TJTO - 0006825-64.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006825-64.2023.8.27.2737/TO REQUERENTE: MARCUS CÉSAR LEANDRO DA SILVA LEALADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARCUS CÉSAR LEANDRO DA SILVA LEAL em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra o Requerente, em síntese, que é Servidor Público Estadual, no cargo de Enfermeiro, tendo tomado posse em 28/10/2010, lotado no Hospital de Referência de Porto Nacional.
Alega que foi admitido mediante concurso público regido pelo Edital 001/Quadro_Saúde/2008.
Informa que a Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu aumento de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores da saúde, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008, mas foi tacitamente revogada pela Lei nº 1.868/2007 antes de surtir efeitos financeiros.
Menciona que a Lei nº 2.164/2009 concedeu o aumento de 25% de forma escalonada.
Sustenta que, tendo tomado posse em 2010, durante o processo de revogações e concessões do aumento, faz jus a ele, pois as leis mencionadas não fizeram distinção entre servidores empossados e futuros empossados e a Lei nº 1.588 (Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios) se manteve em vigor.
Argumenta que a discussão se torna desnecessária diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.013, que declarou inconstitucional o art. 2º da Lei tocantinense nº 1.868/2007, com efeito ex tunc e sem modulação de efeitos.
Diante da pendência de decisão no STJ sobre a necessidade de prévia liquidação em cumprimento de sentença condenatória genérica (Tema nº 1169), opta pela propositura do presente procedimento de liquidação por cautela.
Requer a procedência da liquidação para que os cálculos sejam parametrizados considerando o aumento de 25% devido desde a data de ingresso no quadro da saúde, atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021, juros de poupança a contar da citação do Estado na ADI (06/03/2008), aplicação da SELIC como índice único de atualização e juros a partir de 12/2021, e inclusão das parcelas vincendas durante o andamento da liquidação e cumprimento de sentença. Juntou documentos.
O Estado do Tocantins foi intimado para impugnar a execução (Evento 5, DECDESPA1).
O Requerido apresentou Contestação à liquidação de sentença (Evento 12, CONT1).
Preliminarmente, arguiu a ausência de pagamento de custas pela parte Liquidante.
No mérito, alegou a impropriedade da tentativa de "execução" de acórdão exarado em processo abstrato e a consequente incompetência absoluta do Juízo Estadual, sustentando que a competência seria do STF.
Defendeu a inexistência de direito ao reajuste criado pela Lei Estadual nº 1.861/2007 para o Requerente, sob o argumento de que seu ingresso no serviço público ocorreu em 10/2010, após a publicação da Lei Estadual nº 1.868/07, que suprimiu o reajuste.
Afirmou que o direito ao reajuste de 25% decorreu de acordo firmado entre o Executivo Estadual e entidades sindicais, estabelecido pelas Leis nº 2.163 e 2.164/2009, contemplando apenas servidores efetivos à época dos fatos que assinaram Termo de Adesão e Renúncia.
Sustentou a inexistência de direito ao "reajuste de 25%" para qualquer período posterior a 19/12/2012, data da promulgação do novo PCCR (Lei nº 2.670/12), que revogou o antigo PCCS e reestruturou o sistema remuneratório, representando imprópria ultratividade do aumento e violação ao entendimento do STF de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Alegou a prescrição do próprio fundo do direito para discutir qualquer passivo do "reajuste de 25%" para períodos a partir de 19/12/2012, considerando a supressão do direito em 19/12/2012 e a consumação da prescrição quinquenal em 20/12/2017.
Juntou documentos (Evento 12, CONT1, p. 7-8).
O Requerente apresentou Réplica (Evento 18, REPLICA1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 20, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins informou que entendia desnecessária maior dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide e reiterando a defesa apresentada (Evento 24, PET1).
A parte Requerente não apresentou manifestação específica sobre provas no prazo legal, conforme certificado nos autos e mencionado na decisão subsequente.
Foi proferida decisão declarando encerrada a instrução processual e determinando a conclusão dos autos para julgamento (Evento 28, DECDESPA1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença proposto por MARCUS CÉSAR LEANDRO DA SILVA LEAL em face do ESTADO DO TOCANTINS, buscando a apuração de valores devidos em razão do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.861/2007, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.013.
O interesse de agir, como condição da ação, exige que a parte demonstre a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido para a obtenção do fim almejado.
A adequação reside na pertinência entre a situação fática narrada, a pretensão deduzida e o tipo de procedimento judicial utilizado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA- OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM TÍTULO JUDICIAL-RECURSO DE APELAÇÃO E AÇÃO RESCISÓRIA JULGADOS CONFIRMANDO A SENTENÇA- TRÂNSITO EM JULGADO- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -CARÊNCIA DE AÇÃO -EXTINÇÃO DA AÇÃO O interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.
Não se mostra adequada ação ajuizada com objetivo de desconstituir obrigação instituída por sentença judicial, confirmada por este e.
Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, já ajuizada também ação rescisória, julgada improcedente. (TJ-MG - AC: 10701150048711002 Uberaba, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão de liquidação de valores diretamente no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013. Contudo, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso da ADI, possuem natureza objetiva e visam primariamente à tutela da ordem constitucional, declarando a (in)validade de leis ou atos normativos em tese.
Embora a declaração de inconstitucionalidade possua eficácia erga omnes e efeito ex tunc, restabelecendo a vigência da norma revogada (Lei nº 1.861/2007, no que tange ao reajuste de 25%), tal decisão, por si só, NÃO constitui um título executivo judicial individual, certo, líquido e exigível em relação a cada servidor do Estado.
Conforme entendimento pacificado, inclusive no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, as decisões em controle concentrado de constitucionalidade, embora estabeleçam uma tese jurídica vinculante sobre a validade da norma, não se prestam a liquidar ou executar, de forma direta e individualizada, eventuais direitos patrimoniais reflexos.
A quantificação e a individualização desses direitos demandam a propositura de ações nas vias ordinárias, onde o titular do direito deverá comprovar sua situação fática particular e apurar o montante devido, se for o caso, à luz da tese firmada pelo STF e da legislação pertinente vigente nos períodos reclamados.
Nesse sentido, a pretensão de liquidar valores com base unicamente no acórdão da ADI nº 4.013, sem que haja um título executivo judicial prévio (como uma sentença condenatória proferida em ação de conhecimento individual ou coletiva) que reconheça o direito à percepção dessas verbas, torna o procedimento de liquidação de sentença inadequado para a satisfação de sua pretensão. Com efeito, a liquidação pressupõe a existência de um título executivo (judicial ou extrajudicial) ilíquido, mas que já reconhece a existência do direito.
O acórdão da ADI, embora reconheça o direito em abstrato para a categoria, não o faz de forma individualizada e passível de direta quantificação para cada servidor.
Tendo o feito sido saneado, e não havendo possibilidade de emenda da petição inicial para adequar o rito ou a pretensão a esta altura, impõe-se a extinção do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
27/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2025 09:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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25/02/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2025 23:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 23:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 20:19
Conclusão para despacho
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30/08/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:58
Decisão - Outras Decisões
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25/01/2024 14:42
Conclusão para despacho
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25/01/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2023 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2023 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/06/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/06/2023 08:40
Conclusão para despacho
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27/06/2023 08:40
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2023 08:36
Retificação de Classe Processual - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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