TJTO - 0001794-29.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0001794-29.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: IRISMAR NUNES DA SILVA LUZADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (Ação Ordinária nº 5012076-22.2011.827.2729), na qual a parte Exequente busca a implantação de reajuste salarial e o pagamento de valores retroativos, requerendo a liquidação do quantum devido no curso do presente feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em discussão, especificamente quanto à necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo para o ajuizamento do cumprimento individual, encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1169.
O Tema 1169 do STJ busca definir "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
O que o STJ está discutindo é exatamente se a parte, para iniciar o "cumprimento de sentença" individual (que é a "ação objetivando o cumprimento de sentença" mencionada no tema), precisa, obrigatoriamente, ter concluído a liquidação e apresentado um cálculo final antes de protocolar a petição inicial do cumprimento.
Ou se, alternativamente, ela pode ajuizar o cumprimento e realizar a liquidação dentro desse processo já iniciado.
O caso em apreço se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada no referido tema, uma vez que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva genérica ajuizado sem a prévia liquidação do valor exequendo, cuja apuração é postulada no curso do próprio cumprimento.
Em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1169.
INTIMEM-SE.
Em 20/06/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
27/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
-
24/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2025 14:58
Conclusão para decisão
-
20/06/2025 14:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
-
14/05/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
-
08/05/2025 13:10
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 11:09
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/05/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 17:48
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2024 15:07
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 15:07
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2024 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/04/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRISMAR NUNES DA SILVA LUZ - Guia 5434154 - R$ 50,00
-
01/04/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRISMAR NUNES DA SILVA LUZ - Guia 5434153 - R$ 39,00
-
01/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001475-61.2024.8.27.2737
Glauton Almeida Rolim
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Aristela Regina Goncales Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 12:32
Processo nº 0002255-98.2024.8.27.2737
Aide Lopes de Macedo
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Ana Gizele do Nascimento Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2024 11:22
Processo nº 0003324-68.2024.8.27.2737
Emilson Vogado da Silva
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 11:06
Processo nº 0003755-05.2024.8.27.2737
Ana Paula Dias Cardozo de Oliveira
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 09:53
Processo nº 0044385-35.2021.8.27.2729
Amanda Diniz Goncalves
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Leticia Rafalski
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2022 15:21