TJTO - 0044385-35.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044385-35.2021.8.27.2729/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: AMANDA DINIZ GONÇALVESADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044385-35.2021.8.27.2729/TO AUTOR: AMANDA DINIZ GONÇALVESADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por AMANDA DINIZ GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, visando a declaração de nulidade de lançamentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo.
A parte autora narra na petição inicial (Evento 1, INIC1) que foi surpreendida com uma cobrança de ISSQN Fixo referente ao período de 03/2020 a 11/2021, no valor de R$ 378,07.
Informa que, após abrir processo administrativo, a administração reconheceu a ilegalidade das cobranças a partir de 02/2020, mas, ainda assim, foram lançados débitos indevidos para as competências de 01/2021, 05/2021 e 11/2021.
Alega que o Município contrariou o princípio tributário e constitucional da base de cálculo, estimando-a sem critérios materiais.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência total da ação para declarar nulos os lançamentos tributários de ISSQN e suas obrigações acessórias a partir de 02/2020, a determinação para que o Réu proceda à baixa definitiva dos tributos lançados a partir de 02/2020 (R$ 378,07), a fixação de astreintes no valor de R$ 200,00 diários até o limite de R$ 10.000,00, a condenação do Réu ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Após a análise dos documentos, o Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do Município de Porto Nacional para apresentar contestação no prazo de 30 dias, dispensando a audiência de conciliação (Evento 28, DECDESPA1). O Município apresentou manifestação (Evento 36, MANIFESTACAO1), alegando que a pretensão da autora já havia sido alcançada na esfera administrativa, uma vez que os débitos de ISSQN Fixo questionados já haviam sido cancelados na data do protocolo da ação.
Requereu o julgamento do feito sem resolução do mérito.
Juntou extrato de débitos cancelados (Evento 36, ANEXO2).
Em réplica, a autora alegou litigância de má-fé do Município, sustentando que os lançamentos de débitos continuaram mesmo após o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Apresentou e-mail de cobrança de 03/02/2022 (Evento 39, EMAIL3) e extrato de dívidas de 15/06/2022 (Evento 39, EXTR2) que, segundo ela, demonstram a existência de débitos em aberto.
Requereu a aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé, a concessão de tutela de urgência incidental para baixa dos demais débitos, o recebimento de provas incidentais e a produção de prova multidisciplinar para apurar dano moral (Evento 39, PET1).
O Juízo intimou as partes para manifestarem sobre a tese de julgamento antecipado do mérito ou especificarem provas (Evento 41, DECDESPA1). O Município de Porto Nacional informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 46, PET1).
A autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova multidisciplinar para apurar o dano moral sofrido, reiterando a responsabilidade objetiva do ente público e a presunção do dano moral (Evento 47, PET1).
Em novo despacho, o Juízo intimou as partes para manifestarem sobre o julgamento antecipado do mérito ou especificarem provas (Evento 58, DECDESPA1).
O Município de Porto Nacional manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 63, MANIFESTACAO1).
Por fim, a autora apresentou memoriais, reiterando o interesse no julgamento antecipado do mérito e a procedência de seus pedidos, incluindo a condenação do réu por litigância de má-fé (Evento 65, PET1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por AMANDA DINIZ GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
A autora busca a declaração de nulidade de lançamentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. 1.
Da Nulidade dos Lançamentos de ISSQN Fixo A controvérsia principal reside na legalidade dos lançamentos de ISSQN Fixo realizados pelo Município de Porto Nacional em desfavor da autora a partir de fevereiro de 2020.
No caso em tela, a própria parte ré, o Município de Porto Nacional, em sua manifestação (Evento 36, MANIFESTACAO1), confirmou que a fiscalização tributária emitiu decisão fiscal em 19/09/2021, deferindo o pedido da autora de não incidência do ISSQN Fixo a partir de 02/2020. Embora o extrato de débitos cancelados apresentado pelo Município (Evento 36, ANEXO2) tenha sido apresentado em 16/05/2022, ou seja, após o ajuizamento da presente ação em 01/12/2021, o reconhecimento administrativo prévio da não incidência do tributo a partir de 02/2020 é incontroverso.
A posterior baixa dos débitos, ainda que tardia em relação ao ajuizamento da demanda, corrobora a tese autoral de que os lançamentos eram indevidos.
Dessa forma, a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária para o ISSQN Fixo a partir de fevereiro de 2020 merece acolhimento, uma vez que o próprio Município reconheceu a não incidência do tributo para o período.
A baixa dos débitos, ainda que posterior, implica na perda superveniente do objeto quanto ao pedido específico de anulação dos lançamentos já cancelados, mas não afasta o direito da autora à declaração de inexistência da relação tributária. 2.
Da Litigância de Má-fé do Município A litigância de má-fé é uma conduta processual que se desvia dos deveres de lealdade e boa-fé, essenciais para a boa administração da justiça, conforme estabelecido no Art. 77 do Código de Processo Civil (CPC).
O Art. 80 do CPC elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, e, no caso em análise, o inciso II é particularmente relevante, pois considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos".
O Município de Porto Nacional, em sua manifestação (Evento 36, MANIFESTACAO1), alegou expressamente que os débitos questionados pela autora "já haviam sido cancelados" na data do protocolo da ação (01/12/2021).
Contudo, o conjunto probatório dos autos contradiz essa afirmação.
