADM10, p. 4) demonstra que o requerimento de quinquênio foi "deferido", embora condicionado à disponibilidade orçamentária, e o de férias-prêmio foi indeferido em 25/03/2024.
Nenhuma dessas situações configura negativa inequívoca do "fundo do direito" em período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Portanto, o "fundo do direito" do Autor aos quinquênios e férias-prêmio não foi atingido pela prescrição. 2.
Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) O Autor fundamenta seu pedido no Art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional), que estabelece (Evento 1, LEI11, p. 27-28).: "Art. 97.
Serão concedidos ao servidor, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito e será calculado com base nos seguintes percentuais: I – 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) adicionais – 5% (cinco por cento) do vencimento.
II – 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) adicionais – 6% (seis por cento) do vencimento. §2º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido." O Município, em sua defesa, alegou que a Lei Municipal nº 2.045/2012 revogou tacitamente o referido dispositivo.
Contudo, a revogação tácita de uma lei somente ocorre quando a lei posterior é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Art. 2º, § 1º).
A mera criação de um plano de cargos e salários com progressões não implica, por si só, a revogação de benefícios já existentes, a menos que haja expressa disposição legal nesse sentido. O Município não apresentou prova da revogação expressa ou da incompatibilidade total que justifique a revogação tácita do quinquênio.
Pelo contrário, o próprio processo administrativo (Evento 1, PROCADM10, p. 4) demonstra que a Administração Municipal reconheceu o direito ao quinquênio, embora tenha condicionado o pagamento à disponibilidade orçamentária.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor recai sobre o Réu, conforme o Art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O Município, que detém os registros funcionais e a legislação aplicável, não se desincumbiu de provar a alegada revogação tácita ou a inexistência do direito.
Assim, o direito do Autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) é válido e deve ser implementado, com o pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição. 3.
Das Férias-Prêmio O direito às férias-prêmio está previsto no Art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/94 (Evento 1, LEI11, p. 17).: "Art. 56.
O servidor terá direito a férias-prêmio de 3 meses de quinquênio de efetivo exercício de suas funções, exclusivamente no serviço público municipal, desde que não tenha sofrido qualquer das penalidades previstas neste estatuto. §1º.
O período em que o servidor estiver em gozo de férias-prêmio será considerado como de efetivo exercício do cargo para todos os fins de direito." O Município argumentou que a Lei Federal nº 9.527/97, que extinguiu a licença-prêmio por assiduidade no âmbito federal, tornaria o Art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/94 incompatível.
No entanto, a autonomia dos entes federativos permite que os Municípios legislem sobre o regime jurídico de seus próprios servidores, desde que observados os princípios constitucionais.
A Lei Federal nº 9.527/97 se aplica ao regime jurídico dos servidores públicos federais e não possui o condão de revogar ou invalidar leis municipais que prevejam benefícios semelhantes para seus próprios servidores.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente reconhecido a validade e aplicabilidade de leis municipais que concedem férias-prêmio aos seus servidores, mesmo após a edição de leis federais que alteraram o benefício para a esfera federal.
A título de exemplo, cita-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
FÉRIAS-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUINQUÊNIO E FÉRIAS-PRÊMIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS-PRÊMIO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
CRITÉRIOS FIXADOS NO RE 870947/STF E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3.
Havendo demonstração do preenchimento dos requisitos legais pelo requerente, de efetivo e ininterrupto exercício de cargo efetivo, sem que o Município de Porto Nacional tenha comprovado fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, de rigor o reconhecimento dos direitos de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e indenização por férias-prêmio não gozadas (art. 373, CPC). (...) (TJTO, Apelação Cível, 0015245-97.2019.8.27.2737, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:53:13).
O Município não apresentou provas de que o Autor não preenche os requisitos para a concessão das férias-prêmio, nem demonstrou a invalidade da lei municipal que as prevê, enquanto que o Autor comprovou a previsão legal e a negativa administrativa do benefício (Evento 1, PROCADM10, p. 4).
Assim, o direito do Autor às férias-prêmio é válido e deve ser concedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO a implementar na folha de pagamento do Autor, EMILSON VOGADO DA SILVA, os 02 (dois) adicionais por tempo de serviço (quinquênios), sendo o primeiro a partir de 18/03/2018 e o segundo a partir de 18/03/2023. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO a pagar ao Autor os valores retroativos devidos referentes aos quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal a partir de 06/06/2019. c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO a conceder ao Autor os 02 (dois) períodos de férias-prêmio não fruídos, nos termos do Art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/1994.
Os valores retroativos devem ser pagos de uma só vez, sendo que o termo inicial da correção monetária é a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (Súmula 43/STJ), e o dos juros de mora, a data da citação válida (art. 405, CC).
Quanto aos índices, para o período anterior à sua vigência (até 08/12/2021), a atualização monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora seguirão a remuneração da caderneta de poupança (conforme decidido no RE 870.947/SE - Tema 810/STF).
A partir de 09/12/2021, a atualização do débito, englobando correção e juros, dar-se-á pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que já é composta por juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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05/05/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/02/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 13:42
Conclusão para despacho
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17/09/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/06/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/06/2024 10:44
Conclusão para despacho
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10/06/2024 10:43
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 11:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMILSON VOGADO DA SILVA - Guia 5486461 - R$ 54,08
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06/06/2024 11:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMILSON VOGADO DA SILVA - Guia 5486460 - R$ 86,12
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06/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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