TJTO - 0027131-78.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027131-78.2023.8.27.2729/TO AUTOR: CLAUDIA CARVALHO DE SOUSAADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO(A): ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054)ADVOGADO(A): MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual aforada por CLÁUDIA CARVALHO DE SOUSA em desfavor de VW REPRESENTAÇÕES e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob a alegação de possível descumprimento contratual com falha na prestação do serviço pela parte requerida, após anunciar possível oferta de consórcio com contemplação garantida na primeira assembleia.
Diante do exposto, postula a resolução contratual por culpa do fornecedor de produto / serviço; a indenização por danos morais decorrentes de possível violação a direito da personalidade, em virtude de falha no fornecimento de produto ou serviço; postulando ainda o reembolso de quantia paga.
A parte ré ofereceu contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 14).
Réplica acostada ao evento 30.
Audiência de instrução e julgamento realizada com a produção de prova oral (ev. 62).
Passo às razões de DECIDIR.
A parte autora pretende a resolução de contrato de consórcio celebrado com as rés, fundamentando o pedido em razão de possível promessa de contemplação garantida no início do contrato.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e demais singularidades do microssistema consumerista, com diálogo de fontes com a codificação privada e demais normas correlatas.
No mérito, tenho que não assiste razão à parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que são direitos básicos do consumido a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; assim como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, III e IV, do CDC).
Assim, o consumidor tem o direito de ser informado de forma ampla, completa e adequada sobre os produtos oferecidos, na medida em que a oferta integra o contrato.
De fato, o princípio da vinculação está disposto na segunda parte do art. 30 do CDC, pois toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, a oferta de produtos e serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados (art. 31 do CDC).
Não bastasse, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; assim como a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Importante apresentar o conceito de Sérgio Cavalieri Filho3, para os tipos de publicidade enganosa comissiva e omissiva, in verbis: [...] Há dois tipos de publicidade enganosa: a comissiva e a omissiva.
Na publicidade enganosa por comissão o fornecedor afirma que não corresponde à realidade do produto ou serviço, algo que não existe, capaz de induzir o consumidor a erro. [...].
Na publicidade enganosa por omissão, o anúncio deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro, isto é, deixa de dizer o que é (Benjamin, ob. cit. p. 328).
Aqui há um destaque a ser feito: “na publicidade enganosa por omissão só a ausência de dados essenciais é reprimida.
Alem disso, a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC/2002, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que eventual vício de consentimento (resultante de erro, dolo, coação, lesão) alegado na petição inicial deve ser devidamente comprovado pela parte-autora. À evidência, a livre e espontânea declaração de vontade das partes é elemento essencial para constituição do negócio jurídico, na medida em que os vícios de consentimento acarretam a anulabilidade do ato. O art. 171 do Código Civil, em seu inciso II, traz como causa de anulabilidade do negócio jurídico, os vícios de consentimento decorrentes de erro e de dolo.
Pois bem, no caso posto a julgamento, alega a parte autora que lhe foi prometido uma contemplação garantida e imediata na primeira assembleia.
Nesse cenário, aplicável a dicção do art. 373, inciso I, do CPC, ainda que estejamos diante de relação jurídica consumerista.
Como visto, de regra, à parte autora incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre o réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Inobstante tratar-se de relação de consumo, é do consumidor o ônus de provar a ocorrência dos alegados danos e o nexo causal entre estes e o defeito, vício ou falha.
A prova documental, assim como a prova oral não foram suficientes para comprovar que a autora pactuou o negócio jurídico mediante promessa de contemplação garantida. O próprio contrato encartado nos autos estabelece o contrário do que foi alegado.
Assim, tenho que são improcedentes os pedidos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PROPAGANDA ENGANOSA PRATICADA PELA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO POR ERRO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.795/2008 E DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Cabia ao autor fazer prova acerca da alegada indução a erro efetivada pelo preposto da parte requerida no momento da venda, o que não ocorreu.
O autor alegou ter firmado o contrato acreditando se tratar de um crédito imobiliário com liberação imediata.
Contudo, os termos da contratação são bem claros.
A parte ré,
por outro lado, comprovou que o demandante foi informado a respeito das formas de contemplação e da ausência de garantia acerca desta, bem como deixou claro se tratar de um contrato de consórcio.
A contratação foi feita sob a égide da Lei n.º 11.795/2008, cabendo aplicar ao caso o regramento específico.
A restituição de valores deve seguir as regras da Lei n.º 11.795/2008 e da Súmula n.º 15 das Turmas Recursais RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50304264920228210010, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 03-04-2024) No tocante ao dano moral, a meu sentir, os elementos de convicção dos autos não dão suporte à tese inicial de que houve violação a direitos da personalidade da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Fica apenas ressalvado que caso a parte autora queira o desfazimento do contrato, a restituição de valores deverá seguir as regras da Lei n.º 11.795/2008.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Interposto recurso, abra-se vista à parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, encaminhe-se os autos para o órgão ad quem para julgamento.
Após o trânsito em julgado procedam-se a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO JUIZ DE DIREITO (Auxílio ao NACOM) -
24/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 20:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:59
Protocolizada Petição
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25/02/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 14:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 25/02/2025 14:00. Refer. Evento 42
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25/02/2025 10:45
Protocolizada Petição
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19/02/2025 12:43
Conclusão para despacho
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10/01/2025 11:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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07/01/2025 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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07/01/2025 12:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/12/2024 00:07
Protocolizada Petição
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14/12/2024 00:07
Protocolizada Petição
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03/12/2024 15:21
Protocolizada Petição
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04/11/2024 16:12
Protocolizada Petição
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08/10/2024 17:50
Protocolizada Petição
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02/09/2024 10:57
Protocolizada Petição
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02/09/2024 10:57
Protocolizada Petição
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25/07/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 14:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 25/02/2025 14:00
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08/07/2024 14:07
Lavrada Certidão
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08/07/2024 13:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/04/2024 18:38
Conclusão para despacho
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22/04/2024 10:58
Protocolizada Petição
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19/04/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/04/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 10:11
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 14:49
Conclusão para despacho
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15/03/2024 13:47
Protocolizada Petição
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31/01/2024 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/01/2024 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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19/10/2023 14:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 19/10/2023 14:30. Refer. Evento 6
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19/10/2023 14:21
Protocolizada Petição
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04/10/2023 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/08/2023 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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31/07/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2023 17:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/10/2023 14:30
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13/07/2023 11:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/07/2023 14:45
Conclusão para despacho
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12/07/2023 14:44
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2023 12:43
Protocolizada Petição
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12/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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