A autora apresentou e-mail datado de 03/02/2022 (Evento 39, EMAIL3), enviado pela "DIVIDA ATIVA COBRANÇA" do próprio Município, que se refere a um "Aviso de Lançamento" de ISSQN Fixo para a competência 01/2022, com vencimento em 15/02/2022.
Este e-mail foi enviado após o ajuizamento da ação (01/12/2021) e após a decisão administrativa de não incidência do tributo a partir de 02/2020 (19/09/2021).
A existência de uma cobrança ativa e um aviso de lançamento para uma competência posterior à data em que o Município alega que os débitos "já haviam sido cancelados" (na data do protocolo da ação) é uma contradição direta.
Ademais, a autora também juntou um "Extrato de dívidas" (Evento 39, EXTR2), gerado pela Secretaria Municipal de Fazenda em 15/06/2022, que ainda lista débitos de ISSQN Fixo referentes a competências de 2019 e 2020 como "Aberto", sem inscrição em Dívida Ativa.
A presença de débitos "abertos" em junho de 2022, mesmo após a alegação de cancelamento e a decisão administrativa, também contradiz a afirmação do Município.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem sido uníssona na aplicação das sanções por litigância de má-fé em casos de alteração da verdade dos fatos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (CPC/2015, art. 80, II). 2.
No caso em apreço, mostra-se correta a decisão do Juízo primevo em condenar a demandante, ora apelante, pela litigância de má-fé, uma vez que esta, mesmo sabendo ter firmado o contrato de empréstimo ora questionado nos autos, cujo documento foi juntado pela apelada em sede de contestação, afirmou na petição inicial a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e induzir o Julgador Singular em erro, situação esta que não pode ser tolerada, uma vez que é dever da parte comportar-se de acordo com a boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos em juízo conforme a verdade (CPC/2015, art. 77, I)." (TJTO, Apelação Cível, 0001718-81.2022.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:33) A conduta do Município de Porto Nacional, ao alegar fato inverídico sobre o cancelamento dos débitos antes do ajuizamento da ação, e ao continuar a emitir cobranças indevidas, demonstra a intenção deliberada de induzir o juízo a erro e de procrastinar o andamento processual, caracterizando a litigância de má-fé.
As sanções cabíveis estão previstas no Art. 81 do CPC, que determina a condenação do litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 3.
Do Dano Moral No caso em análise, a autora foi submetida a cobranças indevidas de ISSQN Fixo, mesmo após o próprio Município ter reconhecido administrativamente a não incidência do tributo a partir de fevereiro de 2020 (Evento 36, MANIFESTACAO1).
A persistência dessas cobranças, evidenciada por avisos de vencimento e lançamentos posteriores ao reconhecimento administrativo e ao ajuizamento da ação (Evento 1, ANEXOS PET INI7; Evento 39, EMAIL3), forçou a autora a buscar a via administrativa e, posteriormente, a judicial para anular os débitos.
O dano moral, nesse contexto, decorre da própria ilicitude da conduta do Município, que impôs à cidadã uma situação de angústia e preocupação desnecessárias, violando sua tranquilidade e paz de espírito.
A jurisprudência tem reconhecido que a cobrança indevida, quando reiterada ou quando exige do consumidor/cidadão um esforço desproporcional para sua resolução, gera dano moral indenizável.
Assim, o dano moral restou configurado em decorrência do próprio fato (in re ipsa).
Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009), sem que caracterize enriquecimento ilícito (REsp 768.988/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 346).
Assim, considerando o caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, entendo que o dano moral merece ser fixado em R$ 5.000,00, em vista do seu caráter indenizatório e pedagógico, a fim de ressarcir a frustração causada e coibir a repetição da prática lesiva, respeitados os princípios da proibição ao excesso e da vedação ao enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre AMANDA DINIZ GONÇALVES e o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo a partir de fevereiro de 2020. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de AMANDA DINIZ GONÇALVES no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
CONDENO, ainda, o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO por litigância de má-fé, com fundamento no Art. 80, inciso II, e Art. 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
29/06/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2025 19:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:38
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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25/02/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/02/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/01/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/12/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/12/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 16:01
Conclusão para despacho
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11/06/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 18:34
Protocolizada Petição
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23/11/2023 13:41
Conclusão para despacho
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20/08/2023 21:23
Protocolizada Petição
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18/08/2023 18:23
Despacho - Mero expediente
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18/07/2023 16:31
Conclusão para despacho
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18/04/2023 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/04/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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13/03/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
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04/07/2022 14:46
Conclusão para despacho
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15/06/2022 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 16:58
Protocolizada Petição
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13/05/2022 09:18
Protocolizada Petição
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13/05/2022 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2022 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2022 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2022 10:38
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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10/03/2022 16:23
Conclusão para despacho
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09/03/2022 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2022 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2022 17:43
Despacho - Mero expediente
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31/01/2022 11:00
Conclusão para despacho
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27/01/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPOR2ECIVJ)
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27/01/2022 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/01/2022 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/01/2022 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/01/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 16:23
Decisão - Declaração - Incompetência
-
19/01/2022 22:46
Conclusão para despacho
-
19/01/2022 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2022 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2022 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2022 21:34
Despacho - Mero expediente
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08/12/2021 12:26
Conclusão para despacho
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08/12/2021 12:26
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2021 12:26
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/12/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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07/12/2021 16:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2021 15:17
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal
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06/12/2021 15:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/12/2021 17:27
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/12/2021 13:15
Conclusão para decisão
-
01/12/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 09:53