TJTO - 0003755-05.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003755-05.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ANA PAULA DIAS CARDOZO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA PAULA DIAS CARDOZO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, visando ao recebimento de auxílio-natalidade. A Autora narra na petição inicial (Evento 1, INIC7) ser servidora pública municipal de Porto Nacional, no cargo de Professora, desde 02/01/2017.
Afirma que, após o nascimento de sua filha RUBI GABRIELY CARDOZO COSTA, ocorrido em 15/04/2022, tentou realizar o pedido de pagamento do auxílio-natalidade em maio de 2022.
Contudo, teve o pedido negado administrativamente sob a justificativa de que ganhava acima de dois salários mínimos.
Sustenta que o auxílio-natalidade é devido conforme o Art. 98 da Lei Municipal nº 1.435, de 13 de junho de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Porto Nacional.
Alega que a negativa administrativa não possui supedâneo legal e que o direito ao auxílio é adquirido, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para buscar a prestação jurisdicional. Com a petição inicial, foram anexados, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento (Evento 1, CERTNASC5) e contracheque (Evento 1, CHEQ6).
A decisão inicial (Evento 6, DECDESPA1) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à Autora e determinou a citação do Município de Porto Nacional-TO para apresentar contestação no prazo legal. O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO apresentou contestação (Evento 11, CONT1), alegando, em síntese, a improcedência da ação.
Argumentou que a Autora não cumpriu o requisito previsto no Art. 98, §4º, da Lei Municipal nº 1.435/1994, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias após o nascimento do filho para o requerimento administrativo do auxílio-natalidade, e que não houve qualquer pedido administrativo nos autos.
Adicionalmente, sustentou que o auxílio-natalidade possui caráter previdenciário e que, por não estar listado entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), e em face da Lei Federal nº 9.717/98, que veda a concessão de benefícios previdenciários diversos dos do RGPS, o Art. 98 da Lei Municipal nº 1.435/94 estaria em dissonância com a legislação federal.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A Autora apresentou réplica à contestação (Evento 16, PET1).
Em despacho (Evento 18, DECDESPA1), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Autora informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (Evento 23, PET1).
O Município de Porto Nacional-TO, por sua vez, também informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 24, PET1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administração Pública, diferentemente da esfera privada, rege-se pelo princípio da legalidade estrita, conforme preceitua o Art. 37, caput, da Constituição Federal.
A lição clássica de Hely Lopes Meirelles é categórica ao afirmar que: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (...).
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.” Este dogma inexorável impõe que o administrador público somente pode agir quando a lei expressamente o autoriza, e nos exatos termos dessa autorização.
Não há margem para discricionariedade ou para a concessão de direitos que não atendam rigorosamente às condições impostas pela norma legal.
No caso em tela, o direito ao auxílio-natalidade está previsto no Art. 98 da Lei Municipal nº 1.435, de 13 de junho de 1994 (Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Porto Nacional), que dispõe: "Art. 98 – Conceder-se-á auxilio–natalidade pelo nascimento de filho, mediante requerimento ao qual se junte a certidão correspondente. § 1º – Terá direito ao auxilio-natalidade mãe servidora ou servidor cuja esposa ou companheira houver dado à luz. § 2º - O auxilio-natalidade corresponderá a um mês do vencimento percebido pelo servidor e será pago de uma só vez, até 30 (trinta) dias após o parto, desde que requerido em tempo hábil. § 3º – Não será permitida a percepção conjunta do auxilio natalidade, quando o pai e a mãe forem servidores do município. § 4º - Perderá o direito de auxilio-natalidade o servidor que não o requerer até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho." A Autora comprovou ser servidora pública municipal (Evento 1, CHEQ6) e o nascimento de sua filha em 15/04/2022 (Evento 1, CERTNASC5).
Contudo, o § 4º do Art. 98 da Lei Municipal nº 1.435/1994 é claro ao estabelecer uma condição para a manutenção do direito ao auxílio-natalidade: a necessidade de requerê-lo em até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho, sob pena de perda do direito.
A Autora alega que "foi tentado realizar o requerimento em maio de 2022 tendo tido como resposta do protocolo após ligação interna ao RH que a mesma não teria direito" (Evento 1, INIC7, p. 2).
No entanto, não há nos autos qualquer prova de um requerimento formal e protocolado dentro do prazo legal de 90 dias. A concessão desse benefício, por ser uma despesa pública, está vinculada às condições estabelecidas na lei que o instituiu.
O prazo de 90 dias não se trata de uma mera formalidade administrativa, mas de uma condição legal expressa para a aquisição e manutenção do direito ao benefício.
A expressão "perderá o direito" contida no § 4º do Art. 98 da Lei Municipal nº 1.435/1994 configura um prazo decadencial para o exercício do direito na esfera administrativa, cuja inobservância acarreta a extinção do próprio direito material.
Nesse contexto, o Judiciário não pode compelir a Administração Pública a agir em desconformidade com a lei, sob pena de violar o princípio da legalidade.
Se a lei municipal estabelece uma condição temporal para o requerimento do benefício, e essa condição não foi cumprida, o direito ao auxílio-natalidade não se aperfeiçoou ou foi perdido, e o administrador público está impedido de concedê-lo.
Diante do exposto, a pretensão da Autora não encontra amparo legal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos expressamente previstos na legislação municipal para a concessão do auxílio-natalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ter sido deferido à Autora o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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08/04/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/01/2025 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 14:17
Conclusão para despacho
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30/09/2024 06:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/07/2024 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 17:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/06/2024 14:55
Conclusão para despacho
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26/06/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2024 09:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA PAULA DIAS CARDOZO DE OLIVEIRA - Guia 5501075 - R$ 50,00
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26/06/2024 09:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAULA DIAS CARDOZO DE OLIVEIRA - Guia 5501074 - R$ 73,71
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26/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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